CONSULTA 010/2017

EMENTA: ICMS. 1) AS OPERAÇÕES INTERNAS COM ARROZ EM CASCA SUBMETEM-SE A ALÍQUOTA DE 12 % (LEI Nº 10.296/97) POREM NÃO INTEGRAM A CESTA BÁSICA, PORTANTO NÃO ESTÃO ABRANGIDAS POR QUALQUER REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO;  2) AS OPERAÇÕES INTERNAS COM ARROZ BENEFICIADO TIPO POLIDO OU PARBOILIZADO SE SUBMETEM A ALÍQUOTA DE 17 % E, MESMO QUE COMERCIALIZADO EM EMBALAGEM DE TRANSPORTE (A GRANEL), ESTÃO ABRANGIDAS PELA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO RICMS/SC, ANEXO 2, ART, 11, II 3) AS OPERAÇÕES INTERNAS COM ARROZ TIPO INTEGRAL SE SUBMETEM A ALÍQUOTA DE 17 % E ESTÃO ABRANGIDAS PELA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO RICMS/SC, ANEXO 2, ART, 11, I , E 4) AS OPERAÇÕES INTERNAS OUTROS TIPOS DE ARROZ SE SUBMETEM A ALÍQUOTA DE 17 % SEM QUALQUER REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO.

Publicada na Pe/SEF em 03.04.17

Da Consulta

A consulente é contribuinte inscrita no CCICMS/SC que se dedica ao beneficiamento e comercialização de arroz, produto este que compõe a cesta básica. Argumenta que nas saídas internas de arroz aplica diretamente o percentual de 7%, conforme previsto no RICMS/SC, Anexo 2, Art. 11, Inciso I e II, e Resolução Normativa SEF/COPAT nº 61 de 16/10/2008.

Acrescenta que, considerando o RICMS/SC, art. 26, Inciso III, ‘e’ e o Anexo 1, Seção III onde está prevista aplicação da alíquota de 12% para as saídas de produto primário, tem dúvida sobre qual alíquota aplicar nas saídas de arroz em casca e de arroz beneficiado a granel.

As condições formais de admissibilidade foram analisadas pela Gerência Regional.

É o relatório, passo à análise. 

Legislação

Lei Estadual nº 10.297/96, art. 19, inciso III, alínea e ;

RICMS/SC, Anexo 2, art. 11, inciso I, alínea i e inciso  II alínea e.

Fundamentação

Por primeiro, convém esclarecer que a alíquota de 12% (doze por cento) é aplicável somente às operações internas com arroz em estado natural, inclusive se simplesmente descascado. É o que determina a Lei Estadual nº 10.297/96, in verbis:

Art. 19. As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são:

III - 12% (doze por cento) nos seguintes casos:

e) produtos primários, em estado natural, relacionados na Seção III do Anexo Único desta Lei;

Anexo Único

Seção III

Lista de Produtos Primários

(...)

06.6 - Arroz, inclusive descascado

Aliás, esse entendimento é vetusto nesta Comissão, conforme se apura no excerto abaixo da Copat nº 07/98, que diz:

 

EMENTA: ICMS. ALÍQUOTA REDUZIDA, NORMAS DE ISENÇÃO OU REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO APLICAM-SE ESTRITAMENTE NAS HIPÓTESES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO.

(..)

Isto posto, responda-se à consulente:

(..)

b) a venda interestadual de “arroz parboilizado” para não contribuinte é  tributada pela alíquota de 17% (dezessete por cento), por não se tratar mais de produto primário em estado natural;

c) a venda interestadual de produtos integrantes da cesta básica não faz juz à redução da base de cálculo, porque o benefício somente se aplica às operações internas;

Buscando-se solução para a questão posta, importa analisar se o benefício fiscal previsto no RICMS/SC, Anexo 2, art. 11, inciso I, alínea i e inciso II alínea e também alberga as operações internas com arroz em casca e de arroz beneficiado à granel.

Textualmente a norma em tela diz:

Art. 11. Nas operações internas com produtos da cesta básica a base de cálculo do imposto será reduzida (Convênio ICMS 128/94):

I  em 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) na saída das seguintes mercadorias::

i) arroz;

II em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) na saída das seguintes mercadorias:

e) arroz parboilizado ou polido, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos.

Apura-se na norma transcrita que a redução na base cálculo nela referida resultará numa tributação incidente nas operações internas com arroz, inclusive quando parboilizado ou polido equivalente a 7%, independente de a alíquota aplicada na operação ser 12% ou 17%.

Avançando na exegese, a primeira indagação a ser respondida é: arroz em casca é produto integrante da cesta básica?

Registre-se que o conceito de cesta básica, segundo o Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos - DIEESE -  é aquela suficiente para o sustento e bem estar de um trabalhador em idade adulta, composta dos produtos básicos que contêm as proteínas, carboidratos, gorduras que contêm as calorias necessárias ao corpo humano.

Apura-se, teleologicamente, que o legislador (RICMS/SC, Anexo 2, art, 11) não visou os produtos que compõem a cesta básica em si, mas sim o consumidor destes produtos, isto é, o contribuinte de fato, o verdadeiro destinatário da norma isencional.

A intenção do legislador é favorecer, principalmente o consumidor de baixa renda, reduzindo, via exoneração tributária, o preço dos gêneros de primeira necessidade. É essa a finalidade social almejada pela norma. É esse o resultado pretendido pelo legislador.

Por outro prisma, mas sob o mesmo diapasão, sabe-se que o consumidor final de baixa renda não consome arroz em casca, posto que atualmente este não seja um produto destinado diretamente ao consumo.

Neste sentido a Resolução Normativa Copat nº 61/08 foi enfática ao elencar a interpretação literal como elemento de exegético principal aplicável à norma que dispõe sobre a outorga de isenção. A escolha deste critério fundamentou-se nas disposições do inciso II do art. 111 do Código Tributário Nacional, que veda a interpretação extensiva para alcançar situações não descritas no texto legal.

Por conseguinte, esta esteira exegética, pode-se afirmar que o arroz em casca não é produto integrante da cesta básica, portanto, as operações com este tipo de produto não estão albergadas pelo benefício fiscal previsto no RICMS/SC, Anexo 2, art. 11, inciso I, alínea i e inciso  II alínea e.

No tocante ao arroz beneficiado a granel, ou seja, aquele comercializado em embalagem de transporte, tem-se que a forma de acondicionamento em nada interfere na aplicação do benefício fiscal previsto no RICMS/SC, Anexo 2, art. 11, inciso I, alínea ‘i’ e inciso  II alínea ‘e’. É nesse sentido que sinaliza a Resolução Normativa da Copat,  nº 61/08, em cujo item específico diz:

9

Art. 11, I, ‘I’ - do arroz.

 

Compõem a Cesta Básica:

 

O Arroz tipo branco ou marrom nas formas: integral, polido ou parboilizado, comercializado em embalagem de transporte ou de apresentação.

 

Não Compõem a Cesta Básica.

 

Qualquer espécie de arroz comercializado em embalagem para cozimento. Arroz para fins específicos (risoto, sushi, carreteiro, etc.). Arroz moído, desidratado, temperado, com ervas, especiarias, ou quando lhe seja adicionado qualquer outra substância.

Para complementar a análise, vale consignar os apontamentos apurados  no site da Universidade Federal do Rio Grande do Sul.  (http://www.ufrgs.br/alimentus1/terradearroz/processamento)

Consta-se que há três formas mais conhecidas de: arroz integral; arroz  parboilizado e o arroz polido ou branco. Apura-se que a produção do arroz integral, parboilizado ou polido, parte da mesma variedade de arroz e que o processo para obtenção do arroz integral é muito semelhante ao do polido, já o arroz parboilizado passa por algumas etapas que não estão presentes nos processos anteriores. Entretanto, o processo pelo qual este grão irá ser submetido durante o beneficiamento é diferente em cada um dos casos.

Com base nesses esclarecimentos pode-se afirmar que o arroz tipo integral não se enquadra na hipótese prevista na Lei nº 10.296/97, art. 19, III e, pois não é mais um produto primário, portanto estará sujeito a alíquota de 17%, mas  integra a cesta básica (RN nº 61/08), e pela literalidade imposta pelo CTN, art. 111, terá a base de cálculo reduzida em 41,667% conforme previsto no RICMS/SC, Anexo 2, art. 11, inciso II, alínea i.

Resposta

Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: 1) as operações internas com arroz em casca, ou simplesmente descascado, submetem-se a alíquota de 12% (Lei nº 10.296/97, art. 19, III, e); e não estão abrangidas pela redução da base de cálculo, posto não serem produtos integrantes da cesta básica; 2) as operações internas com arroz beneficiado tipo polido ou parboilizado se submetem à alíquota de 17% e, mesmo que comercializado  em embalagem de  transporte (a granel) estão abrangidas pela redução da base de cálculo prevista no RICMS/SC, Anexo 2, art. 11, inciso II; 3) as operações internas com arroz tipo integral submetem-se a alíquota de 17%, e estão abrangidas pela redução da base de cálculo prevista no RICMS/SC, Anexo 2, art. 11, inciso I e, 4) as operações internas com outros tipos de arroz não referidos nos itens anteriores submetem-se a alíquota de 17% sem qualquer redução na base de cálculo.

É o parecer que submeto à apreciação desta Colenda Comissão.

LINTNEY NAZARENO DA VEIGA

AFRE IV - Matrícula: 1914022

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/03/2017.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

JULIO CESAR FAZOLI                                                        Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                        Secretário(a) Executivo(a)