CONSULTA 146/2016

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

1. O regime de substituição tributária nas operações com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno não se aplica às operações que destinem tais mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

2. Para que ocorra a sujeição de determinada mercadoria à substituição tributária deve-se verificar a finalidade para a qual foi produzida, não importando a efetiva destinação dada pelo adquirente.

3. As mercadorias classificadas nos códigos 4016.93.00 e 8302.42.00, ambos da NCM/SH, quando fabricadas com finalidade específica para a utilização em móveis, não se encontram sujeitas à substituição tributária.

Publicada na Pe/SEF em 21.12.16

Da Consulta

Narra o consulente que é empresa fabricante de ferragens para móveis, estabelecida no Estado de São Paulo, e que não mantém inscrição como substituto tributário no CCICMS/SC, afirmando que a legislação lhe faculta o recolhimento avulso mediante GNRE emitida a cada operação que realiza.

Informa que normalmente comercializa os produtos que fabrica com indústrias do setor moveleiro e comércios varejistas de móveis ou de ferragens para móveis localizados no estado Santa Catarina. Aduz que alguns destes produtos constam, de acordo com a NCM/SH, no rol daqueles que se sujeitam ao regime da substituição tributária do ICMS.

Apresentando extenso rol de produtos que comercializa a consulente sustenta, mediante extensa argumentação, que as operações que realiza com empresas catarinenses não devem se submeter ao regime da substituição tributária do ICMS. 

Dizendo-se interessada em cumprir adequadamente a legislação vigente e a fim de evitar quaisquer prejuízos para os seus clientes e para o Estado de Santa Catarina, por fim indaga se estão corretos seus entendimentos no sentido de: 

1. ser inaplicável o regime da substituição tributária nas saídas interestaduais de produto/mercadoria descrito Anexo 1, Seção XLIX, do RICMS/SC (Decreto 2.870/2001) e Anexo Único do Protocolo ICMS 116/2012, cujo produto/mercadoria será integrado/consumido no processo de industrialização do adquirente/destinatário? 

2. ser inaplicável o regime da substituição tributária, nas saídas interestaduais de produto/mercadoria descrito no Anexo 1, Seção XLIX, do RICMS/SC (Decreto 2.870/2001) e Anexo Único do Protocolo ICMS 116/2012, quando destinado exclusivamente ao setor comercial moveleiro (montagem de móveis)?

3. ser inaplicável o regime da substituição tributária, nas saídas interestaduais de produto/mercadoria descrito no Anexo 1, Seção XLIX, do RICMS/SC (Decreto 2.870/2001) e Anexo Único do Protocolo ICMS 116/2012, quando destinado exclusivamente ao setor comercial moveleiro (varejo de ferragens para móveis)? 

4. ser inaplicável, o regime da substituição tributária, na saída interestadual dos produtos/mercadorias NCMs 4016.93.00 e 8302.42.00, destinados à contribuinte do ICMS localizado neste Estado, a partir de 1º.01.2016, em razão da ausência nos Anexos do Convênio ICMS 92/2015?

5. Uma vez sendo considerados corretos os entendimentos acima, como a Consulente deverá proceder quando da emissão de documentos fiscais?

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

Esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários decidiu por não acolher a petição como consulta tributária, sob o argumento de que o contribuinte buscava tão somente uma confirmação de seu entendimento acerca das disposições relativas à substituição tributária.

Inconformado, o consulente apresenta competente Pedido de Reconsideração.

É o relatório, passo à análise. 

 

Legislação

Constituição Federal, art. 155, §2º, VII e VIII;

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 9º.  

 

Fundamentação

Embora o art. 12 da Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, relacione somente três hipóteses de cabimento de Pedido de Reconsideração de resposta dada à Consulta Tributária, entendo que o mesmo instituto de reconsideração é aplicável quando a própria petição deixou de ser recepcionada como consulta.

No presente caso, muito embora o consulente tenha exposto detalhadamente seu entendimento sobre a matéria, questionando ao final se o mesmo se apresentava correto, entendo que existe a dúvida suscitada. O fato de ter apresentado seu entendimento sobre a matéria não afasta a existência da dúvida relativa à interpretação, aplicação e vigência de dispositivo da legislação tributária estadual, de modo que recebo o presente Pedido de Reconsideração.

Buscando clareza e didática, a presente resposta dividir-se-á na análise individualizada de cada item proposto pelo consulente.

1. Está correto o entendimento da Consulente, no sentido de ser inaplicável o regime da substituição tributária nas saídas interestaduais de produto/mercadoria descrito Anexo 1, Seção XLIX, do RICMS/SC (Decreto 2.870/2001) e Anexo Único do Protocolo ICMS 116/2012, cujo produto/mercadoria será integrado/consumido no processo de industrialização do adquirente/destinatário? 

O art. 228 do Anexo 3 do RICMS/SC, que cuida da substituição tributária do imposto nas operações com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno é claro ao determinar que:

Art. 228. O regime de que trata esta Seção não se aplica:

(...)

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

Portanto, responde-se afirmativamente ao questionamento efetuado pelo consulente.

2. Está correto o entendimento da Consulente, no sentido de ser inaplicável o regime da substituição tributária, nas saídas interestaduais de produto/mercadoria descrito no Anexo 1, Seção XLIX, do RICMS/SC (Decreto 2.870/2001) e Anexo Único do Protocolo ICMS 116/2012, quando destinado exclusivamente ao setor comercial moveleiro (montagem de móveis)?

Esta Comissão há muito se posicionou no sentido de que a destinação final dada ao produto pelo adquirente não é condição necessária e nem suficiente para a sujeição da mercadoria ao instituto da substituição tributária. Importa, antes, observar a finalidade para a qual a mercadoria foi fabricada. Cita-se como exemplos de posicionamentos da Comissão:

Consulta nº 24/2016:

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM AS MERCADORIAS "FECHADURAS", "DOBRADIÇAS", "RODÍZIOS" E "OUTRAS GUARNIÇÕES, FERRAGENS E ARTIGOS SEMELHANTES", CLASSIFICADAS NOS CÓDIGOS NCM/SH 8301.30.00, 8302.10.00, 8302.20.00 E NA SUBPOSIÇÃO 8302.4, NÃO ESTÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 227 A 229 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC QUANDO A FINALIDADE PARA A QUAL FORAM PRODUZIDAS INDICAR QUE SÃO DE USO EXCLUSIVO EM MÓVEIS.

...

No entanto, o que deve ficar bem entendido é que a destinação final a ser dada ao produto pelo adquirente final não é condição necessária e nem suficiente para que se afirme pela não incidência do instituto. Interessa, antes, a finalidade pela qual a mercadoria foi produzida. Vale dizer, a mercadoria deve ter sido produzida para que seu uso seja essencialmente em móveis. Se a mercadoria apresentar diversas possibilidades de utilização, como na área de construção e na área moveleira, haverá sujeição à substituição tributária.

Consulta nº 2/2015:

EMENTA: ICMS. MERCADORIAS DESTINADAS A CONSTRUÇÃO CIVIL, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO. ENQUADRAMENTO NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

1. A saída de mercadoria relacionada na Seção XLIX do Anexo 1 do Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina, de estabelecimento situado em Estado signatário do Protocolo 196/2009, com destino a contribuinte catarinense sujeita-se ao regime de substituição tributária;

2. O regime aplica-se tanto no caso da operação destinar a mercadoria diretamente à obra de construção civil ou à revenda pelo destinatário (tratamento objetivo) - excetua-se o caso de venda a varejo;

3. Os produtos destinados à utilização em móveis não estão sujeitos ao regime de substituição tributária;

4. A destinação, para fins de aplicação do regime, é a definida pelo fabricante e não a efetivamente dada à mercadoria pelo destinatário final.

...

A referência à finalidade da mercadoria deve ser considerada apenas para efeito de delimitação do seu conteúdo e especificidade. Em outras palavras, se a descrição da mercadoria na legislação estadual não fizer qualquer referência à finalidade da mercadoria, a sujeição ao regime levará em conta apenas a descrição e a classificação na NCM/SH: as mercadorias classificadas naquele código e que correspondam à descrição da mercadoria na legislação.

Contudo, se na descrição da mercadoria for feita referência à sua finalidade, o campo de aplicação da norma (substituição tributária) restringe-se apenas às mercadorias que tenham aquela finalidade. A finalidade, no caso, é a prevista pelo fabricante, não a efetivamente dada pelo adquirente. Por isso que o tratamento tributário previsto alcança também as mercadorias destinadas à revenda. O tratamento tributário refere-se à mercadoria e não ao destinatário das mesmas.

Responde-se, assim, negativamente ao quesito formulado pelo consulente.

3. Está correto o entendimento da Consulente, no sentido de ser inaplicável o regime da substituição tributária, nas saídas interestaduais de produto/mercadoria descrito no Anexo 1, Seção XLIX, do RICMS/SC (Decreto 2.870/2001) e Anexo Único do Protocolo ICMS 116/2012, quando destinado exclusivamente ao setor comercial moveleiro (varejo de ferragens para móveis)?

As mesmas observações lançadas na resposta ao quesito de nº 2 são aplicáveis à presente pergunta, de modo que, novamente, responde-se negativamente ao presente quesito.

4. Está correto o entendimento da Consulente, no sentido de ser, ainda, inaplicável, o regime da substituição tributária, na saída interestadual dos produtos/mercadorias NCMs 4016.93.00 e 8302.42.00, destinados à contribuinte do ICMS localizado neste Estado, a partir de 1º.01.2016, em razão da ausência nos Anexos do Convênio ICMS 92/2015?

Inicialmente, cabe esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la.

Partindo de uma correta classificação e descrição da mercadoria objeto da consulta, devemos observar que desde janeiro do ano de 2016 cabe ao Convênio ICMS 92/2015 estabelecer a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária a nível nacional.

De acordo com a cláusula segunda do referido convênio, o regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX do mesmo.

Já o artigo 109 do Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina, dispõe que, com a entrada em vigor do convênio 92/15, o regime de substituição tributária nas operações subsequentes continua a vigorar em conformidade com os respectivos convênios e protocolos naquilo que não for contrário ao disposto no referido convênio.

Assim, para que uma mercadoria ou bem seja passível de sujeição ao regime de substituição tributária, a mesma deve estar prevista nos anexos do Convênio 92/15 e, uma vez autorizado pelo convênio, necessário se faz verificar se há previsão também na legislação tributária estadual vez que o convênio é apenas autorizativo.

Relativamente ao produto objeto da consulta, classificado no código 8302.42.00 da NCM/SH, verifica-se que o mesmo não se encontra relacionado nos anexos do Convênio 92/15 como mercadoria passível de sujeição ao regime de substituição tributária.

Ainda em relação ao Convênio ICMS de nº 92, de 20 de agosto de 2015, foi criado, através de sua cláusula terceira, o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, composto por sete dígitos, sendo que o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem. Nota-se, assim, que o segmento ao qual a mercadoria pertence também deve ser considerado na respectiva análise de sujeição à substituição tributária.

Relativamente ao produto objeto da consulta, classificado na NCM 4016.93.00, verifica-se que o mesmo somente se encontra relacionado no Anexo II, relativo a autopeças.

De modo que se responde afirmativamente ao presente quesito: as mercadorias classificadas nos códigos 4016.93.00 e 8302.42.00, ambos da NCM/SH, quando fabricadas com finalidade específica para a utilização em móveis, não se encontram sujeitas à substituição tributária.

5. Uma vez sendo considerados corretos os entendimentos acima, como a Consulente deverá proceder quando da emissão de documentos fiscais?

Não cabe a esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários prestar assessoria fiscal ao contribuinte. Os procedimentos relativos à emissão de documentos fiscais estão previstos precipuamente nos Anexos 3 e 5 do RICMS/SC. 

 

Resposta

Pelo exposto, responda-se ao consulente que:

1. o regime de substituição tributária nas operações com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno não se aplica às operações que destinem tais mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

2. para que ocorra a sujeição de determinada mercadoria à substituição tributária deve-se verificar a finalidade para a qual foi produzida, não importando a efetiva destinação dada pelo adquirente;

3. as mercadorias classificadas nos códigos 4016.93.00 e 8302.42.00, ambos da NCM/SH, quando fabricadas com finalidade específica para a utilização em móveis, não se encontram sujeitas à substituição tributária.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. 

PAULO VINICIUS SAMPAIO

AFRE II - Matrícula: 9507191

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/12/2016.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

FRANCISCO DE ASSIS MARTINS                                      Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                        Secretário(a) Executivo(a)