CONSULTA 038/2017

EMENTA: ICMS. EQUIPAMENTOS DE AUTOMAÇÃO, INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÃO. A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO INCISO VII DO ART. 7º DO ANEXO 2 NÃO DISTINGUE ENTRE O PRODUTO IMPORTADO E O NACIONAL, NAS OPERAÇÕES INTERNAS.

Publicada na Pe/SEF em 26.04.17

Da Consulta

A consulente identifica-se como empresa multinacional que comercializa produtos relacionados na Seção XIX do Anexo 1 - equipamentos de automação, informática e telecomunicação. Formula consulta sobre o cabimento da utilização da redução da base de cálculo em operações internas com os referidos produtos, observadas as demais exigências. Entende ser possível, já que o inciso VII do art. 7º do Anexo 2 não condiciona o tratamento tributário nele previsto à origem dos produtos, se nacionais ou importados.

Informa, outrossim, que não aplica a referida redução na base de cálculo, porém a utilização desta redução viabilizaria a instalação e permanência em Santa Catarina de diversos outros seus distribuidores, pois reduziria substancialmente o acúmulo de créditos de ICMS nestas empresas, que distribuem em sua maioria para fora do Estado.

Conforme informação da repartição fazendária de origem, a consulta atende aos requisitos para sua admissibilidade.

 

Legislação

RICMS-SC, Anexo 1, Seção XIX: Anexo 2, art. 7º, VII.

 

Fundamentação

A consulta será respondida estritamente em relação à situação descrita pela consulente. A eventual interação com outros benefícios fiscais ou tratamento tributário diferenciado, não mencionados na consulta, deverão ser objeto de análise específica.

O dispositivo invocado (Anexo 2, art. 7º, VII) prevê redução da base de cálculo nas operações internas de modo a equalizar a incidência do imposto nas operações internas e interestaduais, nas saídas de equipamentos de automação, informática e telecomunicações, relacionados na Seção XIX do Anexo 1, com aproveitamento integral dos créditos (i.e. o crédito correspondente à entrada da mercadoria não será apropriado proporcionalmente).

O tratamento tributário previsto fundamenta-se no art. 43 da Lei 10.297/1996 que autoriza o Poder Executivo a tomar as medidas necessárias para a proteção dos interesses da economia catarinense, sempre que outro Estado ou o Distrito Federal conceder benefícios fiscais ou financeiros de que resulte redução ou eliminação, direta ou indiretamente, de ônus tributário, a revelia da lei complementar a que se refere o art. 155, § 2°, XII, "g".

Conforme alínea "b" do inciso referido, "fica facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral".

A legislação não distingue entre produto importado e produto interno para aplicação do referido tratamento diferenciado. A esse propósito, se a mercadoria tiver sido importada de país signatário de tratado internacional que preveja cláusula de reciprocidade de tratamento tributário, não poderia ser dado ao produto importado tratamento mais gravoso que o dado ao similar nacional.

 

Resposta

Posto isto, responda-se à consulente que o tratamento diferenciado, para as operações internas, não distingue entre a mercadoria importada e a nacional. Portanto, nas saídas internas de mercadoria importada, sujeita-se à alíquota prevista no RICMS, aplica-se a redução da base de cálculo prevista no art. 7º, VII do Anexo 2, ficando facultada a aplicação direta do percentual de 12%. 

À superior consideração da Comissão.

VELOCINO PACHECO FILHO

AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 20/04/2017.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

JULIO CESAR FAZOLI                                                        Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                        Secretário(a) Executivo(a)