CONSULTA 005/2017

EMENTA: ICMS. VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO. A AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA NÃO DISPENSA O CONTRIBUINTE DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL POR OCASIÃO DAS VENDAS EFETIVAS, CUJA EMISSÃO PODERÁ SE DAR NO MODELO "1", OU "1-A" CONSOANTE RICMS/SC/01, ANEXO 6, ART. 23. § 3º, II.

Publicada na Pe/SEF em 09.03.17

Da Consulta

A consulente é contribuinte inscrito no CCICMS/SC optante do Simples Nacional que se dedica ao comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios. Informa que 100% das suas vendas são efetuadas dentro do Estado, na modalidade de vendas fora do estabelecimento. Questiona se ao emitir a Nota Fiscal Eletrônica de Remessa de venda Fora do Estabelecimento (CFOP 5.904) e a Nota Fiscal Eletrônica de Retorno de Venda (CFOP 1.904) e a Nota Fiscal Eletrônica da Venda efetivada (CFOP 5.102) substituiria a necessidade de emitir nas vendas efetivas, a Nota fiscal Modelo 1 ou 1A, ou mesmo credenciados a emissão da Nota Fiscal Eletrônica faz-se necessário andar com um bloco de Notas Fiscais e emitir uma Nota a cada venda efetuada?

As condições de admissibilidade foram analisadas pela Gerência Regional.

 

Legislação

RICMS/SC/,  Anexo 5,  art. 45, Anexo 6, art. 23, § 3º, II e RICMS/SC, Anexo 11

 

Fundamentação

A questão posta pela consulente pode, a princípio, ser esclarecida à luz do RICMS/SC, Anexo 11 que disciplina as obrigações fiscal acessórias em meio eletrônica determinando em seu artigo 1º:

Art. 1º Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, que será utilizada em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

Parágrafo único. Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente para documentar operações e prestações promovidas pelo contribuinte, de existência exclusivamente digital, com validade jurídica garantida por assinatura digital do emitente e autorização de uso fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda antes da ocorrência do fato gerador.

De se destacar que a substituição acima referida não tem o condão de alterar a regulação especifica sobre as operações de vendas fora do estabelecimento inserta no RICMS/SC, Anexo 6, art. 44 a 46, que determina:

Art. 44. Na saída de mercadorias para realização de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à totalidade das mercadorias transportadas, com destaque do ICMS, calculado pela aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da mercadoria, indicando, além dos demais requisitos exigidos, os números e respectivas séries das notas fiscais a serem emitidas por ocasião das vendas efetivas.

Parágrafo único. Quando a mercadoria for vendida em outro Estado, o contribuinte deverá efetuar a complementação do imposto se o valor destacado na Nota Fiscal for inferior ao resultado da aplicação da alíquota interestadual, sobre a mesma base de cálculo.

Art. 45. Por ocasião da venda da mercadoria, deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que, além dos demais requisitos exigidos, conterá o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída.

Art. 46. No retorno das mercadorias não vendidas, o contribuinte arquivará a primeira via da Nota Fiscal mencionada no art. 44, e emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada, para se creditar do imposto relativo às mercadorias retornadas mediante lançamento desse documento no livro Registro de Entradas.

Então, caso a consulente detenha as condições técnicas e disponha do equipamento móvel para a emissão das NF-e por ocasião das vendas efetivadas fora do estabelecimento, não será necessário andar com um bloco de Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, podendo fazê-lo por meio eletrônico, porém, caso contrário, deverá sim portar o bloco de Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, conforme previsto no artigo 45 supra.

Aliás, essa hipótese está expressamente prevista no RICMS/SC, Anexo 11, art. 23 que diz:

§ 3º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e prevista no caput não se aplica (Protocolo ICMS 88/07):

II - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e (Protocolo ICMS 68/08);

 

Resposta

Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: A autorização para utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e por estabelecimento que promove vendas fora do estabelecimento, não o dispensa da obrigatoriedade da emissão da nota fiscal por ocasião das vendas efetivas prevista no RICMS/SC/, Anexo 5, art. 45, cuja emissão poderá ser por meio da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, consoante RICMS/SC/, Anexo 6, art. 23, § 3º, II.

É o parecer que submeto à apreciação desta Colenda Comissão.

LINTNEY NAZARENO DA VEIGA

AFRE IV - Matrícula: 191402

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 02/02/2017.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

JULIO CESAR FAZOLI                                                        Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                        Secretário(a) Executivo(a)