CONSULTA 113/2016

EMENTA: ICMS. EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. A RESPONSABILIDADE CONFERIDA AO DESTINATÁRIO CONTRIBUINTE PELO RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS, NOS TERMOS DO  ART. 155, VIII "a" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO ALTEROU A POSSIBILIDADE DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL ATRIBUIR A TERCEIRO A CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO.

Publicada na Pe/SEF em 04.10.16

Da Consulta

A consulente, devidamente identificada e representada nos autos do processo de consulta, com sede no Estado de São Paulo, propôs consulta questionando a sistemática de recolhimento do diferencial de alíquotas de ICMS em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte, quando se tratar de mercadoria sujeita ao recolhimento pelo regime de substituição tributária.

Entende a consulente que, em face das alterações trazidas pela Emenda Constitucional 87/2015, foi preenchida lacuna anteriormente existente no texto Constitucional "a saber, a indicação de quem seria responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquotas". Neste sentido, entende que "doravante, o diferencial de alíquotas devido quando das remessas para consumidores finais contribuintes do ICMS não mais deve ser recolhido pelo recolhimento por substituição tributária, sendo, pois, tal recolhimento de inteira responsabilidade do destinatário".

O processo foi informado pela Gerência Regional de Florianópolis, que se manifestou sobre os requisitos de admissibilidade do pedido, propugnando pela sua remessa a esta Comissão.

Legislação

CONSTITUIÇÃO FEDERAL, Art. 155, VIII, "a";

EC 87/2015;

LEI COMPLEMENTAR 87/96, ART. 6.º.

Fundamentação

O entendimento da consulente não está correto. A consulente partiu da premissa de que o texto constitucional, na redação da Emenda Constitucional 87/2015, teria alterado a sistemática de retenção e recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária.

 É verdade que o texto constitucional, em seu art.155, Inciso VIII, "a", confere ao destinatário a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente a diferença entre a alíquota interna e interestadual ao destinatário, caso este seja contribuinte do imposto, verbis:

"VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:

a)    ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; (...)".

Todavia, mesmo anteriormente à EC 87/15, o inciso VIII do art. 155 da Constituição já previa que o imposto relativo ao diferencial de alíquotas caberia ao estado de localização do destinatário, na hipótese do consumidor final do bem ou serviço ser contribuinte do imposto.

O texto constitucional, portanto, atribui a condição de sujeito passivo ao estabelecimento destinatário em relação ao diferencial de alíquotas, quando este for contribuinte. A nova redação do referido dispositivo, entretanto, não modificou o disposto no § 1º do art. 6º da Lei Complementar 87/1996 que, com base no disposto no art. 155, XII da Constituição Federal, tratou do regime de substituição tributária:

"Art. 6.º Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.

§ 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto".

A obrigação da consulente em reter a favor do Estado de destino o ICMS devido pelo regime de substituição tributária, caso se trate de mercadoria sujeita a tal regime de tributação, permanece íntegra em face da alteração constitucional. Assim, nas operações interestaduais para destinatários contribuintes do imposto, sujeitas ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária, caberá ao remetente a obrigatoriedade da retenção e recolhimento do ICMS devido pelo diferencial de alíquotas.

Resposta

Ante o exposto proponho que se responda à consulente que as alterações constitucionais promovidas pela EC 87/2015 devem ser interpretadas em conjunto com os demais dispositivos constitucionais e que não houve alteração da possibilidade da legislação tributária estadual atribuir a terceiro a condição de substituto tributário em relação à parcela devida por diferencial de alíquotas.

VANDELI ROHSIG DANNEBROCK

AFRE IV - Matrícula: 2006472

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/09/2016.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                                Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                        Secretário(a) Executivo(a)