CONSULTA 009/2017

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MVA REDUZIDA. NÃO SE APLICA A MVA REDUZIDA NAS OPERAÇÕES DESTINADAS A DISTRIBUIDOR EXCLUSIVO DE FABRICANTE DE BATERIA, AINDA QUE DISTRIBUA MEDIANTE CONTRATO DE FIDELIDADE. ESTABELECIMENTO REMETENTE QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE FABRICANTE DE VEÍCULOS, MÁQUINAS OU EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS OU RODOVIÁRIOS, EX VI PROTOCOLO 41/08, RICMS/SC, ANEXO 03, ART. 115, I, "a".

Publicada na Pe/SEF em 03.04.17

Da Consulta

Trata-se a presente de consulta formulada por comerciante atacadista, distribuidor exclusivo de fabricante de baterias.

Vem, portanto, perante essa Comissão perquirir se a MVA reduzida prevista no art. 115, I, "a", do Anexo 03, do RICMS/SC seria aplicada às operações entre os estabelecimentos.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.

Legislação

Protocolo ICMS 41/08;

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo Anexo 3, arts. 115, I, "a".

Fundamentação

É a redação do art. 113, Anexo 03, do RICMS/SC:

Art. 113. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes:

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.

[...]

§ 3º O disposto nesta Seção aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados no Anexo 1, Seção XXXV, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial (Protocolo 49/08):

I - de veículos automotores terrestres;

II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários; ou

III - de suas peças, partes, componentes e acessórios.

§ 4º O disposto nesta Seção aplica-se, também, a todas as peças, partes, componentes e acessórios de que trata o § 3º, ainda que não estejam listadas na Seção XXXV do Anexo 1, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante (Protocolo ICMS 05/11):

I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

O art. 113, § 3º, do Anexo 03, do RICMS/SC, prescreve que o disposto na Seção XVIII se aplica às operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados no Anexo 1, Seção XXXV, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres; de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários; ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.

Contudo, não há que se confundir a submissão da operação às regras atinentes à substituição tributária, com a especialidade concernente à margem reduzida de valor agregado. O art. 113, § 3º, do Anexo 03, exerce verdadeira interpretação autêntica do suporte fático regrado pelas diretrizes regulamentares e, assim fazendo, também o submete às exigências específicas previstas nos artigos sucedentes.

Assim sendo, o art. 115, do Anexo 03, em seu inciso I, prevê a MVA-ST de percentual reduzido, i. e., 36,56%, para as hipóteses ali previstas, quais sejam:

1) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979; e

2) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

Vê-se, portanto, que o regulamento, calcado nas disposições do Protocolo 41/08, estabelece condição específica relativa ao estabelecimento remetente.

No primeiro caso, a saída se dá de estabelecimento fabricante de veículo automotor para atender índice de fidelidade de compra, operação prevista na lei Renato Ferrari e circunscrita às relações de concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre.

Já a segunda regra é inequívoca ao instituir triplo requisito para sua aplicação, qual seja, a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários; b) distribuição efetuada de forma exclusiva, e c) contrato de fidelidade.

Dessa forma, não sendo o estabelecimento remetente fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, inaplicável a MVA reduzida nas operações destinadas à consulente, ainda que se caracterize distribuição exclusiva mediante contrato de fidelidade, nos termos do protocolo 41/08 e RICMS/SC, anexo 03, art. 115, i, "a".

Resposta

Ante o exposto, proponho seja respondido ao consulente que não será aplicada a MVA reduzida nas operações efetuadas pelo fabricante de acumuladores, uma vez que este não se enquadra no conceito de fabricante de veículos, máquinas ou equipamentos agrícolas ou rodoviários, de acordo com o Protocolo 41/08 e RICMS/SC, anexo 03, art. 115, I, "a".

É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.

DANIEL BASTOS GASPAROTTO

AFRE II - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/03/2017.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

JULIO CESAR FAZOLI                                                        Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                        Secretário(a) Executivo(a)