CONSULTA 107/2016

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PRODUTOS DE COLCHOARIA. COM A ENTRADA EM VIGOR DO CONVÊNIO ICMS 92/15, OS PRODUTOS DE COLCHOARIA DESCRITOS COMO COLCHÃO DE ESPUMA (NCM 9404.21.00), COLCHÃO DE MOLA (NCM 9404.29.00), BOX PARA COLCHÃO (NCM 9404.10.00) E TRAVESSEIROS (NCM 9404.90.00) NÃO MAIS SE SUJEITAM AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Publicada na Pe/SEF em 04.10.16

Da Consulta

Informa a consulente que tem por atividade a indústria, o comércio, a importação e a exportação de placas e laminados de espuma, colchões de espuma, látex e ortopédicos, móveis estofados, artigos próprios do ramo, a importação de matéria prima, o transporte de cargas rodoviárias, própria ou de terceiros, bem como participação em outras sociedades como sócia cotista ou acionista.

Afirma que pela legislação tributária estadual é atribuída aos fabricantes de produtos de colchoaria a qualidade de contribuinte substituto tributário, cabendo o recolhimento do imposto devido por responsabilidade relativo a todas as saídas subsequentes do produto.

Expõe que após a edição da Lei Complementar 147/2014 e da publicação do Convênio ICMS 92/2015, entende não haver mais a incidência do regime de substituição tributária sobre as operações com produtos de colchoaria, pertencentes ao segmento cama e mesa, especificamente quanto aos produtos colchão de espuma (NCM 9404.21.00), colchão de mola (NCM 9404.29.00), box para colchão (NCM 9404.10.00) e travesseiro (NCM 9404.90.00). Indaga se está correta a interpretação.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.

Legislação

Convênio ICMS 92/2015;

RICMS/SC art.109, Anexo 1 seção XLIII e Anexo 3 art. 120 a 123.

Fundamentação

Primeiramente cabe esclarecer que a presente consulta foi protocolada em data anterior a publicação do Decreto 701/16 que introduziu o art. 109 ao Regulamento do ICMS dispondo:

Art. 109. A partir de 1º de janeiro de 2016, o disposto neste Regulamento, relativamente ao regime de substituição tributária nas operações subsequentes, continua a vigorar em conformidade com os respectivos Convênios e Protocolos, naquilo que não for contrário às disposições do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015 (Convênio ICMS 155/15).

Desta forma, desde janeiro de 2016 o regime de substituição tributária estadual passou a vigorar nos termos do Convênio ICMS 92/15.

Publicado no intuito de estabelecer uma sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária a nível nacional, além de regulamentar as alterações promovidas pela LC 147/14 nas operações referentes aos contribuintes do ICMS optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, o referido convênio estabelece, em sua cláusula segunda, que o regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX.

Assim, para que uma mercadoria ou bem seja passível de sujeição ao regime de substituição tributária, desde janeiro do ano de 2016, a mesma deve estar prevista nos anexos do Convênio 92/15. Uma vez autorizada pelo convênio, necessário se faz verificar se há previsão também na legislação tributária estadual.

Os produtos de colchoaria estão previstos nos art. 120 a 123 do Anexo 3 do RICMS/SC com lista de produtos incluída na seção XLIII do Anexo 1. Porém, não há previsão nos anexos do Convênio 92/15 que autorize a incidência da substituição tributária sobre colchão de espuma (NCM 9404.21.00), colchão de mola (NCM 9404.29.00), box para colchão (NCM 9404.10.00) e travesseiro (NCM 9404.90.00).

Desta forma, tendo em vista que o artigo 109 do RICMS/SC regulamentou o convênio 92/15 determinando que a legislação tributária estadual se aplica apenas no que não for contrária ao mesmo, não restam dúvidas de que é correta a posição do consulente ao excluir da substituição tributária as vendas dos produtos de colchoaria descritos como colchão de espuma (NCM 9404.21.00), colchão de mola (NCM 9404.29.00), box para colchão (NCM 9404.10.00) e travesseiro (NCM 9404.90.00), para estabelecimentos catarinenses.

Resposta

Ante o exposto, proponho que se responda a consulente que com a entrada em vigor do Convênio ICMS 92/15 o regime de substituição tributária não mais se aplica aos produtos de colchoaria descritos como colchão de espuma (NCM 9404.21.00), colchão de mola (NCM 9404.29.00), box para colchão (NCM 9404.10.00) e travesseiro (NCM 9404.90.00).

À superior consideração da Comissão.

CAMILA CEREZER SEGATTO

AFRE II - Matrícula: 9506373

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/09/2016.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                                Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                        Secretário(a) Executivo(a)