CONSULTA 002/2017

EMENTA: ICMS. A ISENÇÃO PREVISTA NO INCISO XV DO ARTIGO 2º DO ANEXO 2 DO RICMS/SC NÃO ALCANÇA AS SAÍDAS DE BARRA DE APOIO PARA PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA FEITAS DE AÇO INOX E CLASSIFICADAS NO CÓDIGO 7324.90.00 DA NCM/SH.

Publicada na Pe/SEF em 09.03.17

Da Consulta

Narra o consulente que efetua a fabricação de barras de apoio para deficientes físicos, feitas de aço inox e classificadas na posição 7324.90.00 da NCM/SH.

Diante disso, vem a essa Comissão perguntar se na saída de seus produtos incide a isenção do ICMS prevista no inciso XV do artigo 2º do Anexo 2 do RICMS/SC.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise. 

 

Legislação

Código Tributário Nacional, artigo 111, II;

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, artigo 2º, inciso XV e Anexo 1, Seção IX.

 

Fundamentação

Antes de iniciar a análise da aplicação da isenção, deve o intérprete considerar a previsão contida no inciso II do artigo 111 do CTN, que, disciplinando a forma de interpretação deste instituto, limitou a utilização da hermenêutica:

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

...

II - outorga de isenção

O significado da interpretação literal preconizada pelo art. 111 do CTN é o de interpretação restritiva. Como a isenção é uma exceção à regra de tributação, a ela aplica-se o princípio geral de hermenêutica segundo o qual as exceções são interpretadas restritivamente, como ensina Hugo de Brito Machado, em seu Curso de Direito Tributário (15.ª Ed. Malheiros, São Paulo, 1999, pp. 88 e 89):

O direito excepcional deve ser interpretado literalmente, e este princípio de hermenêutica justifica a regra do art. 111 do CTN, impondo a interpretação literal.

O STJ já se manifestou quanto ao dispositivo:

 

EMENTA: TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CÂMBIO NAS IMPORTAÇÕES. DECRETO-LEI N. 2.434, DE 19 DE MAIO DE 1988, ARTIGO. 6. A isenção tributária, como o poder de tributar, decorre do jus imperii estatal. Desde que observadas as regras pertinentes da Constituição Federal, pode a lei estabelecer critérios para o auferimento da isenção, como no caso in judicio. O real escopo do artigo 111 do CTN não é o de impor a interpretação apenas literal a rigor impossível  mas evitar que a interpretação extensiva ou outro qualquer princípio de hermenêutica amplie o alcance da norma isentiva. Recurso provido, por unanimidade. (Resp 14.400/SP, 1ªT., rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 20-11-1991).

O inciso XV do artigo 2º do Anexo 2 do Regulamento do ICMS catarinense prevê a isenção do imposto nas saídas internas e interestaduais dos produtos relacionados na Seção IX do Anexo 1 do RICMS/SC:

Art. 2° São isentas as seguintes operações internas e interestaduais:

...

XV - a saída dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção IX, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I e II e 38, II do Regulamento;

A isenção prevista no inciso XV do art. 2º do Anexo 2 do RICMS/SC é classificada como sendo objetiva, ou seja, não leva em consideração a qualidade do sujeito passivo da obrigação tributária, mas sim o tipo de mercadoria objeto de operação de saída. Daí a relação de produtos prevista na citada Seção IX do Anexo 1 como objetos da isenção tributária e, no que importa, seu item 1:Anexo 1:

 

Item

Descrição

NCM/SH

1.

Barra de apoio para portador de deficiência física

7615.20.00

 

 

Temos, então, que a isenção preconizada pelo inciso XV do art. 2º do Anexo 2 do RICMS/SC, refere-se às barras de apoio para portadores de deficiência física classificadas no código 7615.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul com base no Sistema Harmonizado NCM/SH. O Capítulo 76 cuida de "alumínios e suas obras" e a posição 15 deste capítulo descreve "artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio". Por sua vez, a subposição, item e subitem 20.00 desta posição descrevem "artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes".

A isenção dada pelo inciso XV do art. 2º do Anexo 2 do RICMS/SC alcança somente a barra de apoio para portador de deficiência física feita de alumínio.

Conforme alhures mencionado, por expressa proibição legal, não cabe ao intérprete e nem ao aplicador da lei estender o benefício fiscal para alcançar barras de apoio feitas de aço inox. Isso porque o crédito tributário é indisponível. Na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, "a indisponibilidade dos interesses públicos significa que, sendo interesses qualificados como próprios da coletividade - internos ao setor público -, não se encontram à livre disposição de quem quer que seja por inapropriáveis. O próprio órgão administrativo que os representa não tem disponibilidade sobre eles, no sentido de que lhe incumbe apenas curá-los - o que é também um dever - na estrita conformidade do que predispuser a intentio legis” (Curso de Direito Administrativo. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 45). O crédito tributário é público e indisponível: "somente a lei pode dele dispor", sentencia Sacha Calmon Navarro Coelho.

 

Resposta

Pelo exposto, responda-se ao consulente que a isenção prevista no inciso XV do artigo 2º do Anexo 2 do RICMS/SC não alcança as saídas de barras de apoio para portador de deficiência física feitas de aço inox e classificadas no código 7324.90.00 da NCM/SH.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários

PAULO VINICIUS SAMPAIO

AFRE II - Matrícula: 9507191

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 02/02/2017.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

JULIO CESAR FAZOLI                                                        Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                        Secretário(a) Executivo(a)