CONSULTA 101/2016

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA AUTOPROPULSADOS, AINDA QUE PREVISTOS EM LISTAS COM FINALIDADES DISTINTAS, ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM BASE NO ITEM 101 DA SEÇÃO XXXV, ANEXO 1, RICMS/SC.

Publicada na Pe/SEF em 12.09.16

Da Consulta

Informa a consulente que comercializa peças para autopropulsados enquadradas nos NCM 7307.19.20, 7318.15.00, 8536.90.90 e 8544.20.00 e arroladas nas Seção XLIX, itens 16 e 21 do Anexo 1, do RICMS/SC que trata da substituição tributária para materiais de construção e elétricos.

Como os produtos que comercializa são peças destinadas a autopropulsados, mas estão previstas em seções de produtos cuja finalidade é a construção civil ou elétrica, entende que a substituição tributária não se aplica aos seus produtos visto que a descrição e finalidade dos mesmos difere das previstas na legislação.

Portanto, vem perante esta comissão indagar se o regime de substituição tributária se aplica as saídas de mercadorias enquadradas nas NCM 7307.19.20, 7318.15.00, 8536.90.90 e 8544.20.00 quando destinadas a autopropulsados ainda que previstas em listas com finalidades distintas.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.

 

Legislação

Convênio ICMS 92/15;

RICMS/SC, art. 109 e Anexo 1, Seção XXXV, Item 101.

 

Fundamentação

Oportuna a dúvida da consulente haja vista que o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária, introduziu o código CEST (Código Especificador da Substituição Tributária) composto por sete dígitos, sendo que o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem.

Com o CEST todas as mercadorias passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária encontram-se devidamente identificadas e especificadas por meio do respectivo código, descrição e classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado - NBM/SH, contidos nos anexos do Convênio ICMS nº 92/201.

A legislação tributária estadual incorporou as alterações trazidas pelo Convênio ICMS nº 92/15 com a introdução, por meio do Dec. 701/16, do art. 109 ao Regulamento do ICMS:

 

A partir de 1º de janeiro de 2016, o disposto neste Regulamento, relativamente ao regime de substituição tributária nas operações subsequentes, continua a vigorar em conformidade com os respectivos Convênios e Protocolos, naquilo que não for contrário às disposições do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015.

 

Assim, com a entrada em vigor do convênio, as unidades federadas foram autorizadas a instituírem o regime de substituição tributária apenas sobre as mercadorias listadas nos anexos II a XXIX do mesmo, sendo necessário ainda a previsão na legislação interna de cada ente.

Uma vez disciplinada na legislação estadual, cabe observar se há uma adequação entre a classificação fiscal (NCM/SH) da mercadoria àquela prevista na legislação, se há adequação entre a descrição da mercadoria à utilizada no dispositivo legal e se o segmento para a qual a mesma foi produzida está sendo respeitado (código CEST).

Este entendimento foi exarado por esta comissão em resposta à Consulta nº 24/2016:

 

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM AS MERCADORIAS "FECHADURAS", "DOBRADIÇAS", "RODÍZIOS" E "OUTRAS GUARNIÇÕES, FERRAGENS E ARTIGOS SEMELHANTES", CLASSIFICADAS NOS CÓDIGOS NCM/SH 8301.30.00, 8302.10.00, 8302.20.00 E NA SUBPOSIÇÃO 8302.4, NÃO ESTÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 227 A 229 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC QUANDO A FINALIDADE PARA A QUAL FORAM PRODUZIDAS INDICAR QUE SÃO DE USO EXCLUSIVO EM MÓVEIS.

[...]

 

A sujeição de uma mercadoria ao regime de substituição tributária exige o cumprimento de duas condições: i. correta adequação da classificação fiscal (NCM/SH) da mercadoria àquela prevista na legislação; e ii. Adequação da descrição da mercadoria àquela utilizada no dispositivo legal que instituir o regime.

 

Com o advento do Convênio ICMS de nº 92, de 20 de agosto de 2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária, foi criado, através de sua cláusula terceira, o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, composto por sete dígitos, sendo que o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem. Nota-se, assim, que o segmento ao qual a mercadoria pertence também deve ser considerado na respectiva análise de sujeição à substituição tributária.

 

A regra acima somente se aplica aos casos de mercadorias produzidas para uso exclusivo em um setor específico. Caso a mercadoria apresente diversas possibilidades de utilização, basta que haja uma correta adequação da classificação fiscal (NCM/SH) da mercadoria àquela prevista na legislação e que a descrição do dispositivo legal seja compatível com a descrição da mesma para que haja sujeição à substituição tributária.

Além disso, em se tratando de autopeças, por opção do legislador, todas as peças, partes e acessórios destinados a veículos automotores se sujeitam ao regime de substituição tributária, independentemente de sua descrição e código NCM serem ou não compatíveis com os previstos na legislação tributária.

RICMS/SC

ANEXO 01

Seção XXXV

Lista de Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados 

101

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores (Protocolos ICMS 97/10 e 205/10)

 

 

CONVÊNIO ICMS 92/15

ANEXO II

AUTOPEÇAS

129.0

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo

 

Neste sentido é a resposta da consulta nº 07/2014:

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. TODAS AS PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA CAMINHÕES E SEMIRREBOQUES ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO RICMS-SC/01, ANEXO 3, ARTS. 113 A 116, INDEPENDENTEMENTE DO CÓDIGO NCM/SH NO QUAL ESTEJAM CLASSIFICADOS.

 

[...]

 

Observe-se que o supracitado item 101, não indica um código NCM/SH correspondente a sua descrição. É assim justamente porque o legislador quis deixar claro que todas as peças, partes e acessórios para veículos automotores, mesmo não relacionados em outros itens da lista constante do RICMS-SC/01, Anexo 1, Seção XXXV, são sujeitos ao regime de substituição tributária em Santa Catarina".

 

Portanto a simples destinação de todo e qualquer parte, peças e acessórios para veículos automotores é fator determinante para concluir que a mesma está sujeita ao regime de substituição tributária.

 

Resposta

Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que as saídas de mercadorias enquadradas nas NCM 7307.19.20, 7318.15.00, 8536.90.90 e 8544.20.00, quando destinadas a autopropulsados, ainda que previstas em listas com finalidades distintas, estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

À superior consideração da Comissão. 

 

CAMILA CEREZER SEGATTO

 

AFRE II - Matrícula: 9506373

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/08/2016.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome                                                                                       Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                                     Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                            Secretário(a) Executivo(a)