CONSULTA 114/2016

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM AMONIÁCO EM SOLUÇÃO AQUOSA (AMÔNIA) - NCM/SH 2814.20.00 - ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Publicada na Pe/SEF em 04.10.16

Da Consulta

A consulente é contribuinte inscrito no CCICMS/SC que atua no comércio atacadista de produtos químicos e petroquímicos. Informa que adquire, de empresa do Paraná, Amoníaco - NCM 2814.2000.

Destaca que, em razão de esse produto (Amoníaco - NCM 2814.2000) estar relacionado no Anexo Único do Protocolo ICMS nº 191/2009, o fornecedor paranaense entende que a referida operação deve se submeter ao regime da substituição tributária.

Argumenta que o referido Protocolo prevê a aplicação da ST quando produtos sejam destinados ao segmento de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, portanto considerando o fato de que não revende produtos desse segmento do mercado, atuando TÃO SOMENTE no ramo de químicos, adubos e fertilizantes , e  que o seu fornecedor também NÃO fabrica nenhum produto com aplicação ou destinação de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador,(...) atuando TÃO SOMENTE no ramo de produtos químicos , entende que não pode, no caso, haver a retenção ICMS/ST

Aduz ainda que desde a entrada em vigor do Convênio ICMS nº 92/2015 (C/C Emenda Constitucional 87/15), fica claro que para aplicação do ICMS-ST, faz-se necessário que exista de forma CUMULATIVA:  (i) NCM idêntica e contida no protocolo;(ii) Existência de CEST; (iii) Descrição idêntica referente à CEST;  (iv)   Protocolo firmado entre o estado remetente e de destino, previsão expressa no RICMS do estado de destino;  (v) aplicação do item dentro do capítulo previsto no Anexo Específico no Convênio nº 92/2015 ;

Por fim, questiona:

a) A Consulente, que não tem destinação cosmética em seu objeto social, ao adquirir o Amoníaco (NCM 2814.2000) de empresa química que também não possui fabricação (ou aplicação) de cosméticos, de perfumes ou de artigos de higiene pessoal, estará sujeita à sistemática do ICMS-ST?

b) Na operação descrita, haverá dispensa do recolhimento antecipado do ICMS-ST pela Consulente, pelo fato de o produto não seguir a aplicação cosmética prevista no Anexo XXI do CONVÊNIO nº 92/2015?

O processo teve suas condições de admissibilidade analisadas no âmbito da Gerência Regional.

É o relatório, passo à análise.

Legislação

Protocolo  ICMS 191/2009;

RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 124.

Fundamentação

Inicialmente deve-se destacar o entendimento desta Comissão exarado na Copat nº 02/2015:

EMENTA: ICMS. MERCADORIAS DESTINADAS A CONSTRUÇÃO CIVIL, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO. ENQUADRAMENTO NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

(...)

4. A destinação, para fins de aplicação do regime, é a definida pelo fabricante e não a efetivamente dada à mercadoria pelo destinatário final.

Nesta esteira interpretativa pode-se asseverar que, para fins de submissão ao regime da substituição tributária, o que importa é a finalidade original do produto, sendo prescindível se cogitar sobre qual o ramo de atividade do destinatário e, menos ainda, sobre a destinação efetiva que o consumidor final dará ao produto.

Agora, focando o caso em tela, verifica-se que o amoníaco em solução aquosa - amônia (NCM 2814.2000), não é um produto passível de ser classificado, a partir da sua própria essência, como um produto cosmético, de higiene pessoal ou de toucador, pois trata-se, originalmente, de um reagente químico.

Sabe-se, entre especialistas, que o reagente químico (amoníaco em solução aquosa) é aplicado na fabricação de diversos produtos, tais como: medicamentos, detergentes, sabões, fertilizantes agrícolas, explosivos, aditivos alimentícios, etc. Sabe-se também da sua indispensável aplicação na produção de tinturas de cabelo e na fabricação de cosméticos.

Portanto, verifica-se que amoníaco em solução aquosa é um produto intermediário, e não um produto final para uso ou consumo direto. Aliás, este produto está relacionado na seção NCM correspondente às ---BASES INORGÂNICAS E ÓXIDOS, HIDRÓXIDOS E PERÓXIDOS, DE METAIS - 28.14.

De se ressaltar ainda que NÃO há qualquer característica técnica que viabilize distinguir o amoníaco em solução aquosa utilizado nos diversos segmentos da indústria. Ou mais especificamente: o amoníaco em solução aquosa, enquanto reagente químico empregado na fabricação dos produtos cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, é o mesmo daquele utilizado por outros segmentos industriais.  Esta é a razão de o fornecedor, nas palavras da própria consulente entender que a referida operação deveria estar sujeita à sistemática do ICMS-ST.

Aliás, aquele que fabrica o amoníaco em solução aquosa não será necessariamente uma indústria especializada em cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador como quer a consulente. Aliás, esse produto, via de regra, é produzido por indústrias químicas gerais.

 Portanto, é impossível fazer qualquer classificação prévia do reagente denominado amoníaco em solução aquosa (amônia) NCM/SH 2814.20.00 quando produzido e comercializado pela indústria química em geral.

Destarte, constata-se que em razão de a descrição do produto ser ampla e genérica no Protocolo ICMS 191/2009, os segmentos mercadológicos nele referidos (cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador) mostram-se imprestáveis para o deslinde do caso em tela.

Resposta

Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: As operações com amoníaco em solução aquosa (amônia) - NCM/SH 2814.20.00 - realizadas entre contribuintes localizados nos estados signatários do Protocolo ICMS 191/2009, estão sujeitas ao regime da substituição tributária independentemente dos ramos de atividades do remetente e do destinatário das mercadorias.

É o parecer que submeto a apreciação dessa Colenda Comissão.

LINTNEY NAZARENO DA VEIGA

AFRE IV - Matrícula: 1914022

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/09/2016.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                                Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                        Secretário(a) Executivo(a)