CONSULTA 021/2017

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 11, I, "F", DO ANEXO 2 DO RICMS-SC APLCIA-SE APENAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. OS BENEFÍCIOS FISCAIS, COMO LEGISLAÇÃO EXCEPCIONAL, DEVEM SER INTERPRETADOS RESTRITIVAMENTE, NÃO CABENDO INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA, PARA ABRANGER MERCADORIAS NÃO EXPRESSAMENTE CONTEMPLADAS.

Publicada na Pe/SEF em 03.04.17

Da Consulta

Informa a consulente que fabrica massa líquida de panquecas, cuja composição consiste em água, amido de milho modificado, ovo em pó, farinha, grão de bico, óleo de soja, açúcar, sal, psyilium, maltodextrina, glicerol, goma xantana, ácido lático, ácido cítrico, mono e diglícerídios, ácido graxos, propionato de cálcio, sorbato potássio, sem necessidade de refrigeração.

Sua principal função é fazer panquecas de forma instantânea, transformando a massa líquida em composição sólida.

O NCM atualmente utilizado é o 190221100 - Massa Alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo -, o que está gerando dúvidas para comercialização do produto de Santa Catarina para o Rio Grande do Sul, a respeito da correta classificação fiscal, uma vez que pode também ser interpretada como massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo (NCM 1902.1).

Isso porque, a expressão utilizada no NCM 19021100 ("ou preparadas de outro modo"), nos permite interpretar que o fato de se tratar de massa de panqueca de composição líquida, estaria enquadrada nesta classificação, o que ocasionaria a incidência de ICMS-ST no momento da comercialização do fabricante para o Distribuidor.

Por outro lado, caso o entendimento seja que o produto deve ser classificado no NCM 19021900 (massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo), não haverá incidência de ICMS-ST, conforme Protocolo de ICMS n. 188/2009 e 14/2016.

Além disso, a consulente tem dúvida no caso da incidência de ST, se a base de cálculo será reduzida, conforme art. 11, inciso I, alínea "f", do Anexo 2 do RICMS/SC/01.

Isto posto, por se tratar de produto novo, inédito no mercado, consulta:

a) qual a correta classificação da mercadoria na NCM?

b) será exigido o recolhimento antecipado do ICMS-ST nas saídas de Santa Catarina para outros Estados, nos termos dos arts. 209 ao 211 do Anexo 3 do RICMS/SC/01?

c) no caso de ser exigido o ICMS-ST, a base de cálculo deverá ser reduzida, nos termos do art. 11, I, f do Anexo 2 do RICMS-SC?

A repartição fiscal de origem, em suas informações de estilo, esclarece que o produto em questão está na Seção XLI - Lista de Produtos Alimentícios 7. Produtos à base de trigo e farinhas - no item 7.1, como cita na consulta, no gênero, a única espécie de massa alimentícia que é destacada com percentual diferente é o 1902.30.00 - Massas alimentícias tipo instantâneas.

Acrescenta a mesma autoridade que em seu entendimento, a consulta é contrária ao que está previsto no art. 7, III, "c" da Portaria SEF nº 226 de 30/08/2001 (com alterações introduzidas pela Portaria 420/03) que veda o recebimento e análise de consulta que verse sobre matéria que esteja tratada claramente na legislação.

Legislação

RICMS/SC/01, Anexo 2, art. 11, I, “f”; Anexo 3, arts. 209 ao 211.

Fundamentação

Dispõe o § 7º do art. 150 da Constituição da República que a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente. Esse o fundamento constitucional da assim chamada substituição tributária “para frente”.

Então, o imposto recolhido antecipadamente pelo substituto corresponde à última operação do ciclo de comercialização, ou seja, a operação com o consumidor final, inclusive no caso de fornecimento de refeições por restaurantes, bares e estabelecimentos similares.

No caso de operação interestadual, dispõe o art. 9º da Lei Complementar 87/1996 que a adoção do regime depende de acordo específico celebrado pelos Estados interessados. Os convênios celebrados nesse sentido servem para dar vigência extraterritorial à legislação de cada Estado, nos termos do art. 102 do Código Tributário Nacional.

Resposta

Posto isto, responda-se à consulente:

a) dúvidas quanto à classificação da mercadoria na NCM devem ser dirimidas junto à Receita Federal do Brasil, através da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal, órgão que possui competência legal para esclarecer quanto ao correto enquadramento;

b) o recolhimento antecipado do ICMS-ST nas saídas de Santa Catarina para outros Estados deverá obedecer a legislação tributária do Estado de destino da mercadoria que, na hipótese, é o sujeito ativo tributário, conforme art. 119 do CTN;

c) no tocante à redução da base de cálculo prevista no art. 11, I, "f" do Anexo 2 do RICMS-SC, aplica-se apenas às operações internas, o que exclui as operações interestaduais - ademais, as mercadorias relacionadas na alínea "f" (espaguete, macarrão e aletria) não se confundem com "massa líquida de panquecas" - como legislação excepcional, os benefícios fiscais devem ser interpretados restritivamente, não cabendo interpretação ampliativa para abranger mercadorias não expressamente contempladas.

À superior consideração da Comissão.

VELOCINO PACHECO FILHO

AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/03/2017.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

JULIO CESAR FAZOLI                                                        Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                        Secretário(a) Executivo(a)