CONSULTA 027/2017

EMENTA: ICMS. O CRÉDITO PRESUMIDO CONCEDIDO ÀS SAÍDAS DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS FABRICADOS COM MATERIAL RECICLÁVEL (RICMS/SC, ANEXO 2, ART, 21, XII) TEM SUA FRUIÇÃO VINCULADA ÀS SEGUINTES PREMISSAS:

i) A MATÉRIA-PRIMA RECICLÁVEL MANTIDA EM ESTOQUE PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL PODERÁ SER PROCESSADA POR TERCEIROS (VIA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA- RICMS/SC, ANEXO 6, ARTS. 71 - 75) PARA TRANSFORMÁ-LA EM MATÉRIA-PRIMA RECICLADA;

ii) O CRÉDITO PRESUMIDO NESTE CASO SUBSTITUI SOMENTE OS CRÉDITOS EFETIVOS RELACIONADOS ÀS ENTRADAS DE INSUMOS APLICADOS NA PRODUÇÃO DAS MERCADORIAS ALCANÇADAS PELO BENEFÍCIO; LOGO,

iii) O ESTORNO DO CRÉDITO CORRESPONDENTE AO ESTOQUE DE MATÉRIA-PRIMA PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 2, ART. 23 DEVERÁ ABRANGER SOMENTE AQUELES INSUMOS INDUSTRIAIS QUE SERÃO UTILIZADOS NA PRODUÇÃO DAS MERCADORIAS CUJAS SAÍDAS ESTARÃO FUTURAMENTE ABRANGIDAS PELO BENEFÍCIO FISCAL.

Publicada na Pe/SEF em 25.04.17

Da Consulta

A consulente é contribuinte inscrito no CCICMS/SC que tem como atividade principal a fabricação de artefatos de cordoaria. Informa que utiliza como matéria-prima "aparas de garrafas PET". Insumo este que corresponde mais de 75% do custo na composição final dos produtos que fabrica. Destaca que, como essas "aparas" são consideradas como produto reciclado não pode usufruir do benefício fiscal outorgado no art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC.

Entretanto, a consulente aduz que visualiza a possibilidade de adquirir as garrafas PET usadas para posteriormente transformá-las, sob a modalidade de industrialização por encomenda, em "aparas de garrafas PET". Ou seja, transformar, via industrialização por encomenda, a matéria-prima reciclável em matéria-prima reciclada para então utilizá-la como matéria-prima na produção de artefatos de cordoaria. Aduz que a Copat nº 079/12, em situação similar, exarou parecer favorável para uma indústria no ramo de fabricação de papel e papelão.

Em razão disto, questiona textualmente:

Questionamento 1: Caso a consulente adquira as garrafas PET em estado natural, procedendo a terceirização da transformação em Aparas de garrafa PET, sob a modalidade de industrialização por encomenda, poderá usufruir do benefício do crédito presumido constante no inciso XII, art. 21, Anexo 2 do RICMS/SC?

Questionamento 2: Poderá a consulente creditar-se concomitantemente do crédito presumido previsto no inciso XII, art. 21, Anexo 2 do RICMS/SC e dos créditos de ICMS das aquisições de matérias-primas para os produtos não alcançados pelo benefício do Anexo 2 acima citado e também das aquisições de mercadorias para produtos de sua revenda?

Questionamento 3: No caso da possibilidade do aproveitamento de crédito concomitante acima citado, como deve proceder a consulente no que diz respeito ao aproveitamento de crédito em relação ao ICMS da energia elétrica e do ICMS das aquisições de bens incorporados ao ativo imobilizado?

Questionamento 4: Finalmente, diante do previsto na alínea "a", inciso I, art. 23, Anexo 2 do RICMS/SC, o estorno do crédito do imposto correspondente ao estoque das mercadorias deverá ser feito apenas com relação aos produtos em estoque que serão utilizados para a industrialização dos produtos alcançados pelo benefício, mantendo-se os créditos dos demais produtos, ou abrangerão todo o estoque da empresa, inclusive os produtos não abrangidos pelo benefício.

As condições de admissibilidade da consulta foram analisadas pela Gerência Regional.

É o relatório, passo a análise.

 

Legislação

RICMS/SC-01, Anexo 2, artigos 21, XII e 23. 

 

Fundamentação

O crédito presumido objeto dos questionamentos desta consulta tributária está esculpido no art. 21, do Anexo 2 do RICMS/SC, que diz:

Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:

XII - nas saídas de produtos industrializados em cuja fabricação haja sido utilizado material reciclável correspondente a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima, realizadas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, calculado sobre o imposto relativo à operação própria, nos seguintes percentuais (Lei 14.967/09, art. 19):

a) 75% (setenta e cinco por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento);

b) 64,583% (sessenta e quatro inteiros e quinhentos e oitenta e três milésimos por cento), nas operações sujeitas á alíquota de 12% (doze por cento); e

c) 39,285% (trinta e nove inteiros, duzentos e oitenta e cinco milésimos por cento), nas operações sujeitas á alíquota de 7% (sete por cento).

Ressalta-se, à guisa de prolegômenos, o entendimento desta Comissão exarado na Resolução Normativa nº 75, cuja ementa diz:

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ANEXO 2, ART. 21, INCISO XII, DO RICMS/SC.

MATERIAL RECICLÁVEL, PARA FINS DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO É O PRODUTO QUE, TENDO COMPLETADO SEU CICLO DE USO E SE TORNADO INSERVÍVEL, É REINTRODUZIDO NO CICLO PRODUTIVO COMO MATÉRIA-PRIMA E TRANSFORMADO EM NOVO PRODUTO.

RETALHOS ORIUNDOS DA PRODUÇÃO PRÓPRIA E SUCATAS ADQUIRIDAS DE OUTRAS INDÚSTRIAS SÃO SOBRAS DO PROCESSO INDUSTRIAL, CLASSIFICÁVEIS COMO SUCATAS DE PROCESSAMENTO OU SUBPRODUTOS. NÃO SÃO CONSIDERADOS MATERIAIS RECICLÁVEIS, POIS SEQUER CHEGARAM A CONSTITUIR QUALQUER PRODUTO, O QUE NÃO PERMITE A OPÇÃO PELO CRÉDITO PRESUMIDO.  

Está Comissão aprovou Nota de Esclarecimento para esta Resolução Normativa nos seguintes termos:

Então, o que faz a Resolução Normativa? 

Define o termo material reciclável utilizando-se, primordialmente, de duas definições (uma por gênero e outra por diferença). Senão veja-se:

Primeiramente, analisa-se a definição por gênero:

Material reciclável, para fins da fruição do benefício em estudo, vem a ser o produto que, tendo completado seu ciclo de uso e se tornado inservível, é reintroduzido no ciclo produtivo como matéria-prima e transformado em novo produto.

Esta definição, implicitamente, utiliza-se outra definição por gênero. Ou seja, a de “COISAS PÓS-CONSUMIDAS”. Que são aqueles bens que já chegaram até ao consumidor final e que, após o uso normal, se tornaram inservíveis.

Neste parágrafo a Resolução Normativa afirma, fundamentada em seus próprios argumentos, que para fins da fruição do benefício previsto no RICMS/SC, Anexo 2, art. 21, XII somente serão consideradas “material reciclável” as “coisas pós-consumidas”.

 Já, a segunda definição de material reciclável foi inserida na Resolução como um reforço à primeira, trazendo uma definição por diferença ou por exclusão:

Retalhos oriundos da produção própria e sucatas adquiridas de outras indústrias são sobras do processo industrial, classificáveis como sucatas de processamento ou subprodutos. Não são considerados materiais recicláveis, pois sequer chegaram a constituir qualquer produto, o que não permite pleitear o benefício do crédito presumido, previsto no RICMS/SC, Anexo 2, art. 21, XII.

Neste parágrafo a Resolução Normativa diz que as sobras de processamento industrial próprio ou de terceiros (sucatas, resíduos, etc.) NÃO são considerados material reciclável para fins da fruição do benefício em estudo.

Esclarece-se, reestruturando as frases do parágrafo acima da seguinte forma:

Não são considerados materiais recicláveis para fins da fruição do benefício em estudo as sucatas de processamento ou subprodutos industriais.

Sucatas de processamento ou subprodutos industriais são os retalhos de matéria-prima descartados após a produção industrial própria ou adquiridas de outras indústrias.

Registre-se, ainda como esclarecimento, outra definição por gênero de sucata de processamento: são aquelas “coisas” que, mesmo que já utilizada em processo industrial, ainda mantêm a sua natureza de insumo industrial. Estas serão aqui denominadas de “coisas pós-industriais”.

De se ressaltar que as “coisas pós-industriais” não se confundem com as “coisas pós-consumidas”, posto que as primeiras sequer chegaram à etapa do consumo final.

Observa-se que a Resolução em tela não se refere à qualidade do vendedor (origem do alienante) com entendeu a interessada, mas se refere tão somente à qualidade da “coisa” a ser reciclada. Ou seja, para que o estabelecimento industrial possa usufruir do benefício fiscal em estudo, a matéria-prima utilizada há de ser, em sua natureza intrínseca, coisa pós-consumidas, isto é, material reciclável.

Especificamente sobre a indagação exordial, mostra-se óbvio, com os esclarecimentos acima. Logo, os pedaços de chapas, de tubos, ou de perfis são sobras de processos industriais, logo, independente de quem as vende (o estabelecimento industrial, o catador de resíduos ou o sucateiro). Serão sempre “coisas pós-industriais”, e, portanto, não compreendidas no conceito de material reciclável referido pela Resolução Normativa nº 75/2014.

São estes os esclarecimentos que submeto a apreciação desta Colenda Comissão, e ouso sugerir publicação no sitio da SEF vinculando estes esclarecimentos aos termos da Resolução Normativa nº 75/2014.

Após estes apontamentos passa-se a focar os questionamentos da consulente na mesma sequência em que foram formulados na exordial.

Quanto ao primeiro questionamento a resposta será SIM, posto que a forma de processamento (industrial) a que se submeteu a matéria-prima reciclável antes desta ser utilizada na produção do produto final não interferirá na fruição do benefício tributário em comento.

É logico reconhecer-se, neste diapasão, que o estabelecimento industrial poderá, ainda durante o processo de industrialização, remeter os produtos recicláveis que mantém em seu estoque de matérias-primas para ser processados por terceiros, via industrialização por encomenda, para, posteriormente, recebê-los em retorno já como produto reciclado.

Aliás, é esse o entendimento firmado por esta Comissão na Copat nº 79/12, o qual se molda perfeitamente ao caso desta consulta.

CONSULTA Nº 079 / 2012

EMENTA: ICMS. O DIREITO AO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO INCISO XII, DO ARTIGO 21, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC, PARA AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS, EM CUJA FABRICAÇÃO HAJA SIDO UTILIZADO MATERIAL RECICLÁVEL EM PERCENTUAL NÃO INFERIOR A 75% DO CUSTO DA MATÉRIA PRIMA, ALCANÇA TAMBÉM AS SITUAÇÕES EM QUE PARTE DO PROCESSO DE FABRICAÇÃO DOS PRODUTOS HAJA SIDO REALIZADO POR OUTRA EMPRESA.

Quanto ao segundo questionamento a resposta obviamente também será SIM. Tem-se que o crédito presumido em análise deve ser calculado em proporção direta com as saídas de produtos industrializados em cuja fabricação haja sido utilizada material reciclável correspondente a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima; logo, infere-se que o valor do crédito presumido apropriado substituirá somente os créditos efetivos relacionados com produtos cujas saídas foram beneficiadas pelo benefício fiscal.

Então, os demais produtos fabricados ou comercializados pela consulente sem o benefício fiscal não estarão submetidos à substituição referida no dispositivo legal em comento. Isso se dá em homenagem ao princípio da não-cumulatividade que matiza o ICMS.

É nesta mesma esteira que o quarto questionamento deve ser respondido. De modo que o estorno dos créditos correspondentes ao estoque de mercadoria previsto na alínea "a", inciso I, art. 23, Anexo 2 do RICMS/SC, deverá ser feito apenas em relação àqueles produtos em estoque que serão utilizados para a industrialização dos produtos alcançados pelo benefício, mantendo-se os créditos relacionados aos demais produtos.

Por fim, tem-se o terceiro questionamento que não traz, a rigor, uma dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, mas trata-se de pedido de assessoria na gestão contábil-fiscal. A consulente indaga como deve proceder no que diz respeito ao aproveitamento de crédito em relação ao ICMS da energia elétrica e do ICMS das aquisições de bens incorporados ao ativo imobilizado?

Em que pese o fato deste questionamento não poder ser respondido como consulta tributária, posto não ser da competência desta Comissão prestar assessoria, é de bom alvitre sugerir que esta situação pode ser resolvida mediante o emprego matemático da proporcionalidade, isto é, a simples relação entre duas grandezas: uma integral (total da produção industrial) e outra parcial (produção beneficiada com o crédito presumido).

 

Resposta

Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos:

A fruição do crédito presumido concedido às saídas de produtos industrializados, em cuja fabricação haja sido utilizado material reciclável em percentual não inferior a 75% do custo da matéria prima, previsto no inciso XII, do artigo 21, do anexo 2, do RICMS/SC, vincula-se as seguintes premissas:  

a) não impede que a matéria-prima reciclável mantida em estoque pelo beneficiário seja processada por terceiros, via industrialização por encomenda conforme previsto no RICMS/SC, anexo 6, artigos 71 a 75, para transformá-la em matéria-prima reciclada;

b) o valor do crédito presumido a ser apropriado substituirá somente os créditos efetivos relacionados às entradas de insumos industriais utilizados nas mercadorias produzidas nas condições exigidas e cujas saídas foram alcançadas pelo benefício fiscal; logo,

c) o estorno dos créditos correspondentes ao estoque de mercadoria previsto no art. 23, Anexo 2 do RICMS/SC deverá também ser feito apenas em relação àqueles insumos industriais em estoque que geraram créditos por ocasião da entrada, e que serão utilizados na futura produção das mercadorias cujas saídas serão FUTURAMENTE alcançadas pelo benefício fiscal, mantendo-se os créditos relacionados às demais entradas.

É o parecer que submeto a aprovação desta Colenda Comissão.

LINTNEY NAZARENO DA VEIGA

AFRE IV - Matrícula: 1914022

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 06/04/2017.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA                         Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                        Secretário(a) Executivo(a)