CONSULTA 135/2016

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESSARCIMENTO. O FORNECEDOR INDICADO PELO REMETENTE, COM BASE NA SISTEMÁTICA DO ART. 25-A DO ANEXO 3 DO RICMS/SC, PODERÁ DEDUZIR O VALOR RESSARCIDO DO PRÓXIMO RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DEVIDO POR OPERAÇÃO PRÓPRIA OU POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUE FIZER A ESTE ESTADO.

Publicada na Pe/SEF em 21.12.16

Da Consulta

Narra o consulente que é detentor de regime especial para ressarcimento do ICMS-ST, nos termos do art. 25-A do Anexo 3 do RICMS-SC. O ressarcimento se dá mediante emissão de nota fiscal, para que o fornecedor "realize a compensação com valor a pagar no próximo recolhimento".

A dúvida não é propriamente do consulente, mas diz respeito aos fornecedores, sobre a interpretação dos §§ 4º e 5º do artigo citado:

§ 4º O remetente das mercadorias deverá emitir nota fiscal em nome de cada fornecedor ao qual solicitará o ressarcimento no mês, consignando o valor do imposto a ser ressarcido.

§ 5º O fornecedor, de posse da nota fiscal referida no § 4º poderá deduzir o valor nela constante do próximo recolhimento que fizer a este Estado independentemente de prévia autorização do fisco.

Nesse caso, o ICMS transferido ao fornecedor pode ser usado para compensação com o ICMS próprio ou apenas do ICMS-ST, a critério do fornecedor?

Entende o consulente que "a única interpretação possível para a expressão próximo recolhimento é a compensação com débitos de ICMS próprio ou ICMS-ST mediante livre escolha do fornecedor". Argumenta que "se a intenção do legislador fosse realizar tal restrição com compensação exclusivamente com ICMS-ST, o texto legal constaria expressamente tal diretriz. Aliás, a expressão 'próximo recolhimento' significa, em outras palavras, o próximo 'pagamento' do débito de ICMS feito nas datas fixadas pela legislação".

Acrescenta o consulente que "em se tratando de ressarcimento de tributo, não faria qualquer sentido limitar a compensação com débitos exclusivamente de ICMS-ST, porque o direito ao ressarcimento poderia se dar inclusive em dinheiro, nos termos do art. 24, § 6º do Anexo 3 do RICMS". Menciona ainda o disposto no parágrafo único do art. 25 do mesmo anexo, onde "consta expressamente a possibilidade da Consulente realizar a compensação com ICMS próprio ou ICMS-ST".

Esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários - COPAT respondeu a consulta tributária nos seguintes termos:

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESSARCIMENTO. O ICMS TRANSFERIDO AO FORNECEDOR, NA FORMA PREVISTA NO ART. 25-A, NA FALTA DE PREVISÃO EXPRESSA DA LEGISLAÇÃO, SOMENTE PODE COMPENSAR O IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

...

Posto isto, responda-se à consulente que o ICMS transferido ao fornecedor, na forma prevista no art. 25-A, na falta de previsão expressa da legislação, somente pode compensar o imposto devido por substituição tributária.

Diante da interpretação exarada pela COPAT, ingressa o consulente com o presente Pedido de Reconsideração.

É o relatório, passo à análise.  

 

Legislação

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 24, 25 e 25-A.  

 

Fundamentação

Trata-se de Pedido de Reconsideração apresentado pelo consulente em função da Resposta à Consulta de nº 76/2016 que limitou a dedução do valor ressarcido pelo fornecedor ao remetente de mercadorias adquiridas anteriormente com substituição tributária com destino a outro Estado da federação, com o imposto devido por substituição tributária, afastando, portanto, a possibilidade de deduzir tal valor do imposto devido pelas operações próprias.

Em resposta à consulta de nº 48/2014, esta Comissão afirmou que o imposto devido por substituição tributária, recolhido no momento do desembaraço aduaneiro de óleo combustível e óleo lubrificante, na hipótese de ocorrer posterior revenda da mercadoria com retenção do ICMS substituição tributária em favor do Estado de destino, é ressarcível, podendo permanecer em conta gráfica para ser compensado com eventuais débitos ali existentes.

Embora no presente caso o substituído já tenha adquirido a mercadoria com o imposto devido por substituição tributária retido, e no caso abordado na Consulta nº 48/2014 o próprio estabelecimento tenha recolhido o ICMS ST no momento do desembaraço aduaneiro, é inegável a semelhança existente entre as situações analisadas - forma de utilização do imposto recolhido anteriormente por substituição tributária no caso de revenda da mercadoria, com retenção do imposto, para outro Estado. Isso porque constou expressamente na ementa da Consulta nº 48/2014 que o valor ressarcido poderia ser compensado com os débitos existentes em conta gráfica (imposto próprio ou devido por substituição tributária), em conformidade com artigos 24 e 25 do Anexo 3 do RICMS/SC. Afirmou-se, portanto, que a sistemática de ressarcimento estabelecido pelo artigo 24 do Anexo 3 do RICMS/SC permite a dedução do valor ressarcido tanto com o imposto próprio como o imposto devido por substituição tributária.

Na presente consulta reconsideranda constou expressamente que a sistemática de ressarcimento prevista nos artigos 24 e 25-A do Anexo 3 do RICMS/SC permite a dedução do valor ressarcido somente com o imposto devido por substituição tributária.

O inciso III do art. 152-F do Regulamento das Normas Gerais em Direito Tributário permite o conhecimento de Pedido de Reconsideração quando a resposta reconsideranda divergir de resposta a consulta anterior.

Opino, assim, pelo conhecimento do presente Pedido de Reconsideração, de modo que a Consulta de nº 76/2016 passe a exibir a seguinte resposta:

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESSARCIMENTO. O FORNECEDOR INDICADO PELO REMETENTE, COM BASE NA SISTEMÁTICA DO ART. 25-A DO ANEXO 3 DO RICMS/SC, PODERÁ DEDUZIR O VALOR RESSARCIDO DO PRÓXIMO RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DEVIDO POR OPERAÇÃO PRÓPRIA OU POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUE FIZER A ESTE ESTADO.

O ressarcimento rege-se, em princípio, pelo art. 24 do Anexo 3 do RICMS-SC: "o contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária a favor deste Estado, efetuar nova retenção em favor de outro Estado ou do Distrito Federal, solicitará o ressarcimento do imposto retido na operação anterior através de requerimento endereçado à Gerência Regional a que jurisdicionado". Conforme § 2º desse artigo, "de posse da cópia do despacho no processo e da nota fiscal referida no § 1º, V, o estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do recolhimento seguinte que efetuar em favor deste Estado, o imposto ressarcido". Ou seja, o ressarcimento toma a forma de uma autorização para que o contribuinte substituto que efetuou a primeira retenção - a favor de Santa Catarina - deduza o imposto originalmente antecipado do recolhimento seguinte que efetuar em favor de Santa Catarina.

Contudo, o art. 25 do mesmo anexo, alternativamente à forma prevista no art. 24, permite que o ressarcimento seja efetuado por meio de crédito em conta gráfica do imposto destacado e retido. Esclarece o parágrafo único desse artigo que o imposto originalmente retido a título de substituição tributária "poderá ser utilizado para compensação com imposto próprio do estabelecimento ou com eventual imposto devido por substituição tributária ao Estado".

Entretanto, o art. 25-A, acrescido pelo Decreto 1.593/2008, trouxe uma terceira forma de ressarcimento, mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária. O ressarcimento poderá ser feito de forma diferenciada ao remetente das mercadorias, por fornecedores adrede indicados para os quais será emitida nota fiscal, consignando o valor do imposto a ser ressarcido. Conforme § 5º do mesmo artigo, o fornecedor, de posse da referida nota fiscal, "poderá deduzir o valor nela constante do próximo recolhimento que fizer a este Estado independentemente de prévia autorização do Fisco".

A questão, então, se circunscreve à interpretação comparada dos §§ 2º do art. 24, único do art. 25 e 5º do art. 25-A. Isso porque a redação utilizada na regulamentação da autorização ao fornecedor de deduzir o valor do imposto a ser ressarcido do próximo recolhimento que efetuar ao Estado é diferente em cada caso.

A modalidade de ressarcimento disciplinada pelo art. 24 tem como supedâneo o Convênio ICMS nº 81/93, abarcando, portanto, operações interestaduais. Implica dizer que o fornecedor da mercadoria que reteve originalmente o imposto devido por substituição tributária pode estar estabelecido em outro Estado da Federação. Sendo assim, este fornecedor jamais apresentaria imposto devido por operação própria ao Estado catarinense, daí o regulamento, acertadamente, utilizar a expressão genérica recolhimento seguinte que efetuar em favor deste Estado, haja vista que se o fornecedor estiver estabelecido neste Estado, o recolhimento seguinte poderá ocorrer em relação ao imposto próprio e ao imposto devido por substituição tributária. Porém, se o fornecedor estiver estabelecido em outra unidade da federação, o recolhimento seguinte somente ocorrerá em relação ao imposto devido por substituição tributária.

Nessa toada, verificamos que o parágrafo único do art. 25 menciona expressamente a possibilidade de compensar o imposto retido por substituição tributária com o imposto próprio ou, eventualmente, com imposto devido por substituição tributária, corroborando a conclusão anterior. Isso porque somente o contribuinte estabelecido no Estado de Santa Catarina poderá utilizar a modalidade de ressarcimento prevista no art. 25 e o contribuinte aqui estabelecido recolhe tanto imposto próprio como imposto devido por substituição tributária.

A mesma interpretação dada ao art. 24 é aplicável ao § 5º do art. 25-A. O remetente das mercadorias poderá indicar fornecedores os quais efetuarão o ressarcimento do imposto outrora retido e estes fornecedores poderão estar estabelecidos nesta ou em outra unidade da federação, daí, novamente, e acertadamente, constar a expressão genérica próximo recolhimento que fizer a este Estado, pois que, dependendo do Estado em que estabelecido o fornecedor, haverá imposto próprio e imposto devido por substituição tributária ou somente imposto devido por substituição tributária, de modo que a expressão deve mesmo ser genérica para abarcar ambos os casos.

Tanto é assim que o §3º do art. 25-A cria, inclusive, a hipótese de o remetente elencar como fornecedor, que efetuará o ressarcimento, estabelecimento que não forneceu a mercadoria remetida a outro Estado. Vale dizer, o fornecedor não precisar ser necessariamente substituto tributário, basta ser fornecedor do remetente e nesta condição somente teria imposto próprio a ser recolhido. Nesta hipótese, o fornecedor indicado com base na sistemática do art. 25-A apresentaria somente imposto próprio a ser recolhido. Se a sistemática do art. 25-A permite elencar fornecedor que não possui ICMS ST a ser recolhido, o § 5º deste artigo não pode restringir a dedução do valor ressarcido somente em relação ao imposto devido por substituição tributária, demonstrando que a interpretação a ser dada ao comando do § 5º é de autorização para se deduzir o valor ressarcido tanto do ICMS próprio quanto do ICMS ST.

Temos, ainda, o comando do §6º do art. 24 para corroborar a conclusão a que se chega. Se o imposto a ser ressarcido somente pudesse ser deduzido do próximo recolhimento ao Estado de imposto devido por substituição tributária, chegaríamos à pitoresca situação de o substituído não apresentar imposto devido por substituição tributária (eis que substituído) para deduzir o valor ressarcido e, como não pode deduzir esse valor do imposto próprio, o Estado devolveria o valor em dinheiro. Em outras palavras, essa linha interpretativa restritiva implica afirmar que o Estado prefere devolver o valor em dinheiro que autorizar sua compensação com o imposto próprio. Para evitar a teratologia, deveríamos concluir que o mesmo artigo cria regras distintas de utilização do valor ressarcido, dependendo da qualidade de quem vai utilizar tal valor, sem, contudo, deixar expressas essas diferenciações.

Ademais, não se pode afirmar que se o regulamento quisesse permitir a dedução do valor ressarcido tanto do imposto próprio quanto do devido por substituição tributária, deveria deixar expresso, tal qual o parágrafo único do art. 25. É que este parágrafo único foi inserido no art. 25 na data de 06.07.2010, quando já vigia o § 2º do art. 24 e o § 5º do art. 25-A.  

 

Resposta

Pelo exposto, responda-se ao consulente que quando o § 5º do art. 25-A autoriza a dedução do valor ressarcido do próximo recolhimento que for efetuado em favor deste Estado, esta dedução dar-se-á em relação ao próximo recolhimento de imposto próprio ou de imposto devido por substituição tributária.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. 

PAULO VINICIUS SAMPAIO

AFRE II - Matrícula: 9507191

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 17/11/2016.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                               Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                        Secretário(a) Executivo(a)