CONSULTA 90/2016

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA "BICOS ASPERSORES/PULVERIZADORES PARA IRRIGAÇÃO" NCM/SH 8424.90.90.

Publicada na Pe/SEF em 27.07.16

Da Consulta

A consulente informa que tem por objeto social a "atividade de indústria de artefatos de plásticos" e que produz bicos aspersores/pulverizadores de água para sistemas de irrigação que não possuem nenhuma relação com os produtos descritos no Anexo II - Autopeças e no Anexo XXII -  Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, ambos do Convênio ICMS 92/15.

Desta forma, solicita a confirmação de seu entendimento de que "inexiste classificação descritiva de mercadorias vinculadas no gênero bicos aspersores/pulverizadores de água para sistemas de irrigação, classificados na NCM/SH 8424.90.90 nas listas do Anexos do Convênio ICMS nº 92/2015, ratificando que as referidas mercadorias não estão sujeitas ao regime da substituição tributária".

Este pedido de consulta foi preliminarmente verificado no âmbito da 5ª Gerência Regional Fazenda Estadual, em Joinville-SC, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

É o relatório passo à análise. 

Legislação

Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, Anexo II, item 115 e Anexo XXII, item 99.0.

Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 37, inciso II e Anexo Único, Seção V.

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XXXV, item 114, Seção XLV, item 88 e Seção XLVIII, item 6.

Fundamentação

Inicialmente, cabe esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. Em caso de dúvida, o consulente deve apresentar consulta formal perante a Receita Federal do Brasil, através da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal, órgão que possui competência legal para esclarecer quanto ao correto enquadramento.

Para que ocorra a sujeição de uma mercadoria ao regime de substituição tributária faz-se necessária a correta adequação da classificação fiscal da mercadoria, através da NCM/SH, à descrição prevista no dispositivo legal que instituir o regime. Além disto faz-se necessária a previsão como mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária em Convênio ICMS, na Lei que instituiu o regime no Estado e no Regulamento do ICMS.

Passo, então, para análise da sujeição ao regime de substituição tributária dos bicos aspersores/pulverizadores para irrigação classificados no código NCM/SH 8424.90.90.

 O Convênio ICMS 92/15, ANEXO II AUTOPEÇAS, item 115.0, CEST 01.115.00, NCM/SH 8424.90.90, descrição "Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar", e o ANEXO XXII PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS, item 99.0, CEST 21.099.00, NCM/SH 8424.90.90, descrição "Lavadora de alta pressão e suas partes", preconizam mercadorias sujeitas ao regime de substituição, mas que não guardam consonância com a destinação dos bicos aspersores/pulverizadores para irrigação informada pela consulente.

A Lei 10.297/96, em seu Anexo Único, Seção V, também não descreve produtos relacionados bicos aspersores/pulverizadores para irrigação.

Por fim, o RICMS/SC-01, Anexo 1, Seção XXXV Lista de Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados, item 114, NCM/SH 8424.90.90, descrição "Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar (Protocolo ICMS 05/11)"; Seção XLV Lista de Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos, item 88, NCM/SH 8424.90.90, descrição "lavadora de alta pressão e suas partes"; e Seção XLVIII Lista de Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos, item 6, NCM/SH 8424.90.90, descrição "Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes, exceto lavadoras de alta pressão", também não guardam conformidade com a descrição bicos aspersores/pulverizadores para irrigação.

Cabe salientar que os produtos confeccionados pela consulente destinam-se ao uso na atividade agrícola.

Resposta

Isto posto, responda-se ao consulente que não estão sujeitas ao regime de substituição tributária os "bicos aspersores/pulverizadores para irrigação", NCM/SH 8424.90.90.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

FELIPE LETSCH

AFRE IV - Matrícula: 3012077

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 05/07/2016.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                       Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                                     Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                            Secretário(a) Executivo(a)