CONSULTA 88/2016

EMENTA: ICMS. EMENDA CONSTITUCIONAL 87/15. RICMS/SC, ART. 26, §4º. SÃO CONSIDERADAS INTERNAS AS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS ENTREGUES A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO EM TERRITÓRIO CATARINENSE, INDEPENDENTE DE SEU DOMICÍLIO OU ESTABELECIMENTO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.

Publicada na Pe/SEF em 27.07.16

Da Consulta

Narra o consulente que atua no ramo de vendas de materiais de construção, tanto de fabricação própria como adquiridos de terceiros. Alguns clientes são empresas de construção civil estabelecidas em outra unidade federativa, com obras localizadas no território catarinense. Nestes casos, os materiais adquiridos pelas construtoras são entregues diretamente em suas obras no estado de Santa Catarina.

Diante disso, questiona se devem ser consideradas como operações internas as operações com consumidor final não contribuinte do imposto estabelecido em outra unidade federada quando a efetiva entrega das mercadorias ocorrer dentro do Estado de Santa Catarina.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise. 

 

Legislação

Constituição Federal, art. 155, §2º, VII e VIII;

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 26, §4º.  

 

Fundamentação

A questão exposta cuida de saber se a operação narrada é caracterizada como "interna" ou "interestadual". Isto porque, com o advento da Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015, nas operações interestaduais com destino a consumidor final não contribuinte do imposto, deverá o remetente recolher ao Estado de destino, por responsabilidade, o diferencial entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual.

A correta identificação da operação com consumidor final não contribuinte como "interna" ou "interestadual", portanto, ganha relevo e deve ser bem compreendida para que o contribuinte catarinense não incorra em erro, e, conseguintemente, não infrinja a legislação tributária.

O Decreto nº 609, de 22 de fevereiro de 2016, regulamentando as alterações sofridas na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, em função da Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015, que alterou os incisos VII e VIII do §2º do art. 155 da Constituição Federal, acrescentou o §4º ao artigo 26 do Regulamento do ICMS catarinense, afirmando que "são internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto em território catarinense, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de outra unidade da Federação".

Interessa, para identificação da operação como "interna", o local onde é entregue a mercadoria. Ocorrendo a entrega em território catarinense, a operação é interna, não importando para o deslinde da questão se o adquirente consumidor final não contribuinte é domiciliado ou estabelecido em outra unidade federativa.

Por óbvio que, sendo a operação interna, não haverá diferencial de alíquota a ser recolhido ao Estado onde estabelecido ou domiciliado o adquirente.

Sendo a operação interna, o CFOP a ser utilizado deve iniciar com o dígito "5" (saídas ou prestações de serviços para o estado), ainda que o endereço do destinatário seja em outra unidade da federação. Para que não ocorram erros na validação da Nota Fiscal Eletrônica, deve o contribuinte preencher corretamente a tag entrega/UF (Exceção 6 da regra de validação N16-20 - Nota Técnica NF-e 003.2015: A regra de validação acima não se aplica se informada UF do local de entrega (tag: entrega/UF) igual à UF do emitente (tag: emit/enderEmit/UF) nas operações com não contribuinte (indIEDest=9)). 

 

Resposta

Pelo exposto, responda-se ao consulente que são internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto em território catarinense, independente de seu domicílio ou estabelecimento em outra unidade da federação.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. 

 

PAULO VINICIUS SAMPAIO
AFRE II - Matrícula: 9507191

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 05/07/2016.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome                                                                                       Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                                     Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                            Secretário(a) Executivo(a)