CONSULTA 131/2016

EMENTA: ICMS. NAS SAÍDAS DE MERCADORIAS COM DESTINO À ZONA FRANCA DE MANAUS QUE, TENDO SOFRIDO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO APÓS O DESEMBARAÇO ADUANEIRO, TIVER CONTEÚDO DE EXPORTAÇÃO SUPERIOR A 40%, O DESCONTO PREVISTO NO INCISO II DO ART. 41 DO ANEXO 2 DEVE SER CALCULADO PELA ALÍQUOTA DE 4%.

Publicada na Pe/SEF em 21.12.16

Da Consulta

A consulente importa fios para posterior industrialização de modo que o produto resultante tem mais de 40% de conteúdo de importação. Pergunta: qual a alíquota do ICMS a ser abatida na Nota Fiscal, nas vendas para a Zona Franca de Manaus, 4% ou 7%?

O consulente detém legitimidade para a formulação de consulta.

 

Legislação

RICMS-SC, art. 27, IV, “b”; Anexo 2, art. 41 

 

Fundamentação

O art. 27 do RICMS-SC prevê que será utilizada a alíquota de 12% nas operações que destinarem mercadorias a pessoa localizada nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo. Porém, se as mercadorias forem destinadas a outros Estados, a alíquota será de 7%.

Entretanto, nos termos da alínea "a" do inciso IV do artigo referido, a alíquota será de 4%, se as mercadorias tiverem conteúdo de importação superior a 40%, nas operações que destinarem a pessoa localizada em outro Estado ou no Distrito Federal ainda que forem submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento.

Por outro lado, o art. 41 do Anexo 2, com supedâneo no Convênio ICM 65/88, dispõe que são isentas as saídas de produtos industrializados de origem nacional, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, hipótese em que o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção.

A questão levantada pela consulente consiste em determinar qual a alíquota aplicável, caso não houvesse isenção para a saída de produtos industrializados destinados à Zona Franca de Manaus.

Pela regra do inciso II do art. 27, a saída de mercadorias com destino ao Estado do Amazonas sofreria a incidência do ICMS calculado pela alíquota de ICMS.

Já pela regra do inciso IV, o imposto será calculado pela alíquota de 4% no caso de mercadoria importada do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro, ainda que submetido a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, tiver conteúdo de importação superior a 40%.

Qual regra deve ser aplicada?

A coexistência, em um mesmo ordenamento, de duas normas incompatíveis, de modo que a aplicação de uma exclui a aplicação da outra, chama-se de antinomia. As antinomias classificam-se em resolúveis e irresolúveis. São resolúveis as antinomias que podem ser resolvidas por um dos seguintes métodos: (i) antiguidade, (ii) hierarquia ou (iii) especialidade. Segundo este último método, a norma especial prevalece sobre a norma geral (lex specialis derrogat generali).

No caso, a norma geral, contida nos incisos I e II do art. 27, dispõe que a operação que destine mercadorias a outro Estado se sujeita à alíquota de 7% ou 12%, conforme o Estado a que for destinada. Não há possibilidade dos incisos I e II aplicarem-se à mesma operação. A antinomia ocorre em relação aos incisos II e IV. Contudo, a regra do inciso IV, "b", refere-se a produto que sofreu processo de industrialização após o desembaraço aduaneiro e cujo conteúdo de importação for superior a 40%. Esta, portanto, é a norma especial.

 

Resposta

Posto isto, responda-se à consulente que nas saídas de mercadorias com destino à Zona Franca de Manaus que, tendo sofrido processo de industrialização após o desembaraço aduaneiro, tiver conteúdo de exportação superior a 40%, o desconto previsto no inciso II do art. 41 do Anexo 2 deve ser calculado pela alíquota de 4%.

À superior consideração da Comissão.

VELOCINO PACHECO FILHO

AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 17/11/2016.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                               Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                        Secretário(a) Executivo(a)