CONSULTA 103/2016

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM AS MERCADORIAS "FECHADURAS" (NCM/SH 8301.30.00), "DOBRADIÇAS" (NCM/SH 8302.10.00), "RODÍZIOS" (NCM 8302.20.00)  E "OUTRAS GUARNIÇÕES, FERRAGENS E ARTIGOS SEMELHANTES" (SUBPOSIÇÃO 8302.4 DA NCM), QUANDO A FINALIDADE PARA A QUAL FORAM PRODUZIDAS INDICAR QUE SÃO DE USO EXCLUSIVO EM MÓVEIS, NÃO ESTÃO SUJEITAS AO RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, PREVISTA NO ART. 227 A 229 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC.

Publicada na Pe/SEF em 12.09.16

Da Consulta

A consulente, devidamente identificada e representada, tem como objeto social a indústria e comércio de artigos de metais destinados à indústria moveleira. Afirma que no desenvolvimento de suas atividades comercializa com estabelecimentos catarinenses fechaduras dos tipos utilizados em móveis (NCM 8301.30.00), dobradiças de qualquer tipo (NCM 8302.10.00), rodízios (NCM 8302.20.00) e outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para móveis (subposição 8302.4 NCM).

Questiona se as operações com as mercadorias acima descritas, destinadas a estabelecimentos industriais catarinenses, quando destinadas à aplicação em móveis, estão sujeitas ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária. Ressalta que a destinação das referidas mercadorias tem relevância para a classificação fiscal, uma vez que existem códigos fiscais específicos a depender da finalidade do uso dos produtos, a exemplo das fechaduras utilizadas em veículos automotores, que são classificadas na NCM 8301.20.00.

Entende que não há na legislação catarinense, nem no Convênio ICMS 92/2015, a previsão da sujeição dos produtos comercializados pela consulente ao regime de substituição tributária, quando destinados à indústria moveleira.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade do processo.

É o relatório. 

 

Legislação

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, Anexo 1, Seção XLIX; Anexo 3, art. 227 a 229. 

 

Fundamentação

Ressalta-se, inicialmente, que a presente análise parte do pressuposto de que as codificações informadas das mercadorias na NCM/SH estão corretas, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificar e fornecer sua adequada classificação fiscal. Em caso de dúvidas quanto à classificação fiscal das mercadorias o contribuinte deverá dirimi-las junto à Receita Federal do Brasil.

A matéria proposta na consulta foi objeto de Consulta recentemente examinada por esta Comissão, a Copat  24/2016, assim ementada:

"ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM AS MERCADORIAS "FECHADURAS", "DOBRADIÇAS", "RODÍZIOS" E "OUTRAS GUARNIÇÕES, FERRAGENS E ARTIGOS SEMELHANTES", CLASSIFICADAS NOS CÓDIGOS NCM/SH 8301.30.00, 8302.10.00, 8302.20.00 E NA SUBPOSIÇÃO 8302.4, NÃO ESTÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 227 A 229 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC QUANDO A FINALIDADE PARA A QUAL FORAM PRODUZIDAS INDICAR QUE SÃO DE USO EXCLUSIVO EM MÓVEIS".

Consta da fundamentação da referida Resposta Copat a ressalva de que se trata de mudança de posicionamento da Comissão, que passou a adotar, como critérios para a fixação da sujeição da operação ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária sua classificação fiscal, descrição da mercadoria e a finalidade para a qual foram produzidas.

Este posicionamento decorre do disposto no Convênio ICMS de nº 92, de 20 de agosto de 2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária, pelo qual foi criado (Cláusula terceira) o Código Especificador da Substituição Tributária CEST (composto por sete dígitos, sendo que o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem) -  com o que também deve ser considerado na análise de sujeição à substituição tributária a finalidade para a qual foram produzidas.

O artigo 227 do Anexo 3 do RICMS/SC, ao instituir o regime de substituição tributária, definiu que estariam sujeitas ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária os materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno:

"Art. 227. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno relacionadas no Anexo 1, Seção XLIX, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo: (...)".

O Anexo 1 do RICMS/SC, por sua vez, relaciona entre as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária as fechaduras (NCM 8301.30.00), dobradiças de qualquer tipo (NCM 8302.10.00), rodízios (NCM 8302.20.00) e outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, (subposição 8302.4 NCM):

Anexo 1 - Seção XLIX Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno

(Anexo 3, arts. 227 a 229) (Protocolo ICMS 196/09 e 116/12)

77

8302.4

76.16

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 76.

36

78

83.01

Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo

41

79

8302.10.00

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo.

46

80

8302.50.00

Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns

50

81

83.07

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil

37

82

83.11

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

41

 

Assim, embora os códigos NCM/SH e as mercadorias em relação às quais a consulente apresenta seus questionamentos estejam relacionadas na Seção XLIX do Anexo 1 e a descrição genérica da mercadoria conste nos respectivos itens da seção, em razão da sua utilização exclusiva em móveis, não estarão sujeitas ao regime da substituição tributária. O regime abrange somente as operações com material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

Idêntico posicionamento foi adotado na Resposta de Consulta 02/2015:

"EMENTA: ICMS. MERCADORIAS DESTINADAS A CONSTRUÇÃO CIVIL, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO. ENQUADRAMENTO NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

1. A saída de mercadoria relacionada na Seção XLIX do Anexo 1 do Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina, de estabelecimento situado em Estado signatário do Protocolo 196/2009, com destino a contribuinte catarinense sujeita-se ao regime de substituição tributária;

2. O regime aplica-se tanto no caso da operação destinar a mercadoria diretamente à obra de construção civil ou à revenda pelo destinatário (tratamento objetivo) - excetua-se o caso de venda a varejo;

3. Os produtos destinados à utilização em móveis não estão sujeitos ao regime de substituição tributária;

4. A destinação, para fins de aplicação do regime, é a definida pelo fabricante e não a efetivamente dada à mercadoria pelo destinatário final".

Ressalte-se, entretanto, que a destinação final a ser dada ao produto pelo adquirente final não é condição para que se determine a aplicação do regime de substituição tributária, sendo relevante a finalidade para a  qual a mercadoria foi produzida:  a mercadoria deve ter sido produzida para que seu uso seja essencialmente em móveis. Caso a mercadoria apresente diversas possibilidades de utilização, como na construção e na indústria moveleira, estará sujeita ao regime de substituição tributária. 

 

Resposta

Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que nas operações com as mercadorias "fechaduras" (NCM/SH 8301.30.00) , "dobradiças" (NCM 8302.10.00), "rodízios" (NCM 8302.20.00) e "outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes", (Subposição 8302.4 da NCM), quando a finalidade para a qual foram produzidas for de uso exclusivo em móveis, não estão sujeitas ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária previsto nos artigos 227 a 229 do Anexo 3 do RICMS/SC. 

 É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. 

VANDELI ROHSIG DANNEBROCK

AFRE IV - Matrícula: 2006472

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/08/2016.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome                                                                                       Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                                     Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                            Secretário(a) Executivo(a)