CONSULTA 019/2017

EMENTA: ICMS. DIFERIMENTO. AS OPERAÇÕES INTERNAS COM MADEIRA EM TORAS EXTRAÍDAS DE FLORESTAS CULTIVADAS POR ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO EXTRATOR ESTARÃO AO ABRIGO DO DIFERIMENTO PREVISTO NO RICMS/SC/-01, ART. 4º, II.

Publicada na Pe/SEF em 03.04.17

Da Consulta

O consulente é contribuinte inscrito no CCICMS/SC que atua no cultivo de pinus, comercializando-os, ainda em toras, para empresas contribuintes do ICMS, sendo que algumas são optantes do Simples Nacional. Aduz que vem aplicando o previsto no art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC, inciso IX, § 1º, onde as vendas efetuadas a Empresas do Simples Nacional estão sendo tributadas, porém, após pesquisa na legislação, passou a ter dúvida sobre a possibilidade de aplicar o diferimento previsto no art. 4º, inciso II do referido Anexo.

Diante deste cenário de conflito da legislação, questiona se deverá continuar recolhendo o ICMS resultante da venda de madeira em tora para empresas do Simples Nacional (RICMS/SC, Anexo 3, art. 8º, IX, § 1º), ou poderá aplicar o diferimento previsto no art. 4º, II do mesmo anexo, transferindo a responsabilidade do recolhimento do ICMS, por substituição tributária, ao adquirente optante do Simples Nacional?

A Gerência Regional analisou as condições de admissibilidade da consulta.

É o relatório, passo à análise.

Legislação

RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 4º, II.

Fundamentação

Segundo entendimento do consulente trata-se de conflito de normas, posto haver duas hipóteses legais prevendo o diferimento para as operações internas com madeira em toras.

Tem-se o diferimento para as saídas de madeira em toras promovidas pelos estabelecimentos agropecuários extratores previsto no art. 4º, II do Anexo 2, que diz (nosso grifo):

Art. 4° O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída, de estabelecimento agropecuário,das seguintes mercadorias, quando destinadas à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária:

(...)

 II - carvão vegetal, lenha e madeiras em toras, extraídos de florestas cultivadas, inclusive quando destinados à utilização como combustível em processo industrial, desde que, além do documento fiscal próprio, a operação esteja acobertada por Guia Florestal;

(...)

Já o diferimento previsto no artigo 8º, IX, trata-se das saídas de madeira ou de seus subprodutos promovidas por estabelecimentos industriais ou comerciais inscritos no CCICMS localizados na área de abrangência da Zona de Processamento Florestal ZPF, in verbis:

Art. 8° Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação:

IX - saída de madeira e produtos resultantes de sua transformação entre estabelecimentos inscritos no CCICMS localizados na área de abrangência da Zona de Processamento Florestal - ZPF, instituída pela Lei n° 10.169, de 12 de julho de 1996.

§ 1° O disposto no inciso IX não se aplica quando o estabelecimento destinatário ou remetente for enquadrado no Simples Nacional.

Não há conflito entre as normas acima transcritas.

Em razão do fato de o consulente ser um estabelecimento agropecuário que cultiva florestas de pinus  deverá aplicar a primeira norma (art. 4º, II do Anexo 2) que é específica para as saídas de madeira em toras extraídas de florestas cultivadas. Hipótese em que o destinatário será sempre o responsável pelo recolhimento do imposto na qualidade de substituto tributário.

Esta Comissão já esposou alhures este entendimento. Verifica-se na fundamentação da Consulta 46/2015 a seguinte assertiva: Confrontando-se os dois dispositivos legais, que aparentemente tratam de hipóteses idênticas, e aplicando-se a regra da especialidade, conclui-se que aplica-se ao caso o disposto no Art. 4º, Inciso II do Anexo 3, por tratar de hipótese mais específica - qual seja, a saídas toras de madeira de estabelecimento agropecuário. Aplica-se, portanto, o diferimento do ICMS, embora seja o destinatário empresa enquadrada no Simples Nacional.

Resposta

Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: As operações internas com madeira em toras extraídas de florestas cultivadas realizadas por estabelecimento agropecuário extrator estarão ao abrigo do diferimento previsto no RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 4º, II.

LINTNEY NAZARENO DA VEIGA

AFRE IV - Matrícula: 1914022

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/03/2017.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

JULIO CESAR FAZOLI                                                        Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                        Secretário(a) Executivo(a)