CONSULTA 124/2016

EMENTA: ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. VENDA A CONSUMIDOR FINAL. APLICA-SE A ALÍQUOTA INTERNA NAS OPERAÇÕES DESTINADAS AO CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS COM DOMICÍLIO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO, EM CUJA ENTREGA EFETIVA DO BEM OCORRA EM ENDEREÇO LOCALIZADO EM TERRITÓRIO CATARINENSE INDICADO PELO ADQUIRENTE. HIPÓTESE EM QUE O IMPOSTO DEVIDO NA OPERAÇÃO SERÁ RECOLHIDO INTEGRALMENTE AO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Publicada na Pe/SEF em 09.11.16

Da Consulta

A Consulente é contribuinte inscrito no CCICMS/SC que se dedica ao comércio atacadista de ferragens e ferramentas. Informa que realiza vendas, avençadas por e-mail ou telefone, para empresas de construção civil não inscritas como contribuintes do ICMS localizadas em outros Estados da Federação. Alguns clientes, por vezes, solicitam que a entrega das mercadorias ocorra em canteiros de obras situados em território catarinense.

Aduz que devido a alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 87/15, tem dúvida sobre a aplicação ou não da resposta opat n. 29/16 a situação que descreve, por isso vem solicitar o entendimento desta Comissão sobre a situação.

O processo foi analisado pela Gerência Regional que se manifestou sobre as condições de admissibilidade da consulta.

É o relatório, passo à resposta.

 

Legislação

CF/88, Art. 155, § 2º, VII e VII (EC 87, 16/04/2015);

CONVÊNIO ICMS 93 DE 17/09/2015

 

Fundamentação

A consulente tem conhecimento do entendimento exarado por esta Comissão na resposta Copat nº 29/2016, cuja ementa diz:

ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. VENDA A CONSUMIDOR FINAL. APLICA-SE A ALÍQUOTA INTERNA NAS OPERAÇÕES DESTINADAS AO CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS, CUJA TRADIÇÃO EFETIVA DO BEM OCORRA NO TERRITÓRIO CATARINENSE, MESMO QUE O ADQUIRENTE TENHA DOMICÍLIO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO, PORTANTO, O IMPOSTO DEVERÁ SER RECOLHIDO INTEGRALMENTE AO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Contudo, cautelosa, destaca que no seu caso os materiais não serão entregues diretamente ao comprador - não contribuinte - mediante venda no balcão, mas serão posteriormente entregues no canteiro de obras localizado em Santa Catarina a ser indicado pelo comprador.

Ora, verifica-se que resposta exarada por esta Comissão contempla perfeitamente a situação descrita, posto que a tradição (a entrega) das mercadorias ocorrerá dentro do território catarinense. 

 

Resposta

Pelo exposto, proponho que seja reafirmada a resposta Copat nº 29/2016 pelos seus próprios fundamentos: Aplica-se a alíquota interna nas vendas destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS com domicílio noutro estado da Federação, cuja entrega efetiva do bem ocorra em endereço localizado no território catarinense indicado pelo adquirente. Nesta hipótese, o imposto devido na operação será recolhido integralmente ao Estado de Santa Catarina.

É o parecer que submeto a apreciação deste Colenda Comissão

LINTNEY NAZARENO DA VEIGA

AFRE IV - Matrícula: 1914022

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 20/10/2016.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                                Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                        Secretário(a) Executivo(a)