CONSULTA 033/2017

EMENTA: ICMS. REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA COM RETORNO SIMBÓLICO DA MERCADORIA INDUSTRIALIZADA AO ENCOMENDANTE E COM REMESSA DIRETAMENTE AO ADQUIRENTE FINAL.

Nas operações de remessa de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem diretamente do encomendante para o industrializador, utiliza-se, no que couber, as disposições contidas nos artigos 71 a 73 do Anexo 6 do RICMS/SC.

Publicada na Pe/SEF em 25.04.17

Da Consulta

Narra o consulente que realiza operações de compra e revenda de reagente químico e operações de industrialização, na condição de equiparada à indústria, quando da produção de reagente químico, a partir de ureia automotiva em estado sólido.

Informa, ainda, que remete insumos (ureia em estado sólido) para industrialização e após este processo industrial (simples diluição, passando de sólida para líquida, sem alteração da NCM) o produto acabado é enviado diretamente para o cliente da consulente. Entende que os documentos fiscais que subsidiam as operações narradas devem ser emitidos com os seguintes códigos fiscais de operação:

1. (NF 1): Consulente emite NF de Venda do produto acabado no CFOP 5122/6122 ao cliente, sem a circulação efetiva de itens.

a. Dados Adicionais: referência à NF 2 de CFOP 5924/6924 bem como demais informações do industrializador.

2. (NF 2): Consulente emite NF de Remessa para Industrialização do insumo no CFOP 5924/6924, com circulação de itens.

a. Dados Adicionais: referência à NF 1 de CFOP 5122/6122 e informações do adquirente da NF 1.

3. (NF 3): Industrializador emite NF para transporte referente a entrega do produto acabado ao cliente da consulente no CFOP 5925/6925, com circulação da mercadorias mas sem destaque do ICMS.

a. Dados Adicionais: referência à NF 2 do envio dos itens para industrialização e referência à NF 1 da venda efetiva já faturada do produto acabado.

4. (NF 4): Industrializador emite NF para cobrança da industrialização nos CFOPs 5125/6125 ou 5124/6124 para a consulente, com destaque do ICMS, quando for o caso.

a. Dados Adicionais: referência à NF 2 da Entrada da mercadoria para industrialização e referência à NF 1 da Venda efetiva já faturada do produto acabado.

Vem perante essa Comissão perguntar se está correto seu entendimento.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise. 

 

Legislação

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 6, artigos 71 a 73 e Anexo 10, Seção II.

Convênio CONFAZ s/nº, de 15 de dezembro de 1970. 

 

Fundamentação

Em sua explanação inicial o consulente confunde a regra contida nos artigos 71 a 73 do Anexo 6 do RICMS/SC, que trata especificamente sobre a remessa para industrialização diretamente do fornecedor de matéria-prima para o estabelecimento industrializador por conta e ordem do adquirente desta matéria-prima, com a operação de remessa de matéria-prima para industrialização diretamente pelo encomendante. Como afirma em sua consulta que remete os insumos ao industrializador, conclui-se que a matéria-prima transita pelo seu estabelecimento.

Em que pese a legislação tributária catarinense tratar, nos artigos 71 a 73 do Anexo 6 do RICMS/SC, de especificidade das operações de remessa para industrialização, quando a matéria-prima, produto intermediário  e materiais de embalagem forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, nota-se que não há disposição expressa na legislação quanto à regra geral de remessa para industrialização, quando a matéria-prima, produto intermediário e materiais de embalagem forem remetidos pelo próprio encomendante da industrialização, de modo que esta deverá ter por base o regramento instituído para o caso específico, amoldando-o ao caso geral.

Daí que não se aplica na operação narrada pelo consulente os CFOPs específicos de remessa de matéria-prima para industrialização sem trânsito pelo estabelecimento adquirente e encomendante da industrialização (5.122, 5.125, 5.924, 5.925,).

Interessante notar, no entanto, que o §2º do art. 71, introduzido com efeitos retroativos pelo Decreto nº 983, de 7 de dezembro de 2016, determinou a aplicação das disposições constantes no inciso II do caput nas hipóteses de remessa para industrialização efetuada diretamente pelo autor da encomenda.

Diz o artigo 71:

Art. 71. Nas operações em que um estabelecimento encomende a industrialização de mercadorias, fornecendo matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de terceiro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, sejam entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o seguinte:

I - o estabelecimento fornecedor deverá:

a) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do imposto, se devido, em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, consignando, além dos demais requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;

b) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do imposto, em nome do estabelecimento industrializador, consignando, além dos demais requisitos exigidos, o número, a série e a data da Nota Fiscal referida na alínea a e o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do adquirente;

II - o estabelecimento industrializador, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do fornecedor;

b) o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor;

c) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, devendo ser discriminados o valor do serviço e o valor de cada mercadoria empregada pela indústria; e

d) o destaque do ICMS, quando devido, calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, ressalvado o imposto diferido nos termos do inciso X do art. 8º do Anexo 3.

III - REVOGADO.

§ 1º Fica facultado, para fins do disposto na alínea "c" do inciso II do caput deste artigo, destacar as mercadorias empregadas pela indústria em valores totalizados, por alíquota, devendo ser mantida à disposição do fisco, pelo prazo decadencial, planilha com a discriminação individualizada das mercadorias.

§ 2º As disposições previstas no inciso II do caput deste artigo aplicam-se inclusive nas operações em que a remessa para industrialização seja efetuada diretamente pelo autor da encomenda.

§ 3º Excepcionalmente, no período de 1º de outubro de 2016 a 31 de dezembro de 2016, em substituição ao disposto na alínea "c" do inciso II do caput deste artigo, será indicado o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda,  devendo, neste caso, ser mantida à disposição do fisco, pelo prazo decadencial, planilha com a discriminação do valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas.

O estabelecimento encomendante da industrialização deverá emitir documento fiscal de remessa de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem para industrialização utilizando o CFOP 5.901 - Remessa para industrialização por encomenda, com observância do disposto no inciso I do art. 27 do Anexo 2 do RICMS/SC que determina a suspensão da incidência do ICMS em tais saídas.

O estabelecimento encomendante da industrialização também deverá emitir documento fiscal de venda da mercadoria ao seu cliente utilizando o CFOP 5.102 - venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, haja vista que se trata de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro para industrialização ou comercialização, que não foi objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento vendedor, devendo, ainda, observar a incidência normal do ICMS sobre esta operação.

Já o estabelecimento industrializador deverá emitir documento fiscal de retorno simbólico de industrialização ao estabelecimento encomendante, utilizando o CFOP 5.902 - retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda e o CFOP 5.124 - industrialização efetuada para outra empresa, onde lançará os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

Neste ponto, cabe observar que o Decreto nº 872, de 21 de setembro de 2016 alterou a redação do inciso X do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC, limitando o diferimento do ICMS ao valor do serviço na industrialização por encomenda e, por conseguinte, determinando a incidência do imposto sobre as mercadorias adquiridas pelo estabelecimento industrializador e empregadas na industrialização encomendada, com efeitos a partir de 1º.01.2017:

Art. 8° Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação:

...

X - no retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização, nas condições previstas no inciso I do art. 27 do Anexo 2, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento, fica diferido o imposto correspondente aos serviços prestados, devendo ser normalmente tributada a parcela do valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento.

Portanto, a partir de 1º de janeiro de 2017, temos as seguintes regras de tributação possível nas operações de industrialização por encomenda:

i. suspensão do ICMS nas operações internas e interestaduais de saída e retorno de mercadoria a ser industrializada;

ii. diferimento do ICMS, nas operações internas, sobre o valor do serviço prestado pelo industrializador;

iii. incidência do ICMS, nas operações interestaduais, sobre o valor do serviço prestado pelo industrializador;

iv. incidência do ICMS nas operações internas e interestaduais sobre o valor das mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento industrializador.

Por fim, o estabelecimento industrializador também deverá emitir documento fiscal de simples remessa por conta e ordem de terceiro para acompanhar o transporte das mercadorias até o cliente do encomendante, com o CFOP 5.949 outra saída de mercadoria não especificada, sem incidência do ICMS.

O documento fiscal de venda emitido pelo encomendante sob o CFOP 5.102 deverá fazer remissão ao documento fiscal emitido pelo industrializador com o CFOP 5.949. O documento fiscal de retorno simbólico de industrialização, emitido com o CFOP 5.902 e com o CFOP 5.124, deverá fazer remissão ao documento fiscal de remessa para industrialização emitido pelo encomendante sob o CFOP 5.901, e ao documento fiscal de simples remessa por conta e ordem de terceiro emitido com o CFOP 5.949. Este último, por sua vez, deverá fazer remissão ao documento fiscal emitido pelo encomendante sob o CFOP 5.102.

 

Resposta

Pelo exposto, responda-se ao consulente que nas operações de remessa de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem diretamente do encomendante para o industrializador, utiliza-se, no que couber, as disposições contidas nos artigos 71 a 73 do Anexo 6 do RICMS/SC.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. 

PAULO VINICIUS SAMPAIO

AFRE III - Matrícula: 9507191

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 06/04/2017.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA                         Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                        Secretário(a) Executivo(a)