CONSULTA 022/2017

EMENTA: ICMS. BENS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ESTÃO CONTEMPLADOS PELO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PREVISTO NO ANEXO 2, ART. 7º, VII, OS EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA OU AUTOMAÇÃO RELACIONADOS NA SEÇÃO XIX DO ANEXO 1 DO REGULAMENTO DO ICMS-SC. A LEI DE INFORMÁTICA É IRRELEVANTE PARA A INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, UMA VEZ QUE NÃO SE TRATA DE LEI COMPLEMENTAR SOBRE NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.

Publicada na Pe/SEF em 25.04.17

Da Consulta

A consulente, atuando no ramo de indústria e comércio de materiais elétricos, vem a esta Comissão indagar se o benefício da redução da base de cálculo, prevista no art. 7º, VII, do Anexo 2, está condicionado aos dispositivos da Lei de Informática (Lei 8.248/91) ou se basta que o produto seja de informática ou automação e esteja relacionado na Seção XIX do Anexo 1 - Lista de Equipamentos de Automação, Informática e Telecomunicações.

A gerência Regional a que jurisdicionado, intimou o consulente a refazer a consulta, no prazo de cinco dias, atendendo ao disposto no art. 5º da Portaria SEF 226, de 30 de agosto de 2001.

Atendendo à intimação, a consulente esclarece que vende produtos para contribuintes de SC os quais estão sujeitos ao ICMS-ST, sendo responsável pelo cálculo, retenção e recolhimento do imposto. Entretanto, o RICMS-SC prevê redução de BC em seu artigo 7° para produtos da Seção XIX.

Isto posto, formula a seguinte consulta: a redução de BC está relacionada a produtos específicos da Lei de Informática que tenha Portaria emitida pelo MCT, ou basta estar na lista de equipamentos da seção XIX? Em outras palavras, se a consulente atender ao artigo 7° e seus produtos estiverem contemplados na Seção XIX do regulamento do ICMS-SC é necessário que estes produtos tenham PPB (cadastro e portaria emitida pelo MCT)?

A repartição fazendária verificou estarem presentes os requisitos de admissibilidade da consulta.

 

Legislação

RICMS-SC, Anexo 1, Seção XIX; Anexo 2, art. 7º, VII.

 

Fundamentação

 

Inicialmente devemos esclarecer o sentido da expressão "dispositivo", como empregado pelo art. 209 da Lei 3.938/1966: o sujeito passivo poderá formular consulta sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual. "Dispositivo" refere-se ao artigo e suas divisões, como bem esclarece o parágrafo único art. 12 da Lei 95/1998 - que trata de técnica legislativa: "O termo `dispositivo' mencionado nesta Lei refere-se a artigos, parágrafos, incisos, alíneas ou itens". Por conseguinte, "Regulamento do ICMS SC" não identifica dispositivo algum da legislação do qual se pede interpretação.

Contudo, apesar da falha apontada, a consulta não será desclassificada como tal, já que a exposição da dúvida do consulente permite identificar os dispositivos respectivos.

Superado esse ponto, passemos ao exame do mérito da consulta.

O art. 7º, VII, do Anexo 2 do RICMS-SC dispõe que a base de cálculo do imposto será reduzida no percentual que especifica nas saídas de equipamentos de automação, informática e telecomunicações, relacionados na Seção XIX do Anexo 1.

Por sua vez, a Lei de Informática (Lei 8.248, de 23 de outubro de 1991), que dispõe sobre a capacitação e competitividade do setor de informática e automação, concede redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), nos percentuais que especifica, às empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, conforme relação de bens definido pelo Poder Executivo Federal.

Então, cuida-se de lei que concede incentivos fiscais (redução do IPI) a empresas do setor de tecnologia (hardware e automação) que invistam em pesquisa e desenvolvimento. É do interesse do Governo Federal incentivar a indústria nacional a investir em inovação em hardware e automação.

Portanto, os benefícios fiscais previstos na Lei de Informática se destinam às empresas de hardware e automação que investem em pesquisa e desenvolvimento e sejam produtoras de algum bem cujo NCM conste da lista de produtos incentivados, conforme processo produtivo básico, previsto em portaria conjunta do Ministério de Ciência e Tecnologia e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, que determine o nível de nacionalização para cada tipo de produto.

Ora, conforme art. 24, I, da Constituição da República, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito tributário. Entretanto, dispõe o § 1º do mesmo artigo que no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. Por outro lado, nos termos do art. 146, III, as normas gerais em matéria de legislação tributária serão estabelecidas por lei complementar. Assim, se não for lei complementar e não tratar de normas gerais, as leis tributárias da União não têm aplicação no âmbito estadual.

Além disso, o art. 151, III, veda à União instituir isenção de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (a chamada isenção heterônoma).

A Lei de informática não é complementar, não trata de normas gerais e dispõe especificamente sobre IPI, tributo de competência da União. Como a legislação estadual não faz referência à Lei 8.248/1991, ela é irrelevante para a interpretação do benefício previsto no art. 7º, VII, do Anexo 2 do RICMS-SC.

 

Resposta

Posto isto, responda-se à consulente:

a) estão contemplados pela redução de BC prevista no Anexo 2, art. 7º, VII, os equipamentos de informática ou automação relacionados na Seção XIX do Anexo 1 do Regulamento do ICMS-SC;

b) como não se trata de lei complementar sobre normas gerais de direito tributário, a Lei de Informática é irrelevante para a interpretação e aplicação da legislação tributária estadual.

À superior consideração da Comissão.

VELOCINO PACHECO FILHO

AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 06/04/2017.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA                         Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                        Secretário(a) Executivo(a)