CONSULTA 99/2016

EMENTA: ICMS. KIT DE PRODUTOS DERIVADOS DA CANA DE AÇUCAR. A VENDA SOB A FORMA DE KIT, POR SI SÓ, NÃO DEVE ALTERAR O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO QUE DEVE SER INDIVIDUALIZADO PARA CADA PRODUTO QUE O COMPÕE. PELA MESMA RAZÃO, DEVEM SER IDENTIFICADOS TODOS OS CÓDIGOS DA NCM/SH CORRESPONDENTES AOS PRODUTOS QUE COMPÕE O KIT. A DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS DEVE SER CONSIGNADA NO QUADRO "DADOS DO PRODUTO" E A INFORMAÇÃO SOBRE O KIT NO QUADRO "DADOS ADICIONAIS".

Publicada na Pe/SEF em 12.09.16

Da Consulta

A consulente descreve a si próprio como empresa rural familiar, optante pelo Simples Nacional. Informa que é fabricante de produtos derivados da cana de açúcar que comercializa no Estado de Santa Catarina e demais Estados da Federação, tais como açúcar mascavo 600gr. NCM 17011300, doce de fruta 250gr, NCM 20079910(quatro sabores), melado batido 550gr, NCM 17031000 e bisnaga de melado líquido 250gr,  NCM 17039900,  dos quais, o açúcar de cana e o doce de frutas se sujeitam ao regime da substituição tributária, e ao melado  se aplica a tributação normal.

Com o objetivo de expandir sua atuação no mercado a consulente pretende lançar um KIT composto por sete itens dos produtos citados, comercializado em uma única embalagem. Isto posto, formula a esta Comissão as seguintes perguntas:

a) no ato da emissão da Nota Fiscal, a Consulente poderá adotar o nome do produto a ser comercializado somente como "Kit Colonial"?

b) poderá ser utilizada a NCM dos produtos predominantes no kit?

c) qual será a tributação neste caso?

 

Legislação

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 agosto de 2001, Anexo 5, art. 36, IV.

 

Fundamentação

A matéria consultada já foi enfrentada por esta Comissão na resposta à Consulta 172/2014:

EMENTA: ICMS. "KIT DE PRAIA". A VENDA SOB A FORMA DE KIT, POR SI SÓ NÃO DEVE ALTERAR O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO QUE DEVE SER INDIVIDUALIZADO PARA CADA PRODUTO QUE O COMPÕE. A DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS DEVE SER CONSIGNADA NO QUADRO "DADOS DO PRODUTO" E A INFORMAÇÃO SOBRE O KIT NO QUADRO "DADOS ADICIONAIS". INAPLICÁVEL NESSA HIPÓTESE A RESPOSTA A CONSULTA 77/2011 POR NÃO CONSTITUIR PRODUTO NOVO.

Da fundamentação do respectivo parecer, destacamos:

... os componentes desse kit serão usados separadamente e não juntamente. Assim, não há que se falar em produto novo, nem se cogita de produto predominante: o baldinho não predomina sobre a toalha, nem a toalha predomina sobre o baldinho. O uso de ambos é distinto e não se confundem.

No tocante ao preenchimento da nota fiscal, dispõe o art. 35, VI, do Anexo 5, que será indicado no quadro "Dados do Produto", a descrição dos produtos, compreendendo nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; o Código de Situação Tributária - CST etc. 

Posto isto, responda-se à consulente que:

a) a venda sob a forma de kit, por si só não deve alterar o tratamento tributário que deve ser individualizada para cada produto que compõe o kit;

b) a descrição dos produtos deve ser consignada no quadro "Dados do Produto" e a informação sobre o kit no quadro "Dados Adicionais".

Por outro lado, o mencionado art. 36, IV, do Anexo 5, dispõe que a Nota Fiscal conterá no quadro "dados do produto", as seguintes indicações:

a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;

b) a descrição dos produtos, compreendendo nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior (Ajuste SINIEF 11/09);

d) o Código de Situação Tributária - CST;

e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

f) a quantidade dos produtos;

g) o valor unitário dos produtos;

h) o valor total dos produtos;

i) a alíquota do ICMS;

j) a alíquota do IPI, se for o caso;

l) o valor do IPI, se for o caso.

Na presente consulta, os componentes do kit também não se destinam a ser usados juntamente, formando um outro produto, mas, em princípio, devem ser usados separadamente. Constituem formas alternativas de adoçar os alimentos. Também não se cogita de produto predominante o que se reflete sobre o código da NCM/SH a ser adotado.

A resposta desta Comissão na Consulta 172/2014 ajusta-se perfeitamente à presente consulta, razão por que deve ser dada a mesma solução.

 

Resposta

Posto isto, responda-se à consulente:

a) a venda sob a forma de kit, por si só, não deve alterar o tratamento tributário que deve ser individualizado para cada produto que compõe o kit;

b) pela mesma razão, devem ser identificados todos os códigos da NCM/SH correspondentes aos produtos que compõe o kit;

c) a descrição dos produtos deve ser consignada no quadro "Dados do Produto" e a informação sobre o kit no quadro "Dados Adicionais".

À superior consideração da Comissão.

 

VELOCINO PACHECO FILHO
AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/08/2016.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome                                                                                       Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                                     Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                            Secretário(a) Executivo(a)