CONSULTA 017/2017

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA AS OPERAÇÕES COM OS PRODUTOS LUMINÁRIAS DE TIPO PENDENTE (NCM/SH 9405.10.93), LUMINÁRIAS INDUSTRIAIS (NCM/SH 9405.10.99), LUMINÁRIAS PÚBLICAS (NCM/SH 9405.40.10) E REFLETORES E PROJETORES (NCM/SH 9405.40.90), SENDO IRRELEVANTE, NO PRESENTE CASO, O TÍTULO DA SEÇÃO DEFINIDO PELO CONVÊNIO ICMS 92/15.

Publicada na Pe/SEF em 03.04.17

Da Consulta

Informa a consulente que desenvolve a atividade de industrialização de materiais elétricos para iluminação, tais como: luminárias, refletores e projetores. Dentre os produtos que industrializa estão os aparelhos de iluminação (incluindo projetores) e suas partes, classificados na NCM/SH 94.05, ou, de modo mais específico, itens como  luminárias de tipo pendente (NCM/SH 9405.10.93), luminárias industriais (NCM/SH 9405.10.99), luminárias públicas (NCM/SH 9405.40.10) e refletores e projetores (NCM/SH 9405.40.90).

Ocorre que, com a publicação do Convênio ICMS 92/2015, que estabeleceu a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação relativo às operações subsequentes, os produtos citados, foram inseridas na seção "Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos".

Por outro lado, no RICMS/SC, Anexo 03, Seção XXXVIII, artigos 233 a 235, os mesmos produtos são identificados como pertencentes à seção "Materiais Elétricos", gerando dúvida à consulente, se o título da seção do Convênio ICMS 92/2015 é determinante para a identificação dos produtos para fins de substituição tributária.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.

Legislação

Convênio ICMS 92/15, Anexo XXII, item 122.0

Lei 10.297/96, art. 37 c/c Anexo Único, Seção V

RICMS/SC, Anexo 1, seção LI, itens 29 e 31

Fundamentação

 

Preliminarmente, cumpre esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la.

No que se refere à sujeição ou não de uma mercadoria ao regime de substituição tributária, deve haver tal previsão em Convênio ICMS, na Lei que institui o regime no Estado e no Regulamento do ICMS.

Além disso, esta comissão já se pronunciou inúmeras vezes no sentido de que a substituição tributária incide quando o código NCM previsto na legislação tributária, em conjunto com a descrição posta pelo legislador, são compatíveis com as da mercadoria em questão.

Mais recentemente, com a publicação do Convênio ICMS 92/15 e a introdução do código CEST, evidencia-se que a finalidade para a qual a mercadoria foi produzida também é fator relevante na determinação da sua sujeição ou não ao regime de substituição tributária.

No caso em análise, as mercadorias descritas pela consulente estão previstas no RICMS, Anexo 1, Seção LI, como  materiais elétricos, conforme tabela a seguir:

Seção LI
Lista de Materiais Elétricos
(Anexo 3, arts.
233 a 235)
(Protocolo ICMS 
198/09)

 

Item

Código NCM/SH

Descrição

MVA % Original

...

...

...

...

29

9405.10

9405.9

Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes

35

...

...

...

...

31

9405.40

9405.9

Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes

32

 

De outro modo, o Convênio 92/15 insere as mesmas mercadorias na lista de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, nos termos que se seguem:

 

ANEXO XXII

PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

...

...

...

...

122.0

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições

 

De fato há uma diferença no título da seção em que estão inseridas as mercadorias em análise, ao se comparar o Convênio ICMS 92/2015 e o Anexo 1 do RICMS/SC, mas não há qualquer modificação quanto à finalidade para a qual foram produzidas as mercadorias.

Nesse sentido, uma luminária não vai deixar de cumprir a sua finalidade de direcionar o fluxo luminoso produzido pela lâmpada, por exemplo, pelo simples fato de ter sido listada em uma ou outra seção. A mesma lógica pode se atribuir aos refletores e projetores.

Aliás, a distinção entre materiais elétricos e eletrônicos é bastante técnica. O termo "elétrico" se refere a algo que conduz ou utiliza eletricidade [1], enquanto o termo "eletrônico"  diz respeito a "dispositivos que funcionam com pequenos componentes elétricos, como chips e transístores" [2].

Segundo Figueiredo (2009, p.78) [3], "Eletrônica é um ramo da eletricidade que opera com correntes elétricas baixas, porém muito bem controladas". Portanto, todo produto eletrônico é um produto elétrico, mas com componentes específicos como o transistor, o resistor, o capacitor, o indutor e o diodo.

Por conseguinte, entende-se que estão sujeitas ao regime de substituição tributária as luminárias de tipo pendente (NCM/SH 9405.10.93), luminárias industriais (NCM/SH 9405.10.99), luminárias públicas (NCM/SH 9405.40.10) e refletores e projetores (NCM/SH 9405.40.90)

Por fim, e apenas a título de observação, convém acrescentar que o Convênio ICMS 53/2016 alterou a redação do Convênio ICMS 92/2015, com vigência a partir de 01,10.16, conforme descrito na sequência:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

...

...

...

...

122.0

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

123.0

21.123.00

9405.10

9405.9

 

Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes

124.0

21.124.00

9405.20.00

9405.9

 

Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes

125.0

21.125.00

9405.40

9405.9

 

Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes

[1] https://www.infopedia.pt/dicionarios/lingua-portuguesa/eletrônico <Acesso em 17/02/17>

[2] https://www.infopedia.pt/dicionarios/lingua-portuguesa/eletrônico <Acesso em 17/02/17>

[3] Figueiredo, Chênia Rocha. Equipamentos elétricos e eletrônicos. / Chênia Rocha Figueiredo.  Brasília : Universidade de Brasília, 2009. 102 p

Resposta

Face ao exposto, responda-se à consulente que as operações com os produtos elétricos descritos como luminárias de tipo pendente (NCM/SH 9405.10.93), luminárias industriais (NCM/SH 9405.10.99), luminárias públicas (NCM/SH 9405.40.10), e refletores e projetores (NCM/SH 9405.40.90) estão sujeitas a sistemática de substituição tributária sendo irrelevante, neste caso, o título da seção definido pelo Convênio ICMS 92/15.

É o parecer que submeto à consideração da Comissão.

DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES

AFRE II - Matrícula: 2916304

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/03/2017.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

JULIO CESAR FAZOLI                                                        Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                        Secretário(a) Executivo(a)