CONSULTA 006/2017

EMENTA: ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA VERSUS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.  A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO INTERESTADUAL DESTINADA AO CONSUMIDOR FINAL EM QUE OCORRA O RECOLHIMENTO DA DIFA PARA OUTRO ESTADO (EC 87/15), E CUJAS MERCADORIAS TENHAM ANTERIORMENTE SIDO SUBMETIDAS AO RECOLHIMENTO DO ICMS/ST ENSEJARÁ, AO CONTRIBUINTE DESTE ESTADO, O DIREITO DE RESTITUIÇÃO, EM VIRTUDE DA INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PRESUMIDO.  ADOTANDO-SE, NESTE CASO, O PROCEDIMENTO DE RESTITUIÇÃO PREVISTO NO RICMS/SC-01, ANEXO 3, ART. 26.

Publicada na Pe/SEF em 09.03.17

Da Consulta

A consulente é contribuinte inscrito no CCICMS/SC que se dedicada ao comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção. Informa que adquire mercadorias, inclusive de outros Estados, e que estas estão sujeitas ao regime de substituição tributária. Contudo, em alguns casos, por serem as mercadorias oriundas de Estados não signatários do respectivo convênio ou protocolo, a consulente calcula e recolhe o ICMS-ST por ocasião da entrada. Acrescenta que não aproveita o crédito do imposto destacado no documento fiscal, para fins de apuração do imposto devido. Algumas dessas mercadorias podem ser revendidas a não contribuintes localizados em outros Estados, hipótese em que recolhe o imposto conforme a Emenda Constitucional 87/2015.

Diante disto, objetivamente pergunta: a) na situação descrita, tem direito a reaver o imposto pago ao Estado de Santa Catarina a título de ICMS-ST? b) pode se creditar do ICMS normal e do retido por ocasião da venda a não contribuintes localizados em outra UF?

A Gerência Regional analisou as condições de admissibilidade da consulta.

É o relatório passo a análise.

 

Legislação

RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 26.

Fundamentação

O primeiro ponto a se destacar é que a restituição descrita na exordial não se tratar, conforme sinalizado pela consulente, do ressarcimento previsto no RICMS-SC/01, Anexo 3, artigos 24 e 25, in verbis:

Art. 24. O contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária a favor deste Estado, efetuar nova retenção em favor de outro Estado ou do Distrito Federal, solicitará o ressarcimento do imposto retido na operação anterior através de requerimento endereçado à Gerência Regional a que jurisdicionado, que se manifestará conclusivamente sobre o pedido (Convênios ICMS 81/93 e 56/97).

(...)

Art. 25. Nas operações interestaduais promovidas por contribuintes catarinenses, com a aplicação do regime de substituição tributária em favor de outras unidades da Federação, se as mercadorias já tiverem sido anteriormente submetidas ao regime de substituição tributária em favor deste Estado, alternativamente à forma prevista no art. 24, o ressarcimento poderá ser efetuado por meio de crédito em conta gráfica do imposto destacado e retido.

Parágrafo único. O imposto retido por substituição tributária em favor deste Estado poderá ser utilizado para compensação com imposto próprio do estabelecimento ou com eventual imposto devido por substituição tributária ao Estado.

Deve-se destacar que o ressarcimento mediante crédito diretamente apropriado em conta gráfica dos valores - procedimentos previstos no RICMS/SC, Anexo 3, arts.  24 e 25 - se presta exclusivamente para os casos de haver nova retenção de ICMS/ST em favor de outro Estado ou do Distrito Federal, portanto, não se presta para solucionar a questão resultante do recolhimento do ICMS correspondente ao Diferencial de Alíquotas - DIFA em operações com mercadorias destinadas a consumidor final que já tenham anteriormente sido submetidas ao regime da substituição tributária.

É cediço que o ICMS/ST recolhido antecipadamente estriba-se na presunção de que a operação subsequente de saída dar-se-á dentro do Estado do destinatário, ou seja, que adquirente final da mercadoria estará localizado em território catarinense. Entretanto, caso essa mercadoria seja vendida para consumidor final domiciliado em outro Estado, restará evidente que essa operação interna não ocorreu conforme presumida.  Realizando-se, em seu lugar, uma operação interestadual destinando o bem ou mercadoria ao consumidor final domiciliado em outro Estado. Situação que, de acordo com novo tratamento tributário instituído pela Emenda Constitucional de nº 87/15 (incisos VII e VIII do §2º do art. 155 da CF), ensejará o dever de o contribuinte recolher ao Estado do destinatário o valor correspondente ao diferencial de alíquotas (interna e interestadual) do ICMS.  

Neste cenário, verifica-se a inocorrência do fato gerador presumido por ocasião da aplicação do regime da substituição Tributária, fato que ensejará o direito de restituição do imposto retido por substituição tributária.  Restituição que, enquanto não houver alteração legislativa que trate especialmente da matéria, deve dar-se nos termos do art. 26 do Anexo 3 do RICMS/SC, que dispõe:

Art. 26. O contribuinte substituído tem direito à restituição do valor do imposto retido por substituição tributária correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

§ 1º A restituição deverá ser pleiteada mediante requerimento ao Diretor de Administração Tributária, instruído com documentos que comprovem a situação alegada.

§ 2° Não sendo respondido o pedido de restituição no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído fica autorizado a se creditar na sua escrita fiscal do valor objeto do pedido, atualizado monetariamente segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.

§ 3° Na hipótese do § 2º, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias contados do ciente do despacho, procederá ao estorno do crédito lançado, atualizado monetariamente e com os acréscimos legais cabíveis.

 

Resposta

Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: A realização de operação interestadual destinada ao consumidor final em que ocorra o recolhimento do diferencial de alíquotas conforme determinado na CF, art. 155, § 2º, VII e VIII (EC nº 87/15), e cujas mercadorias tenham sido, anteriormente, submetidas ao regime de recolhimento por substituição tributária, ensejará, ao contribuinte, o direito de restituir o valor recolhido à titulo de ICMS/ST, em virtude da inocorrência do fato gerador presumido e, por conseguinte, também  terá  direito à apropriação do ICMS correspondente à operação de entrada da mercadoria.. Adotando-se neste caso, enquanto não houver procedimento específico de restituição, aquele previsto no art. 26 do Anexo 3 do RICMS/SC.

É o parecer que submeto a apreciação desta Colenda Comissão.

LINTNEY NAZARENO DA VEIGA

AFRE IV - Matrícula: 191402

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 02/02/2017.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

JULIO CESAR FAZOLI                                                        Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                        Secretário(a) Executivo(a)