CONSULTA 128/2016

EMENTA: ICMS. COMERCIALIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. PARTES E ACESSÓRIOS INCLUÍDOS NO VALOR TOTAL, MAS ENVIADOS POSTERIORMENTE.

1. Na hipótese da comercialização de equipamentos, englobando partes e acessórios que estão incluídos no valor total da negociação, mas sendo estes enviados posteriormente ao adquirente, é permitida a adoção da regra prevista no parágrafo único do artigo 32, do Anexo 5, do RICMS/SC, quando se tratar de remessa posterior de materiais que não seguiram com o equipamento principal;

2. Para tanto, o remetente emitirá nota fiscal englobando todas as mercadorias, com destaque do imposto e, por ocasião da remessa posterior das partes ou acessórios, emitirá nota fiscal para fins de transporte, sem destaque do imposto, mencionando o número, a série e a data da nota fiscal originária e o CFOP 5.949 ou 6.949, conforme o caso;

3. Em se tratando de remessa de materiais em substituição aos anteriormente enviados, em razão de não atenderem as especificações técnicas ou as necessidades do adquirente, aplica-se a regra relativa às saídas normais de mercadorias, conforme dispõe o inciso I, do artigo 32, do Anexo 5, do RICMS/SC.

Publicada na Pe/SEF em 21.12.16

Da Consulta

A consulente dedica-se ao ramo de máquinas e equipamento industriais. Relata que, nas saídas de sua produção, emite nota de venda relativa ao valor total do equipamento, embora posteriormente sejam remetidas as peças, partes e acessórios que não foram junto com o equipamento (parafusos, porcas, materiais elétricos, entre outras peças e partes do equipamento, necessários para a instalação do equipamento). Tais peças e partes não são cobradas do cliente, já que seu valor foi cobrado na nota fiscal de venda do equipamento global.

Informa ainda a empresa que as saídas destes materiais são classificadas como “outras saídas”, CFOP 5949/6949, tributada pelo ICMS.

A consulente, porém, entende que há uma dupla incidência do ICMS, haja vista que o valor desses produtos já está incluso na nota fiscal de venda, e portanto, o ICMS já foi pago anteriormente.

Informa que envia também materiais de consumo, como por exemplo, estopas utilizadas na limpeza do equipamento, eletrodos, discos de corte, querosene, entre outros, CFOP 5949/6949, que são materiais utilizados na instalação, sem custo adicional ao cliente, ou seja, valores já inclusos no valor global do equipamento. Também nesse caso, a consulente tributa a saída dessas mercadorias.

Pesquisando as respostas dadas por esta Comissão, encontrou a Consulta nº 68/2014, que orienta para o destaque do ICMS total na nota fiscal de venda, sendo que o envio posterior de peças, partes ou acessórios poderá ser emitida sem o destaque do imposto, desde que mencionado os dados do documento fiscal em que houve o destaque total do imposto.

Formula consulta sobre o CFOP utilizado e o cabimento do destaque do ICMS nessas saídas.

A repartição fazendária de origem verificou a presença dos requisitos de admissibilidade da consulta.

Legislação

RICMS-SC, art. 32, parágrafo único, I e II.

Fundamentação

A resposta desta Comissão na Consulta nº 68/2014 está assim ementada:

EMENTA: ICMS. COMERCIALIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ENGLOBANDO PARTES E ACESSÓRIOS INCLUÍDOS NO VALOR TOTAL DA NEGOCIAÇÃO, MAS SENDO ESTES ENVIADOS POSTERIORMENTE AO ADQUIRENTE.

1. Quando se tratar de remessa posterior de partes ou acessórios que não seguiram com o equipamento principal, é permitida a adoção da regra prevista no parágrafo único, do artigo 32, do Anexo 5, do RICMS/SC. Para esse efeito, o remetente emitirá nota fiscal englobando todas as mercadorias, com destaque do imposto e, por ocasião da remessa posterior dos materiais faltantes, emitirá nota fiscal para fins de transporte, sem destaque do imposto, mencionando o número, a série e a data da nota fiscal originária e o CFOP 5.949 ou 6.949, conforme o caso.

2. Em se tratando de remessa de partes ou acessórios em substituição aos anteriormente enviados, em razão de não atenderem as especificações técnicas ou as necessidades do adquirente, aplica-se a regra relativa às saídas normais de mercadorias, conforme dispõe o inciso I, do artigo 32, do Anexo 5, do RICMS/SC.

De seus fundamentos, destacamos a seguinte passagem:

Para uma adequada compreensão da temática cabe inicialmente apresentar a distinção entre bens e coisas que se qualificam como principais daqueles denominados de acessórios.

O Código Civil Brasileiro dispõe em seu artigo 92 que "principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal."

Ao interpretar o sentido do dispositivo legal, Stolze entende que os bens principais existem por si próprios, não dependendo de nenhum outro para existir. Portanto, exercem sua função e finalidade independentemente de outro.Ex: o solo, um terreno. Já em relação aos bens acessórios, sua existência dependerá de um bem principal. Conclui que os bens acessórios não existem por si só. (GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil: Parte Geral. 8. ed. Saraiva. São Paulo, 2007, v. 1, p. 268)

Contudo, embora haja entre ambos uma relação de pertinência, na opinião de Venosa, "não há que se confundir acessório com a noção de parte integrante, que é parte constitutiva da própria coisa". (Código Civil Interpretado, Atlas, São Paulo, 2010, p.100)

Acessório, na definição do Dicionário Aurélio, é o "que se acrescenta a uma coisa, sem fazer parte integrante dela; suplementar; adicional". Por sua vez, as partes integrantes de uma coisa compõem-na e estão nela compreendidas de forma indissociável.

Evidencia-se que apesar de o acessório ser acrescentado a um objeto e com este manter uma relação de dependência, não o integra, nem é dele parte constitutiva. Portanto, a máxima de que o acessório segue o principal deve ser entendida com esta conotação, para se evitar interpretação errônea no âmbito tributário.

Denota-se que se o acessório não é parte integrante do principal, para fins tributários deve constar na nota fiscal em item separado. Em relação às partes, embora integrem a mercadoria, quando enviadas posteriormente também devem ser identificadas de forma detalhada e objetiva na nota fiscal. Desse modo, entende-se que não é possível a criação de um produto "genérico" com o título "acessórios equipamento refrigeração", como sugerido pela Consulente, pois cada mercadoria possui uma identidade própria. A individualização das mercadorias produz efeitos e implica em obrigações fiscais diversas, a exemplo da obrigação de escrituração minuciosa, por espécie, das mercadorias em estoque a serem inventariadas.

Feitas estas observações iniciais, cabe avaliar o aspecto relacionado ao cerne da dúvida da Consulente, qual seja, que procedimento fiscal deve ser adotado, no que se refere à emissão dos documentos fiscais, quando a mercadoria não for transportada na sua integralidade.

Para esse fim, devem ser adotados dois procedimentos distintos, conforme se configure: a) a remessa posterior decorrente do envio de partes ou acessórios que não seguiram com o conjunto do equipamento, b) a remessa de partes ou acessórios em substituição aos anteriormente enviados em razão de não atenderem as especificações técnicas ou as necessidades do adquirente.

Em se tratando do envio de materiais que não seguiram com o equipamento principal, a resposta pode ser extraída do teor do artigo 32 e seu parágrafo único, do Anexo 5, do RICMS/SC:

Art. 32. Os estabelecimentos inscritos no CCICMS emitirão Nota Fiscal:

I - sempre que promoverem a saída de mercadoria;

 Parágrafo único. Na hipótese de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, deverá ser emitida Nota Fiscal:

I - relativa ao todo, com destaque do ICMS, na qual deverá constar que a remessa será feita em peças ou partes;

II - relativa a cada remessa, sem destaque do imposto, mencionando-se o número, a série e a data do documento fiscal referido no inciso I.

 Destas disposições legais conclui-se que a solução para o caso está em emitir nota fiscal indicando a integralidade da mercadoria e destacando o ICMS sobre a sua totalidade. Por ocasião do envio de partes ou acessórios após o transporte do equipamento, deverá ser emitida nota fiscal com descrição detalhada destes, sem destaque do imposto, mencionando o número, a série e a data da nota fiscal originária e, a título informativo, a indicação de que o imposto foi nela destacado sobre o valor total da operação.

Dois aspectos devem ser esclarecidos em relação à adoção desta sistemática legal. Em primeiro, cabe ressaltar que embora o dispositivo não faça referência expressa a acessórios, mas apenas a peças e partes, é possível considerá-los inseridos por meio de uma interpretação extensiva que, ampliando o sentido da norma, resolve a aparente incompletude. Em segundo, embora acessórios e partes sejam conceitualmente distintos, não há óbice à aplicação da citada norma para as duas espécies, considerando que no presente caso ambas estão incluídas no valor total do negócio.

De modo diverso, caso a remessa dos materiais seja destinado à substituição daqueles já enviados, a sistemática adotada é a usual para as operações de saídas de mercadorias, consoante o disposto no inciso I, do artigo 32, do Anexo 5, do RICMS/SC, já citado.

Isto porque, o retorno de mercadorias remetidas com débito do imposto deve ocorrer também com destaque do imposto, o qual será creditado pela Consulente. Assim, em se tratando de saída de mercadoria em substituição à parte ou acessório remetido anteriormente ao adquirente, deve ser indicado na nota fiscal o valor do imposto destacado, além das informações que permitam correlacionar a saída com a devolução anterior.

Havendo coincidência quanto à matéria consultada, impõe-se a mesma solução, conforme dispõe o art. 32 da Lei Complementar 313/2005: "Os contribuintes têm direito à igualdade entre as soluções a consultas relativas à uma mesma matéria, fundadas em idêntica norma jurídica”.

Eventuais dificuldades operacionais poderão ser solucionadas mediante regime especial, com fundamento no art. 1º do Anexo 6 do RICMS-SC, ¿que concilie os interesses com os do contribuinte.

Resposta

Posto isto, responda-se à consulente:

a) na hipótese da comercialização de equipamentos, englobando partes e acessórios que estão incluídos no valor total da negociação, mas sendo estes enviados posteriormente ao adquirente, é permitida a adoção da regra prevista no parágrafo único do artigo 32, do Anexo 5, do RICMS/SC, quando se tratar de remessa posterior de materiais que não seguiram com o equipamento principal;

b) para tanto, o remetente emitirá nota fiscal englobando todas as mercadorias, com destaque do imposto e, por ocasião da remessa posterior das partes ou acessórios, emitirá nota fiscal para fins de transporte, sem destaque do imposto, mencionando o número, a série e a data da nota fiscal originária e o CFOP 5.949 ou 6.949, conforme o caso;

c) em se tratando de remessa de materiais em substituição aos anteriormente enviados, em razão de não atenderem as especificações técnicas ou as necessidades do adquirente, aplica-se a regra relativa às saídas normais de mercadorias, conforme dispõe o inciso I, do artigo 32, do Anexo 5, do RICMS/SC.

À superior consideração da Comissão.

VELOCINO PACHECO FILHO

AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 17/11/2016.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                               Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                        Secretário(a) Executivo(a)