CONSULTA 142/2016

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO SE APLICA ÀS OPERAÇÕES COM OBJETOS DE CRISTAL DE CHUMBO DESTINADOS EXCLUSIVAMENTE À ORNAMENTAÇÃO E DECORAÇÃO DE AMBIENTES CLASSIFICADOS NA NCM 7013.91.90.

Publicada na Pe/SEF em 21.12.16

Da Consulta

A consulente, que tem como atividade principal a fabricação de artigos de vidro, CNAE 2319200, informa que comercializa objetos de cristal de chumbo destinados à decoração e ornamentação de ambientes classificados na NCM 7013.91.90.

Retrata que o Anexo 1, seção XLII, item 9 prevê a sistemática da substituição tributária para os produtos da NCM 7013.91.90 descritos como Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha.

Entende que a inclusão de uma mercadoria em regime de substituição tributária demanda a identificação do código NCM e da descrição da mesma na legislação tributária estadual.

Ressalta que as mercadorias comercializadas por ela não se destinam ao serviço de mesa ou cozinha, não podendo se enquadrar na descrição objetos de vidro para serviço de mesa ou cozinha de tal forma que apenas o código NCM se equipara ao previsto no RICMS/SC.

Finaliza questionando se o regime de substituição tributária se aplica as saídas de objetos de cristal de chumbo destinados exclusivamente à ornamentação e decoração de ambientes classificados na NCM 7013.91.90.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.

 

Legislação

RICMS/SC, Anexo 1, seção XLII, item 9.

 

Fundamentação

Inicialmente, cabe esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la.

Partindo-se de uma correta classificação fiscal, necessário se faz observar se o código NCM previsto na legislação tributária, em conjunto com a descrição posta pelo legislador, são compatíveis com os do produto objeto da consulta a fim de determinar a incidência ou não da sistemática da substituição tributária sobre as operações com o mesmo, como apontado pelo consulente.

De acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul/ Sistema Harmonizado- NCM/SH, a NCM 70.13 é utilizada para classificar os objetos de vidro para serviço de mesa, de cozinha, de toucador, de escritório, e os utilizados na ornamentação de interiores ou usos semelhantes.

Já o Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina prevê a incidência da sistemática da substituição tributária sobre as operações com as mercadorias classificadas na NCM 70.13, mas apenas as descritas como “Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha” (Anexo 1, seção XLII, item 9).

Observa-se, portanto, que de acordo com a legislação tributária estadual, a sistemática da substituição tributária não incide sobre todas as mercadorias classificadas na NCM 70.13, mas apenas sobre as descritas como objetos de vidro para serviço de mesa ou cozinha.

Segundo o consulente, os produtos comercializados por ele não possuem a destinação “serviço de mesa ou cozinha”, sendo empregados apenas na decoração de ambientes ou ornamentação de interiores.

Assim, partindo-se da premissa inicial, fica claro verificar, conforme apontado pelo próprio consulente, que apenas o código NCM dos produtos comercializados por ela se equipara ao previsto na legislação estadual vez que a descrição não engloba os objetos de vidro utilizados na ornamentação de interiores.

Esta comissão já se manifestou sobre o tema, em consulta semelhante:

CONSULTA 70/2016

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SUJEITA-SE AO REGIME A MERCADORIA QUE ESTEJA COMPREENDIDA NO CÓDIGO OU NA POSIÇÃO REFERIDA DA NCM/SH E, SIMULTANEAMENTE, CORRESPONDA À DESCRIÇÃO DA MERCADORIA NA LEGISLAÇÃO CATARINENSE. AS MERCADORIAS COMPREENDIDAS NO ITEM 9 DA SEÇÃO XLII DO ANEXO 1 SOMENTE ESTARÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO SE DESTINAREM SERVIÇO DE MESA OU DE COZINHA. ESTARÁ SUJEITA AO REGIME, CONTUDO, O OBJETO QUE SERVIR À ORNAMENTAÇÃO DE INTERIORES, SEM DEIXAR DE SE DESTINAR AO SERVIÇO DE MESA OU DE COZINHA.

[...]

a) sujeita-se ao regime de substituição tributária a mercadoria que esteja compreendida no código ou na posição referida da NCM/SH e, simultaneamente, corresponda à descrição da mercadoria na legislação catarinense;

b) as mercadorias compreendidas no item 9 da Seção XLII do Anexo 1 somente estarão sujeitas ao regime de substituição tributária quando se destinarem serviço de mesa ou de cozinha.

 

Resposta

Pelo exposto, proponho que se responda ao consulente que o regime de substituição tributária não se aplica as saídas de objetos de cristal de chumbo destinados exclusivamente à ornamentação e decoração de ambientes classificados na NCM 7013.91.90.

À superior consideração da Comissão. 

CAMILA CEREZER SEGATTO

AFRE II - Matrícula: 9506373

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 17/11/2016.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                               Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                        Secretário(a) Executivo(a)