CONSULTA 026/2017

EMENTA: ICMS. REPETRO. OS BENEFÍCIOS FISCAIS PREVISTOS NO REGIME DO REPETRO SOMENTE SE APLICAM AOS CONTRIBUINTES DETENTORES DO TTD 356 DESDE QUE AS OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES SE REALIZEM DE ACORDO COM AS CONDIÇÕES PREVISTAS NO REGIME ESPECIAL EX VI DO ART. 186 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC.

Publicada na Pe/SEF em 25.04.17

Da Consulta

A Consulente é contribuinte inscrito no CCIMS/SC, que atua na fabricação de tubulações e conexões de aço inox e outros metais nobres, dedicando-se também à importação e à comercialização de produtos empregados na indústria do petróleo, sendo ela detentora dos TTD 77 (DIFERIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA, MATERIAL INTERMEDIÁRIO OU MATERIAL SECUNDÁRIO EM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO EM TERRITÓRIO CATARINENSE) e 406 (DIFERIMENTO NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS PARA COMERCIALIZAÇÃO).

A Consulente noticia que firmou contrato com empresa construtora líder de um consórcio responsável pela instalação de plataformas de petróleo para a Petrobrás; aduzindo que esta empresa contratante é inscrita no CCISM/SC sendo também detentora do TTD-REPETRO (356 - REPETRO. ISENÇÃO DO ICMS DEVIDO NAS OPERAÇÕES ANTECEDENTES À SAÍDA DESTINADA A PESSOA SEDIADA NO EXTERIOR DOS BENS E MERCADORIAS FABRICADOS NO PAÍS QUE VENHAM A SER SUBSEQÜENTEMENTE IMPORTADOS NOS TERMOS DOS ARTS. 179 E 180 DO ANEXO 2, SOB REGIME ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, PARA UTILIZAÇÃO NAS ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL, DENTRO OU FORA DO ESTADO ONDE SE LOCALIZA O FABRICANTE).

Em que pese à confusa narrativa do liame fático e do negócio firmado, pode-se extrair da peça vestibular que a consulente:

a) importou insumos industriais utilizados na fabricação das tubulações e conexões e também mercadorias destinadas à comercialização, cujas entradas no território nacional inicialmente se deram sob o amparo do regime especial de drawback intermediário, no que diz respeito aos tributos federais. Porém, este regime posteriormente sofreu mitigação, sendo parcialmente recolhidos esses tributos. Quanto ao ICMS relativo a essas importações, a consulente informa que as operações se deram ao abrigo da isenção prevista no art. 181 do anexo 2 do RICMS/SC; e,

b) já entregou parte dos produtos à empresa contratante, tanto aqueles por ele fabricados por encomenda, como outros importados para comercialização. Apura-se da narrativa inicial que estas operações também foram realizadas sob a guarida da isenção prevista no art. 181 do Anexo 2 do RICMS/SC.

Na sequência de sua confusa e contraditória argumentação a consulente expõe o seguinte: caso a isenção acima não se aplique na importação referida no item (a), que seja aplicável a tributação prevista no art. 180, que prevê a tributação, sem apropriação do crédito correspondente, do ICMS incidente no momento do desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias, à alíquota de 1,5%. (sic).

Ainda segundo seu entendimento, a consulente aduz que os artigos 180 e 181 do Anexo 2, do RICMS/SC, devem ser interpretados em conjunto, de forma a permitir que o ICMS seja recolhido, como tributação definitiva, à base de 1,5% sobre o valor aduaneiro (art. 181). Acrescentando também que recentemente já recolheu o ICMS nestes termos.

Ainda sob o império da desconexão, a peça vestibular assevera: caso sejam aplicáveis quaisquer das duas opções anteriores (sic), entende a consulente que os fornecimentos à contratante deve ser isenta nos termos do TTD-REPETRO a ela concedido.

Por fim, a consulente pergunta, literalmente:

1. São aplicáveis os TTDs 77 e 409 (concedidos à consulente) no caso das importações das mercadorias e insumos revendidos ou aplicados em produtos vendidos à (contratante) sob o regime descrito?

2. No caso de ser aplicável nas importações, considerando regime da (TTD da contratante), qual a tributação aplicável nas saídas/vendas à (contratante)? Qual a alíquota? Qual a forma de tratar o ICMS pela entrada nesse caso?

3. É aplicável, de alguma forma, às importações ou ao fornecimento, o disposto no art.184, do Anexo 2 do RICMS/SC?

O processo teve a análise de admissibilidade feita no âmbito da Gerência Regional. O Grupo de Especialista Setorial em Comércio Exterior foi instado a se manifestar sobre a matéria.

É o relatório, passo à análise.

 

Legislação

RICMS/SC-01, Anexo 2, ars. 184 e 186.

 

Fundamentação

Afasto o impulso de investigar o real objetivo do pedido nas entrelinhas da confusa argumentação, para focar a análise na literalidade das perguntas formuladas. Senão veja-se:

a). Verifica-se que as duas primeiras indagações se referem à fruição de regras e de benefícios outorgados em sede de Tratamento Tributário Diferenciado. No caso, especificamente os TTD's 77 e 409 - concedidos à consulente, e o TTD 356 - concedido à empresa contratante que é a destinatária das mercadorias fabricadas e comercializadas pela consulente. 

Apura-se no texto da narrativa que estas duas perguntas buscam obter o respaldo desta Comissão para sustentar prática já empreendida pela Consulente, ou seja, buscam a sustentação jurídica para o uso concomitante de regras instituídas em TTD.

Infere-se que estas perguntas não tratam a rigor de dúvidas acerca da vigência, da interpretação e da aplicação da legislação tributária, logo, não poderão ser analisadas consoantes outros pedidos anteriormente já analisados por esta Comissão.

Entretanto, registra-se que o contribuinte poderá solicitar esclarecimentos sobre a aplicação ou não dos diferimentos previsto no TTD que lhe concedido mediante petição específica dirigida à Gerência de Regimes Especiais.

b) A última pergunta, ou seja, se é aplicável, de alguma forma, às importações ou ao fornecimento, o disposto no art. 184, do Anexo 2 do RICMS/SC, deve ser analisada e respondida por esta Comissão.

O dispositivo objeto da pergunta preceitua:

Art. 184. Ficam isentas do ICMS incidente na operação de importação dos bens ou mercadorias relacionadas na Seção XL do Anexo 1, desde que utilizados conforme abaixo indicado:

I - equipamentos utilizados exclusivamente na fase de exploração de petróleo e gás natural;

II - plataformas de produção que estejam em trânsito para sofrerem reparos ou manutenção em unidades industriais;

III - equipamentos de uso interligado às fases de exploração e produção que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no país por um prazo de permanência inferior a 24 (vinte e quatro) meses.

Observa-se que o Convênio ICMS 130/2007 ao instituir o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural REPETRO, diz em sua cláusula nona: O tratamento tributário previsto neste convênio é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão e [caso] não ocorrendo à formalização da adesão do contribuinte, prevalecerá o regime de tributação normal (parágrafo único).

Ora, assim como todos os artigos da Seção XXXVIII do Anexo 2 do RICMS que tratam do REPETRO, também o art. 184 destina-se exclusivamente aos contribuintes beneficiários do TTD-356, alcançando apenas as operações de circulação de mercadorias em que estejam diretamente envolvidos e que se refiram às atividades vinculadas aos fins do REPETRO.

Esta regra também está expressamente prevista na legislação tributária que determina: A fruição dos benefícios previstos nesta Seção depende da concessão, pelo Diretor de Administração Tributária, de regime especial, no qual, dentre outras questões, será definido o tratamento tributário a ser adotado pelo requerente (art. 186, Anexo 2 do RICMS/SC).

Nesta esteira, é lídimo asseverar que o disposto no art. 184, do Anexo 2 do RICMS/SC não é aplicável às importações e nem aos fornecimentos de mercadorias importadas quando realizados nas condições descritas na exordial pela consulente.

 

Resposta

Pelo exposto, proponho que a pergunta seja respondidas nos seguintes termos: 1) Os benefícios fiscais previstos na Seção XXXVIII do Anexo 2 do RICMS/SC somente se aplicam às operações ou prestações relacionada às atividades do REPETRO em que estejam diretamente vinculados contribuintes detentores do TTD 356, observadas as regras específicas do respectivo Regime Especial concedido com base no art. 186 do Anexo 2 do RICMS/SC-01. 2) Quanto às importações efetivadas ao abrigo do diferimento previstos nos TTD 77 e 409 tem-se que este tratamento não se estende e nem se confunde com REPRETO, devendo portanto o contribuinte beneficiário cumprir rigorosamente as cláusulas do benefício conforme previsto no termo de concessão, portanto eventuais dúvidas sobre estes termos devem ser esclarecidas junto ao órgão concedente.

É o parecer que submeto a apreciação desta Colenda Comissão.

LINTNEY NAZARENO DA VEIGA

AFRE IV - Matrícula: 1914022

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 06/04/2017.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA                         Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                        Secretário(a) Executivo(a)