CONSULTA 031/2017

EMENTA: ICMS. A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 113 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC ABRANGE AS OPERAÇÕES COM PEÇAS, PARTES, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA REBOQUES E SEMIRREBOQUES CLASSIFICADAS NA NCM/SH 8716.90.90, COM FULCRO NO ITEM 101, DA SEÇÃO XXXV, DO ANEXO 01 DO RICMS/SC E CONVÊNIO ICMS 92/2015.

Publicada na Pe/SEF em 25.04.17

Da Consulta

Trata-se a presente de consulta formulada por comerciante atacadista de autopeças e acessórios novos para veículos automotores, com sede no estado do Paraná.

Dentre as mercadorias que comercializa com adquirentes estabelecidos em Santa Catarina estão rodas de aço, destinadas ao uso em reboque e semirreboque e classificadas no código 8716.90.90 da NCM/SH.

Diante disso, vem perante essa Comissão perguntar se as operações com as mercadorias acima descritas estão abrangidas pela substituição tributária prevista no art. 113 do Anexo 3 do RICMS/SC.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise. 

 

Legislação

Código de Trânsito Brasileiro, art. 4º e Anexo I.

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 113.

Convênio ICMS 92/2015.

 

Fundamentação

A questão trazida à baila já foi objeto de resposta na Consulta nº 08/2016.

Como explicitado no referido parecer, o artigo 4º e excertos do Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, dá o conceito de reboque e semirreboque:

Art. 4º Os conceitos e definições estabelecidos para os efeitos deste Código são os constantes do Anexo I.

[...]

ANEXO I
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES

[...]

REBOQUE - veículo destinado a ser engatado atrás de um veículo automotor.

[...]

SEMI-REBOQUE - veículo de um ou mais eixos que se apóia na sua unidade tratora ou é a ela ligado por meio de articulação.

Como explicado no parecer supracitado:

Com base na legislação acima transcrita, nota-se que, por definição, reboques e semirreboques não são veículos autopropulsados. São, contudo, veículos que devem ser engatados ou apoiados em veículos autopropulsados.  Essa característica, numa análise perfunctória, pode gerar dúvida quanto à sujeição das operações com peças, componentes e acessórios destes veículos à substituição tributária, haja vista que o artigo 113 do Anexo 3 do RICMS/SC inclui no regime de substituição tributárias as operações com partes, peças e acessórios para autopropulsados [...]

É a exata disposição do art. 113, do Anexo 03, do RICMS/SC:

Seção XVIII

Das Operações com Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados

Art. 113. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes:

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.

Ocorre que o art. 113, § 3º, do Anexo 03, exerce verdadeira interpretação autêntica do suporte fático regrado pelas diretrizes regulamentares e sujeito às previsões sucedentes.

§ 3º O disposto nesta Seção aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados no Anexo 1, Seção XXXV, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial:

I - de veículos automotores terrestres;

II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários; ou

III - de suas peças, partes, componentes e acessórios.

A expressão "uso especificamente automotivo" surge como elementar normativa específica, componente fundamental da subsunção da mercadoria ao regramento da substituição, sem a qual inexistirá adequação regulamentar. A destinação finalística objetiva é inerente à circunscrição do dispositivo e sua ausência ilide o amoldamento do produto à sistemática da substituição tributária.

Acrescenta-se, no entanto, que a respectiva destinação finalística abarca concepção objetiva intrínseca à natureza da mercadoria, isto é, a mesma para a qual fora produzida. Não se elucubre, portanto, que a especificidade de uso se revele subjetivamente, de modo atado à declaração do contribuinte. Tal entendimento se depreende do disposto regulamentar supracitado, no sentido de que são compreendidas todas as peças, partes, componentes e acessórios adquiridos ou revendidos, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, por estabelecimento industrial ou comercial: I - de veículos automotores terrestres; II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários; ou III - de suas peças, partes, componentes e acessórios.

Com base nisso, percebe-se que há nítida distinção categórica referente ao termo 'veículos' utilizados nos incisos I e II, do §3º, art. 113, Anexo 03. Enquanto o inciso I cuida de incluir na substituição tributária partes e peças de veículos autopropulsados, o inciso II abarca partes e peças de quaisquer outros veículos, desde que sejam agrícolas ou rodoviários. Por sua vez, o inciso III sujeitou à substituição tributária partes, peças, componentes e acessórios dos veículos descritos nos incisos I e II, ainda que as operações não sejam realizadas por estabelecimento industrial ou comercial dos veículos mencionados, mas somente de suas partes e peças.

Dessa forma, partes e peças de uso especificamente automotivos também abrange aquelas que em qualquer etapa do ciclo econômico sejam adquiridas e revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de veículos agrícolas ou rodoviários e de suas partes, peças, componentes e acessórios.

Como visto inicialmente, reboques e semirreboques, embora não sejam veículos autopropulsados, são veículos agrícolas ou rodoviários, logo, por força do §3º do art. 113 do Anexo 3 do RICMS/SC, suas partes e peças estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

Resta verificar se rodas de aço, destinadas ao uso em reboque e semirreboque, classificados no código 8716.90.90 da NCM/SH, estão previstos na Seção XXXV do Anexo 1 do RICMS/SC como inclusos na substituição tributária.

De acordo com o item 75, da Seção XXXV, do Anexo 01 do RICMS/SC:

Item

Descrição

NCM/SH

75

Engates para reboques e semi-reboques

8716.90.90

 

 

 

De fato, há inadequação descritiva entre o produto comercializado pelo consulente, isto é, 'rodas de aço' e àquela prevista na Seção XXXV, 'Engates para reboques e semi-reboques'. Não obstante, o item 101, na mesma Seção, inclui na substituição tributária quaisquer outras partes, peças e acessórios de uso especificamente automotivo, não previstos em itens anteriores:

Item

Descrição

NCM/SH

101

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores

-

Conclui-se, assim, que, a despeito das rodas de aço não estarem previstas no item 75, da Seção XXXV, do Anexo 01, do RICMS/SC, se enquadram como sujeitas à substituição tributária, a teor do item 101, mesma Seção.

Essa Comissão já analisou a questão através das Consultas de nº 66/12 e 7/2014, chegando a idêntica conclusão:

Consulta nº 066/12:

EMENTA: A DESCRIÇÃO CONSTANTE DO RICMS-SC/01, Anexo 1, Seção XXXV, item 75, é restrita a engates para reboques e semirreboques; e as mercadorias: eixo expansor usinado, bucha bipartida do pino da flange, pino do patim, rolete do patim, patim de freio, mola do patim, flange do patim, câmara de freio, catraca de freio, lona de freio, suporte de freio, espelho do freio da carreta, tambor de freio semi-reboque e cubo de roda, todos classificados no código NCM/SH 8716.90.90 estão sujeitas ao regime de substituição tributária, por força do RICMS-SC/01, Anexo 1, Seção XXXV, item 101.

Consulta nº 7/2014:

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. TODAS AS PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA CAMINHÕES E SEMIRREBOQUES ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO RICMS-SC/01, ANEXO 3, ARTS. 113 A 116, INDEPENDENTEMENTE DO CÓDIGO NCM/SH NO QUAL ESTEJAM CLASSIFICADOS.

Como não bastasse, o Convênio ICMS 92/2015, que instituiu o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), estabeleceu sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

O CEST é composto por 7 (sete) dígitos, sendo que o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria. Considera-se segmento, o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I do convênio.

O ANEXO II, do referido Convênio, lista as mercadorias referentes ao seguimento de autopeças, cujas operações se sujeitarão à substituição tributária. No item 127.0, NCM 8716.90, encontra-se a seguinte descrição: 'Peças para reboques e semi-reboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00'.

Portanto, as rodas de aço, sendo peças para reboques e semirreboques, estão sujeitas à substituição tributária.

 

Resposta

Pelo exposto, responda-se ao consulente que, por força do §3º do artigo 113 do Anexo 3 do RICMS/SC, do item 101, Seção XXXV, do Anexo 01 do RICMS/SC e do Convênio ICMS 92/2015, todas as operações com partes, peças, componentes e acessórios de reboques e semirreboques estão sujeitas à substituição tributária.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

DANIEL BASTOS GASPAROTTO

AFRE III - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 06/04/2017.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome          Cargo

ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA             Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                    Secretário(a) Executivo(a)