CONSULTA 115/2016

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SOMENTE SE SUBMETERÁ AO RECOLHIMENTO DO ICMS/ST A OPERAÇÃO CUJA MERCADORIA ESTEJA COMPREENDIDA NA POSIÇÃO DA NCM/SH E, SIMULTANEAMENTE, CORRESPONDA A EXATA DESCRIÇÃO DA MERCADORIA CONSTANTE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL PERTINENTE, DESDE QUE ESSA MERCADORIA TAMBÉM CONSTE DO CONVÊNIO 92/15.

Publicada na Pe/SEF em 04.10.16

Da Consulta

O consulente é contribuinte regularmente inscrito no CCICMS/SC, optante do Simples Nacional, que atua no ramo de Autopeças para Veículos. Informa que adquire silicone - NCM 35069190 e 32141010 recebendo a mercadoria sem a retenção do ICMS/ST, posto que este produto não está na relação das mercadorias que tem ST; porém, foi advertido pelo contador de que todas as mercadorias utilizadas em veículos automotores, independente da descrição e classificação na NCM, sempre se submeterão ao recolhimento do ICMS/ST. Aduz ainda que seu contador vem exigindo que  o consulente proceda ao recolhimento do ICMS/ST por ocasião das entradas deste produto.

Por fim, o consulente roga à Comissão nos seguintes termos: Gostaria de ter um esclarecimento melhor sobre isto, se meu contador está certo e devo continuar recolhendo a ST deste produto ou não precisa e posso vender com CFOP 5.102 - venda normal sem ST.

As condições de admissibilidade foram analisadas no âmbito da GERFE.

É o relatório, passo a análise.

Legislação

Convênio Confaz n. 92/15.

Fundamentação

Em preliminar, deve-se advertir que a correta descrição e classificação da mercadoria na NCM/SH são de responsabilidade do contribuinte, e que compete à Receita Federal do Brasil dirimir eventuais dúvidas quanto a isso.

No mérito, deve-se registrar que as decisões dessa Comissão são uníssonas no sentido de que somente se sujeitará ao regime de substituição tributária a mercadoria que esteja consoante a posição referida da NCM/SH e, simultaneamente, corresponda à descrição exata da mercadoria na legislação catarinense. Transcreve-se abaixo as ementas correspondentes às duas respostas mais recentes:

CONSULTA 70/2016

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SUJEITA-SE AO REGIME A MERCADORIA QUE ESTEJA COMPREENDIDA NO CÓDIGO OU NA POSIÇÃO REFERIDA DA NCM/SH E, SIMULTANEAMENTE, CORRESPONDA À DESCRIÇÃO DA MERCADORIA NA LEGISLAÇÃO CATARINENSE. AS MERCADORIAS COMPREENDIDAS NO ITEM 9 DA SEÇÃO XLII DO ANEXO 1 SOMENTE ESTARÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO SE DESTINAREM SERVIÇO DE MESA OU DE COZINHA. ESTARÁ SUJEITA AO REGIME, CONTUDO, O OBJETO QUE SERVIR À ORNAMENTAÇÃO DE INTERIORES, SEM DEIXAR DE SE DESTINAR AO SERVIÇO DE MESA OU DE COZINHA.

CONSULTA 68/2016

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SUJEITA-SE AO REGIME A MERCADORIA QUE ESTEJA COMPREENDIDA NO CÓDIGO OU NA POSIÇÃO REFERIDA DA NCM/SH E, SIMULTANEAMENTE, CORRESPONDA À DESCRIÇÃO DA MERCADORIA NA LEGISLAÇÃO CATARINENSE. AS MERCADORIAS COMPREENDIDAS NO ITEM 7 DA SEÇÃO XLIX DO ANEXO 1 SOMENTE ESTARÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO SE DESTINAREM A CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO.

É de se considerar, como pano de fundo da análise, o objetivo do Convênio ICMS 92/15 que vem expressamente nele consignado: Este convênio estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. Parágrafo único. Este convênio se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional. (Cláusula Primeira).

Tem-se, portanto, que a partir do advento desse convênio todas as fontes normativas que se referem ao regime de substituição tributária (Convênios, Protocolos, Atos Cotepe, etc.) deverão ser interpretados e aplicados em consonância com o que está nele previsto. É o que se depreende na ratificação do convênio efetivada neste Estado pelo art. 109 do RICMS/SC, in verbis:

Art. 109. A partir de 1º de janeiro de 2016, o disposto neste Regulamento, relativamente ao regime de substituição tributária nas operações subsequentes, continua a vigorar em conformidade com os respectivos Convênios e Protocolos, naquilo que não for contrário às disposições do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015 (Convênio ICMS 155/15).

O Convênio em tela prescreve que o regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes se aplica às mercadorias ou bens constantes em seus anexos; logo, é lídimo inferir que somente as operações com os produtos neles expressamente arrolados é que devem ser submetidas ao recolhimento do ICMS-ST.

Verifica-se que as posições referidas pela consulente:  - NCM 32.14 (Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refratários do tipo dos utilizados em alvenaria) e  NCM 35.06  (Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos noutras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg.),  não constam no rol de mercadorias dos anexos do Convênio 92/2015 e nem do RICMS/SC.

Aliás, deve-se consignar, por oportuno, que as duas referências ao produto SILICONE constantes dos anexos do Convênio 92/15, são relativas às posições NCM 3910.00 e 3924 90, a seguir:

ANEXO XI

MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

4.0

10.004.00

3910.00

Silicones em formas primárias, para uso na construção

 

ANEXO XXI

PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

40.0

20.040.00

3924.90.00

3926.90.40

3926.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone

 

Resposta

Pelo exposto, proponho que a dúvida do consulente seja respondida nos seguintes termos: Somente se submeterá ao regime de substituição tributária a operação cuja mercadoria esteja consoante a posição referida da NCM/SH e, simultaneamente, corresponda à exata descrição da mercadoria arrolada na legislação estadual pertinente, desde que essa mercadoria também conste expressamente do Convênio Confaz n. 92/15.

Em consideração ao peculiar rogo do consulente sugiro que seja a ele informado que, ao contrário do entendimento do seu contador, não há obrigatoriedade do recolhimento do ICMS/ST por ocasião das entradas de produtos denominados: silicone classificado nas NCM 35069190 ou 32141010.

É o parecer que submeto a apreciação dessa Colenda Comissão.

LINTNEY NAZARENO DA VEIGA

AFRE IV - Matrícula: 1914022

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/09/2016.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                                Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                        Secretário(a) Executivo(a)