CONSULTA 035/2017

EMENTA: ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.

A remessa de mercadoria ao industrializador para que este efetue o reparo de erro cometido no alvejamento ou tingimento de peças têxteis em processo anterior de industrialização por encomenda trata-se, a rigor, de nova operação de industrialização por encomenda, devendo seguir os procedimentos existentes na legislação tributária que tratam da hipótese.

Publicada na Pe/SEF em 25.04.17

Da Consulta

Narra o consulente que atua no ramo têxtil, especialmente no alvejamento e no tingimento por encomenda de outro estabelecimento industrial. Informa que recebe do encomendante a matéria-prima, retornando o produto pronto após o processo de industrialização, cobrando o valor correspondente a etapa realizada (CFOP 5.124/6.124).

Entretanto, por vezes, há necessidade de um reprocesso, ou seja, o consulente precisa refazer o processo de industrialização, pois o produto restou manchado ou foi tingido na cor errada. Aduz ainda que nesse reprocesso não há qualquer cobrança, posto que deriva de erro cometido por ele próprio. Afirma que tem dúvida sobre o modo de emissão dos documentos fiscais nessa situação, haja vista a inexistência de cobrança do valor relativo ao serviço realizado no reprocesso. Indaga ainda sobre como os Estados vão entender o fato de não haver cobrança pelo reprocesso.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise. 

 

Legislação

Código Tributário Nacional, art. 114 e 118, I.

RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 27, incisos I e II; Anexo 3, art. 8º, inciso X. 

 

Fundamentação

Verifica-se que a operação denominada na peça vestibular como reprocesso, trata-se, rigorosamente, de nova ação industrial tendente a reparar ou consertar determinado produto, em razão de erro cometido em processo de industrialização anteriormente realizado pelo consulente.

Segundo o art. 114 do CTN, o fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência; e sua definição é interpretada abstraindo-se da natureza de seu objeto ou dos seus efeitos. Portanto, ocorrido no mundo fenomênico a hipótese de incidência tributária abstratamente prevista em lei, incide, imediata e infalivelmente, a regra matriz de incidência tributária.

Então, para o direito tributário, a nova operação de industrialização caracteriza fato gerador do imposto, independentemente de ter como objeto subjacente o conserto ou o reparo da mercadoria anteriormente industrializada, sendo irrelevante identificar quem arcará com o ônus do "reprocesso".

Assim, tem-se que os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações (CFOP) a serem consignados nos documentos fiscais, serão:

a) CFOP 5.901 - Remessa para industrialização por encomenda, com observância do disposto no inciso I do art. 27 do Anexo 2 do RICMS/SC que determina a suspensão da incidência do ICMS em tais saídas.

b) o CFOP 5.902 - retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda e o CFOP 5.124 -industrialização efetuada para outra empresa, onde lançará os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

Neste ponto, cabe observar que o Decreto nº 872, de 21 de setembro de 2016 alterou a redação do inciso X do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC, limitando o diferimento do ICMS ao valor do serviço na industrialização por encomenda e, por conseguinte, determinando a incidência do imposto sobre as mercadorias adquiridas pelo estabelecimento industrializador e empregadas na industrialização encomendada. Portanto, a partir de 1º de janeiro de 2017, temos as seguintes regras de tributação possíveis nas operações de industrialização por encomenda:

i. suspensão do ICMS nas operações internas e interestaduais de saída e retorno de mercadoria a ser industrializada;

ii. diferimento do ICMS, nas operações internas, sobre o valor do serviço prestado pelo industrializador;

iii. incidência do ICMS, nas operações interestaduais, sobre o valor do serviço prestado pelo industrializador;

iv. incidência do ICMS nas operações internas e interestaduais sobre o valor das mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento industrializador.

 

Resposta

Pelo exposto, proponho que se responda ao consulente que a operação tendente a reparar erro cometido no alvejamento ou tingimento de peças têxteis em processo anterior de industrialização por encomenda trata-se, a rigor, de nova operação de industrialização, devendo seguir os procedimentos existentes na legislação tributária para esta operação.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. 

PAULO VINICIUS SAMPAIO

AFRE III - Matrícula: 9507191

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 06/04/2017.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA                         Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                        Secretário(a) Executivo(a)