CONSULTA 039/2017

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PARTES E PEÇAS PARA AUTOPROPULSADOS. TRATANDO-SE DE PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS APLICADOS EXCLUSIVAMENTE EM EQUIPAMENTOS DE PULVERIZAÇÃO MANUAIS, NÃO ACOPLADOS A AUTOPROPULSADOS, NÃO ESTÃO SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

ANÁLISE PREJUDICADA DEVIDO À DESCRIÇÃO INSUFICIENTE DA MERCADORIA COMERCIALIZADA.

ALGUMAS DAS MERCADORIAS COMERCIALIZADAS PELA CONSULENTE, CONFORME IDENTIFICAÇÃO PELA POSIÇÃO NA NCM, PODEM ESTAR SUJEITAS AO REGIME, CONFORME SEÇÃO XLVIII DO ANEXO 1 DO RICMS-SC.

Publicada na Pe/SEF em 09.06.17

Da Consulta

A consulente identifica-se como comércio atacadista de defensivos agrícola, adubos, fertilizante e corretivo de solo, tendo como atividade secundária o comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso agropecuário, partes e peças. Informa que comercializa, para clientes do Estado de Santa Catarina, bem como para outros Estados, máquinas e equipamentos de pulverização e suas partes, peças e acessórios, sendo as máquinas e equipamentos classificados nas posições 8424.81.11, 8424.81.19, 8424.89.90 e 8424.30.90 da NBM/SH-NCM, e suas partes, peças e acessórios, nas posições 8424.90.90, 3917.39.00, 3917.40.90, 4010.32.00, 4016.93.00, 4016.99.90, 6812.99.10, 8409.91.16, 8421.21.00, 8421.29.90, 8421.99.99, 8481.10.00, 8481.90.90 e 8482.91.19 da NBM/SH-NCM.

As partes, peças e acessórios constam da Seção XXXV do Anexo 1, que trata de substituição tributária nas operações com autopeças.

Contudo, as peças, partes e acessórios comercializados são aplicados em equipamentos de pulverização manuais, não autopropulsados, que são utilizados na agricultura, jardinagem, atividades florestais e no controle de pragas urbanas - ou seja, a consulente não comercializa autopeças que, como definidas na Cláusula Primeira, § 1º, do Protocolo ICMS 41/08, são apenas aquelas cuja finalidade é a aplicação em máquinas e veículos autopropulsados.

Diante do exposto, entende que as operações com partes, peças e acessórios de máquinas e equipamentos de pulverizar, classificadas nas posições 8424.90.90, 3917.39.00, 3917.40.90, 4010.32.00, 4016.93.00, 4016.99.90, 6812.99.10, 8409.91.16, 8421.21.00, 8421.29.90, 8421.99.99, 8481.10.00, 8481.90.90 e 8482.91.19 da NBM/SH-NCM, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, e a esse respeito solicita manifestação da Receita Estadual.

A repartição fazendária de origem verificou a presença dos requisitos de admissibilidade da consulta.

Legislação

RICMS/SC, Anexo 1, Seção XXXV; Anexo 3, arts. 113 a 116.

Fundamentação

Os critérios para verificar se uma mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária foram definidos pela Resolução Normativa 74, desta Comissão:

ICMS. MERCADORIA CUJO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO É DEFINIDO EM FUNÇÃO DE SUA DESCRIÇÃO NA LEGISLAÇÃO E DE SUA CLASSIFICAÇÃO NA NCM/SH, INCLUSIVE NO CASO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: NA HIPÓTESE DE ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO PELO CAMEX, DEVE SER CONSIDERADO O NOVO CÓDIGO ATRIBUÍDO À MERCADORIA. CASO SUBSISTAM DÚVIDAS QUANTO À CLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA, DEVE SER CONSULTADA A RECEITA FEDERAL DO BRASIL A QUEM COMPETE ESSA ATRIBUIÇÃO.

Então, no caso de tratamento tributário diferenciado, de natureza objetiva (dado em relação à mercadoria e não ao contribuinte), quando a mercadoria é identificada pela sua descrição na legislação e pela sua classificação na NCM/SH, devem ser considerada tanto a descrição quanto a classificação. Nem todas as mercadorias classificadas em determinado código ou posição da NCM estão sujeitas ao regime de substituição tributária, mas apenas aquelas que corresponderem à descrição contida na legislação.

No entanto, caso a dúvida seja quanto à classificação da mercadoria na NCM, deve ser consultada a Receita Federal do Brasil, a quem compete resolver dúvidas sobre a correta classificação das mercadorias na Nomenclatura.

O Convênio ICMS 92, de 2015, estabeleceu a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária, mediante adoção do Código Especificador da Substituição Tributária CEST, composto por sete dígitos, sendo que o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem. Então os critérios passam a ser três: (i) classificação na NCM, (ii) descrição da mercadoria na legislação estadual e (iii) classificação na CEST.

No caso em tela, conforme art. 113 do Anexo 3 do RICMS-SC, ficam sujeitos ao regime de substituição tributária, as peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXV. Também ficam sujeitos ao mesmo regime os produtos que forem destinados à aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, partes ou equipamentos ou à integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.

O § 3º do artigo referido dispõe que as operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados na Seção XXXV do Anexo 1 devem ser de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial:

(i) de veículos automotores terrestres;

(ii) de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários; ou

(iii) de suas peças, partes, componentes e acessórios.

Entende-se por automotivos os veículos dotados de mecanismo de propulsão autônoma, autopropulsão. São autopropulsados os veículos, máquinas e aparelhos que se deslocam sem a necessidade de força, impulso ou propulsão externa. É o caso de veículos automotores em geral: carros, motos, caminhões, ônibus, tratores, pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, niveladores, máquinas e aparelhos para colheita e debulha etc.

As peças aplicadas em veículos automotores, conforme norma técnica da ABNT NBR 15.296, são chamadas de autopeças.

Ora, relata a consulente que as peças, partes e acessórios por ela comercializados são aplicados exclusivamente em equipamentos de pulverização manuais, não autopropulsados, que são utilizados na agricultura, jardinagem, atividades florestais e no controle de pragas urbanas.

Em atendimento a diligência determinada por esta Comissão, o Gesauto respondeu que comunga do entendimento exarado no parecer submetido à Comissão, uma vez que, se as mercadorias são aplicadas exclusivamente em equipamentos de pulverização manual, não autopropulsados, não estão sujeitos ao disposto nos Protocolos 41/2008 e 97/2010.

Repara, contudo, que algumas das posições mencionadas pelo consulente, tais como 8421.21.00, 8421.29.90 e 8424.90.90, constam do Protocolo 195/2009 do qual Santa Catarina é signatária. Referido protocolo Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.

Ora, as disposições do Protocolo 195/2009 foram incorporados na legislação tributária estadual, nos arts. 224 e ss. do Anexo 3 do RICMS-SC. Assim constam da Seção XLVIII do Anexo 1 as seguintes mercadorias:

a) Aparelhos para filtrar ou depurar água - filtros de barro, NCM 8421.21.00;

b) Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes, exceto lavadoras de alta pressão, NCM 8424.90.90

Resposta

Posto isto, responda-se à consulente:

a) tratando-se de peças, partes e acessórios aplicados exclusivamente em equipamentos de pulverização manuais, não autopropulsados, não estão sujeitos à substituição tributária, sem prejuízo da aplicação do regime às mercadorias referidas no Protocolo 195/2009;

b) análise prejudicada devido à falta de descrição da mercadoria comercializada.

À superior consideração da Comissão.

VELOCINO PACHECO FILHO

AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/05/2017.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

JULIO CESAR FAZOLI                                                        Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                        Secretário(a) Executivo(a)