CONSULTA 037/2017

EMENTA: ICMS. A DISPENSA DO RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA PREVISTA NO § 2° DO ARTIGO 9º DO ANEXO 2 DO RICMS/SC NÃO SE ESTENDE ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS SUJEITAS À ALÍQUOTA DE 4% (QUATRO POR CENTO).

Publicada na Pe/SEF em 25.04.17

Da Consulta

A consulente, contribuinte inscrito no CCICMS/SC, que atua preponderantemente na fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial, relata que adquiriu de fornecedor estabelecido no estado do Rio Grande do Sul alguns itens para seu ativo imobilizado, a saber: máquina de corte CNC portátil (NCM 85158090); tocha de corte (NCM 84669319); cabo de interface Cutmaster (NCM 84669319); clip OHMIC 9 (NCM 84669319); e máquina de corte plasma Cutmaster (84569000).

A consulente questiona, à luz do artigo 9º, § 2º do Anexo 2 do Regulamento do ICMS de Santa Catarina (RICMS/SC), se as mercadorias listadas na Seção VI do Anexo 1 do referido regulamento estariam acobertadas pela dispensa do recolhimento do diferencial de alíquota, prevista no mencionado parágrafo.

E mais, caso a resposta à primeira questão seja negativa, indaga ainda se haveria algum outro benefício que a escusasse de recolher integralmente o referido diferencial de alíquota.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Decreto nº 22.586/1984, sendo verificadas as condições de sua admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.

 

Legislação

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, artigo 9º, caput e § 2º.

 

Fundamentação

O cerne do pedido da consulente está disposto no Anexo 2 do RICMS/SC, artigo 9º, I e § 2ª, in verbis:

"Fica concedida redução da base de cálculo do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais (Convênios ICMS 52/91, 158/02,  30/03,  10/04,  124/07,  148/07,  53/08,  91/08,  138/08,  69/09, 119/09, 01/10, 101/12 e 14/13):

I - com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo 1, Seção VI (Convênios ICMS 87/91, 13/92, 21/97, 23/98,  05/99, 01/00 e 10/01):

 (...)

§ 2° Fica dispensado o recolhimento do imposto correspondente à aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual na aquisição interestadual, por contribuinte do imposto, de mercadoria destinada ao ativo permanente, uso ou consumo do estabelecimento."

A consulente adquiriu máquina de corte CNC portátil (NCM 85158090); tocha de corte (NCM 84669319); cabo de interface Cutmaster (NCM 84669319); clip OHMIC 9 (NCM 84669319); e máquina de corte plasma Cutmaster (84569000), destinados ao ativo permanente e questiona se está dispensada do recolhimento do imposto correspondente a diferença entre a alíquota interna e a interestadual. Dos produtos arrolados no Anexo 1, Seção VI, apenas não está listada na referida seção a máquina de corte plasma Cutmaster (84569000)".

No entanto, como se denota da análise da nota fiscal anexada ao presente pedido de consulta (NF-e nº. 209.126, série 3, emitida em 30 de janeiro de 2017), a alíquota aplicada foi de 4%, já que se trata de operação interestadual de mercadorias nacionais, porém com conteúdo de importação superior a 40% (código de situação tributária nº 300).

O primeiro questionamento da consulente já foi tratado na Consulta 127/2014: 

EMENTA: ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. A DISPENSA DE RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA PREVISTA NO § 2° DO ARTIGO 9º DO ANEXO 2 DO RICMS/SC NÃO SE ESTENDE ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS SUJEITAS À ALÍQUOTA DE 4% (QUATRO POR CENTO).

(...)

Em atenção ao disposto no artigo 111 do CTN, a interpretação de norma que trate de benefício fiscal há que ser literal. Interpretação literal não significa ausência de interpretação. A literalidade estabelecida no Código Tributário Nacional deve ser entendida com o sentido de interpretação restritiva, em contraposição à extensiva. A exigência da adoção do método restritivo às normas que tratem de benefício fiscal, tem o condão de evitar a incidência da lei para além das hipóteses previstas pelo legislador.

O Convênio ICMS 123/2012, tratou da aplicação de benefícios fiscais concedidos anteriormente à Resolução n. 13 do Senado Federal, no sentido de que não se aplicam benefícios fiscais sujeitos à alíquota interestadual de 4%, exceto se, de sua aplicação, resultassem em carga tributária menor que 4% em 31 de dezembro de 2012, verbis:

"Convênio ICMS 123. Cláusula primeira. Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido, exceto se:

I - de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento);

II - tratar-se de isenção.

Os dispositivos do Convênio ICMS 52/91, vigente em 31/12/12, com as respectivas reduções de base de cálculo proporcionavam cargas tributárias superiores a 4% (quatro por cento). Portanto, o benefício fiscal concedido por este convênio às operações interestaduais não mais será aplicado, por tratar-se de mercadoria importada do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeita à alíquota do ICMS de 4%(quatro por cento).

Logo, à operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior ou com conteúdo de importação, que estiver arrolado nos Anexos I ou II do Convênio ICMS 52/91 e sujeito à alíquota do ICMS de 4%, em função do disposto no Convênio ICMS n.º 123/2012, deverá ser aplicada a alíquota de 4% sobre a base de cálculo do ICMS, sem reduzir-se sua base de cálculo.

No que se refere ao § 2.º do artigo 9.º do Anexo 2, o mesmo diz respeito à dispensa do recolhimento do diferencial de alíquota somente nas operações sujeitas às alíquotas de 17, 12 e 7%, isto é, aplica-se para as hipóteses previstas no caput do artigo a que se refere. A função do parágrafo, em relação à norma enunciada no caput do artigo é exatamente a de expressar os aspectos complementares e as exceções à regra por este estabelecida (artigo 95 da Lei Complementar 95/98).

Portanto, a dispensa do recolhimento do diferencial de alíquota, prevista no § 2° do artigo 9º do Anexo 2 do RICMS/SC, de mercadoria destinada ao ativo permanente do destinatário, está vinculada à aplicação do próprio benefício na operação interestadual, sendo inaplicável para as operações sujeitas à alíquota de 4%(quatro por cento).

Superada essa questão, parto para a segunda dúvida da consulente: no caso da não dispensa do pagamento do diferencial de alíquota para o caso, entendimento este já sedimentado na COPAT, se o recolhimento deve ser integral ou se há algum benefício que possa reduzir ou mesmo dispensar seu pagamento.

À COPAT cabe, única e exclusivamente, manifestar-se quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária.

A consulente, com o seu segundo questionamento, leva a crer que objetiva a prestação de serviço de consultoria tributária, o que passa ao largo das funções desta comissão.

Por tal razão, deixo de responder à segunda pergunta da consulente.

 

Resposta

Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que nas aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento) não se aplica a dispensa do diferencial de alíquota previsto no § 2° do Artigo 9º do Anexo 2 do RICMS/SC.  

É o parecer que submeto à apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. 

LEONARDO SILVA CABRAL

AFRE III - Matrícula: 9506209

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 06/04/2017.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA                         Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                        Secretário(a) Executivo(a)