CONSULTA 87/2016

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SOMENTE ESTÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA AS MERCADORIAS PREVISTAS NO CONVÊNIO ICMS 92/2015 NO RESPECTIVO SEGMENTO AO QUAL PERTENCEM.

Publicada na Pe/SEF em 27.07.16

 

Da Consulta

Narra o consulente que efetua importação direta de bolsas de borracha para bacia sanitária e vedação de borracha nitrílica para descargas de banheiro, classificados no código 4016.99.90 da NCM/SH e de vedações de borracha utilizadas nos mecanismos de descarga para banheiro, classificado no código 4016.93.00 da NCM/SH, sendo posteriormente comercializados como materiais de construção.

Com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 92/2015 surgiu dúvida quanto a sujeição das operações com estas mercadorias ao regime de substituição tributária. Isso porque, o produto classificado no código NCM/SH 4016.93.00, consta no Convênio 92/2015 como pertencente ao segmento de Autopeças e o produto classificado no código NCM/SH 4016.99.90, consta no segmento de Ferramentas.

Diante do exposto, o consulente solicita parecer desta Comissão quanto a aplicabilidade do regime de substituição tributária do ICMS para os produtos citados

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise. 

 

Legislação

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, artigo 109.

Convênio ICMS nº 92, de 20 de agosto de 2015. 

 

Fundamentação

Inicialmente, cabe esclarecer que a presente análise parte do pressuposto que as codificações informadas das mercadorias na NCM/SH estão corretas, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificar e fornecer sua classificação. Em caso de dúvida, o consulente deve apresentar consulta formal perante a Receita Federal do Brasil, através da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal, que é o órgão que possui competência legal para esclarecer quanto ao correto enquadramento.

O art. 109 do RICMS/SC, introduzido pelo Decreto nº 701, de 04 de maio de 2016, regulamentou a aplicação do instituto da substituição tributária no Estado de Santa Catarina prevendo que a partir de 1º de janeiro de 2016, o disposto no Regulamento, relativamente ao regime de substituição tributária nas operações subsequentes, continua a vigorar em conformidade com os respectivos Convênios e Protocolos, naquilo que não for contrário às disposições do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015.

Com o advento do Convênio ICMS de nº 92, de 20 de agosto de 2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária, foi criado, através de sua cláusula terceira, o Código Especificador da Substituição Tributária ¿ CEST, composto por sete dígitos, sendo que o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem. Nota-se, assim, que o segmento ao qual a mercadoria pertence também deve ser considerado na respectiva análise de sujeição à substituição tributária.

No que toca ao código 4016.99.00 da NCM/SH, o retro mencionado Convênio 92/2015 prevê a possibilidade de sujeição à substituição tributária das mercadorias insertas neste código pertencentes ao segmento de Autopeças (item 9 do Anexo II) e ao segmento de Ferramentas (item 1 do Anexo IX).

Quanto ao código 4016.93.00 da NCM/SH, o mesmo Convênio prevê somente a sujeição à substituição tributária das mercadorias insertas neste código pertencentes ao segmento de Autopeças (item 7 do Anexo II).

Assim, muito embora, como afirmado pelo consulente, as bolsas de borracha para bacia sanitária, vedações de borracha nitrílica para descargas de banheiro e vedações de borracha para mecanismos de descarga de banheiro estejam classificadas em códigos da NCM/SH previstos no Convênio 92/2015, por pertencerem ao segmento de Material de Construção, não estão sujeitas à substituição tributária. 

 

Resposta

Pelo exposto, responda-se ao consulente que as operações com bolsas de borracha para bacia sanitária e vedação de borracha nitrílica para descargas de banheiro, classificadas no código 4016.99.90 da NCM/SH e com vedações de borracha utilizadas nos mecanismos de descarga para banheiro, classificada no código 4016.93.00 da NCM/SH não estão sujeitas à substituição tributária.

 

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. 

PAULO VINICIUS SAMPAIO
AFRE II - Matrícula: 9507191

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 05/07/2016.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

 

 

Nome                                                                                       Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                                     Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                            Secretário(a) Executivo(a)