CONSULTA 015/2017

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA "PELÍCULAS" NCM/SH 3921.90.90 E 3919.90.00 PARA PROTEÇÃO SOLAR DESTINADAS A INSTALAÇÃO PREDIAL E A INSTALAÇÃO AUTOMOTIVA. DESTINAÇÃO FINAL DIVERSA DADA A MERCADORIA PELO ADQUIRENTE FINAL DAQUELA PARA A QUAL FOI PRODUZIDA NÃO AFASTA A SUJEIÇÃO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DA MERCADORIA.

Publicada na Pe/SEF em 03.04.17

Da Consulta

A consulente informa que adquire, vende e instala mercadoria classificada na NCM/SH 3921.90.90 e 3919.90.00, descritas como "películas". Estas películas são instaladas tanto em automóveis quanto em instalações prediais.

A consulente, por sua vez, pergunta:

1) "Se nas entradas e saídas, em operações com contribuintes dos estado do Paraná e São Paulo, as películas, NCM/SH 3921.90.90 e 3919.90.00, estão sujeitas a regime de substituição?"

2)"se existe a sujeição do regime de substituição tributária para os dois NCM  quando a finalidade do produto seja a instalação residencial? Se é cabível o regime de substituição tributária nos dois NCM e o material é empregado em automóveis e residências?"

O pedido de consulta foi preliminarmente verificado no âmbito da 1ª Gerência Regional Fazenda Estadual, em Florianópolis-SC, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

É o relatório, passo à análise.

Legislação

Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, Anexo II, item 999.0 e Anexo XI, itens 8.0 e 9.0.

Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 37, inciso II e Anexo Único, Seção V.

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XXXV, Lista de Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados, item 88 e Seção XLIX Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno (Protocolo ICMS 196/09 e 116/12), itens 6 e 7.

Fundamentação

Preliminarmente, cabe esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. Em caso de dúvida, o consulente deve apresentar consulta formal perante a Receita Federal do Brasil, através da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal, órgão que possui competência legal para esclarecer quanto ao correto enquadramento.

Para que ocorra a sujeição de uma mercadoria ao regime de substituição tributária faz-se necessária a correta adequação da classificação fiscal da mercadoria, segundo sua NCM/SH, à descrição prevista no dispositivo legal que instituir o regime. Além disto, faz-se necessária a previsão como mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária em Convênio ICMS, na Lei que instituiu o regime no Estado e no Regulamento do ICMS.

Passo, então, para análise da sujeição das películas classificadas no código NCM/SH 3921.90.90 e 3919.90.00 ao regime de substituição tributária.

O Convênio ICMS 92/15, ANEXO II AUTOPEÇAS, item 999.0, CEST 01.999.00, sem indicação do código NCM/SH, descrição "Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo" engloba qualquer mercadoria destinada a instalação em veículos, incluindo as películas automotivas para proteção solar.

O Convênio ICMS 92/15, ANEXO XI MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES, item 9.0, CEST 10.009.00, NCM/SH 3919, 3920 e 3921, descrição "Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins" e item 12, CEST 10.012.00, NCM/SH 3921, descrição "Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos CEST 10.010.00 e 10.011.00" preconizam mercadorias sujeitas ao regime de substituição. A descrição dada é abrangente e engloba as películas de proteção solar destinadas a instalações prediais.

A Lei 10.297/96, em seu Anexo Único, Seção V, também descreve de forma abrangente os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

O RICMS/SC-01, Anexo 1, Seção XXXV Lista de Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados, item 101, sem indicação de código NCM/SH, descrição "Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores (Protocolos ICMS 97/10 e 205/10)" indica hipótese genérica de sujeição ao regime de substituição tributária  que abrange quaisquer mercadorias destinada a instalação veicular.

Por fim, o RICMS/SC-01, Anexo I, Seção XLIX Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno (Protocolo ICMS 196/09 e 116/12), item 6, NCM/SH 39.19, descrição "Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil" e item 8, NCM/SH 3921, descrição "Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil" preconizam hipóteses de sujeição ao regime de substituição tributária concernente a mercadoria objeto de consulta.

A destinação ou finalidade da mercadoria, associada a descrição e o enquadramento NCM/SH, é requisito para a sujeição ao regime de substituição tributária. Cabe esclarecer, entretanto, é que destinação final dada ao produto pelo adquirente final não é condição necessária e nem suficiente para que se afirme pela não incidência do instituto. Interessa, sim, a finalidade pela qual a mercadoria foi produzida. Este entendimento é dado na Resposta à Consulta Tributária de nº 135/2014 que textualmente informa:

"Analisando a descrição contida no item 77, denota-se que a expressão 'para construções' traz subjacente o fim objetivado para a mercadoria, ou seja, a finalidade para o qual foi produzida.

No caso em análise, a norma delimitou as mercadorias cuja finalidade preponderante seja a utilização 'para construções', independentemente da destinação final que o consumidor final venha a dar-lhe posteriormente. Sob este prisma, é importante ressaltar que a finalidade do produto é conhecida antecipadamente pelas suas características, que lhe conferem um indicativo da utilidade usual, enquanto a destinação, como ato posterior e vinculado à vontade do consumidor final, pode ser diversa daquela comumente atribuída ao produto.

Com base nestas considerações, evidencia-se que se as ferragens e artigos do gênero comercializados pela consulente foram produzidos para uso exclusivo em móveis, não estarão submetidos à substituição tributária, pois do teor da descrição abstrai-se que somente estão compreendidos aqueles cuja finalidade indique que serão utilizados 'para construções'.

Ressalta-se que, do contrário, se apesar de produzidas com a finalidade de uso em construções, as mercadorias forem destinadas para aplicação em móveis, cabe a retenção ou recolhimento do ICMS devido pelo regime de substituição tributária, em razão de que a destinação diversa para a qual foi produzida não altera sua qualificação".

Resposta

Isto posto, responda-se ao consulente que estão sujeitas ao regime de substituição tributária as "películas" classificadas nas NCM/SH 3921.90.90 e 3919.90.00 produzidas para instalação residencial ou automotiva, independente da destinação dada pelo adquirente, ou do estado de origem das mercadorias. Para operações destinadas a outros estados, a consulente deverá verificar o tratamento dado pela unidade federada de destino.

Para sujeição ao regime de substituição tributária deve ser considerada finalidade preponderante para o qual a mercadoria foi produzida independentemente da destinação final que o consumidor final venha a dar-lhe posteriormente.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

FELIPE LETSCH

AFRE IV - Matrícula: 3012077

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/03/2017.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

JULIO CESAR FAZOLI                                                        Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                        Secretário(a) Executivo(a)