CONSULTA 85/2016

EMENTA: ICMS. REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. AS OPERAÇÕES INTERNAS COM MÁQUINAS, APARELHOS OU EQUIPAMENTOS NÃO RELACIONADOS NO RICMS/SC, ANEXO 1, SEÇÕES VI E VII, QUANDO COMPROVADAMENTE FOREM PARA INTEGRAR O ATIVO IMOBILIZADO DA EMPRESA ADQUIRENTE, INDEPENDENTEMENTE DE O DESTINATÁRIO SER CONTRIBUINTE DO ICMS, DESDE QUE DESTINADAS À CONSECUÇÃO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA TERÃO A BASE DE CÁLCULO REDUZIDA NOS TERMOS DO RICMS/SC, ANEXO 2, ART. 7, INCISO VIII.

Publicada na Pe/SEF em 27.07.16

Da Consulta

O consulente é contribuinte regularmente inscrito no CCICMS/SC que fabrica e comercializa ventiladores evaporativos, classificados na NCM 84.79.60.00. Informa que esse produto não consta do rol das máquinas, aparelhos ou equipamentos relacionados no RICMS/SC, Anexo 1, Seções VI e VII.

Ressalta, também, que não está utilizando a redução da base de cálculo do ICMS, prevista no artigo 7º, inciso VIII, do Anexo 02, do RICMS/SC-01, justamente por haver dúvida quanto a abrangência desse benefício fiscal, principalmente  quando o destinatário tratar-se de pessoas jurídicas não-contribuintes do ICMS, tais como: prestadores de serviços sujeitos ao ISSQN; entidades filantrópicas; associações comunitárias e órgãos públicos, como também para pessoas físicas e produtores rurais que  utilizarão o  produto em seu próprio imóvel.

Destaca que o dispositivo legal sob consulta, qualifica o destinatário apenas como adquirente, não fazendo qualquer referência sobre ser ele pessoa física ou  jurídica, nem tampouco se devem ser ou não contribuintes do ICMS, apenas traz consignado, nas alíneas a e b, as condicionantes específicas que os produtos se destinem à integração ao ativo permanente do adquirente, e que sejam utilizados pelos adquirentes nas suas atividades.

Por isso, diz ter dúvidas quanto a extensão e o alcance da redução na base de cálculo prevista no artigo 7º, inciso VIII, do Anexo 02, do RICMS/SC-01, destarte indaga, em síntese:

a)             Nas operações internas com ventiladores evaporativos (NCM 84.79.60.00) destinadas à pessoa física que explore atividades econômicas (exemplo um produtor rural) poderá aplicar a referida redução da base de cálculo?

b)             Nas operações internas com ventilador evaporativo (NCM 84.79.60.00) destinadas à pessoa jurídica não contribuinte do ICMS para ser integralizado ao ativo permanente e, consequentemente utilizado na execução de suas atividades, poderá ser aplicada a redução da base de cálculo referida?

c)             A exigência de que as máquinas, aparelhos ou equipamentos sejam utilizados nas atividades do adquirente se refere direta e unicamente de atividade fim? Ou poderá se tratar das demais atividades desenvolvidas pelo destinatário, por exemplo na parte administrativa?

 

A autoridade fiscal no âmbito da GERFE restringiu-se à análise da admissibilidade da consulta.

É o relatório, passo a análise.

Legislação

RICMS/SC, Anexo 2, artigo 7°, VII

 

Fundamentação

De se ressaltar que a fruição de qualquer benefício fiscal está cingida à premissa basilar de que a interpretação do dispositivo legal a ele pertinente não comporta interpretação extensiva (CTN, art. 111), logo, a norma jurídica correspondente decorrerá de uma interpretação nascida nos estritos limites dos termos e palavras contidas no texto legal.

É nesse rumo que segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Verbi gratia:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CÂMBIO NAS IMPORTAÇÕES.  [...] O real escopo do artigo 111 do CTN não é o de impor a interpretação apenas literal - a rigor impossível - mas evitar que a interpretação extensiva ou outro qualquer princípio de hermenêutica amplie o alcance da norma isentiva. Recurso provido, por unanimidade. (Resp. 14.400/SP, primeira turma, rel. Min. Demócrito Reinaldo, 20.11.1991)

 

Destaca-se também o escólio de Rubens Gomes de Souza que divide as isenções em subjetivas (aquelas que levam em linha de conta a pessoa do sujeito passivo) e objetivas (deferidas em atenção à natureza do ato, fato ou negócio sujeito ao tributo).  Sabe-se que as reduções na base de cálculos são tidas como isenções parciais, logo, também comportam essa classificação.

Diz o dispositivo legal a ser interpretado:

Art. 7° Nas seguintes operações internas a base de cálculo do imposto será reduzida:

VIII - em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) nas saídas de máquinas, aparelhos ou equipamentos não relacionados no Anexo 1, Seções VI e VII, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento e que, comprovada e cumulativamente:

a) destinem-se à integração ao ativo permanente do adquirente;

b) sejam utilizados pelo adquirente nas suas atividades.

Apenas para atualizar, destaca-se que o artigo 37 da Lei 11.941/2009 alterou o disposto no art. 178, § 1º, da Lei 6.404/1976, suprimindo a linha Ativo Permanente, mantendo, contudo, os subgrupos: Investimentos e Imobilizado e adicionando o subgrupo Intangíveis. Atualmente todas essas contas estão inseridas no grupo denominado: Ativo Não-Circulante. Então, atualizando a redação, leia-se: ativo permanente = ativo imobilizado.

O conceito relativo ao Ativo Imobilizado provêm das Ciências Contábeis, e se refere ao conjunto de bens necessários à manutenção das atividades da empresa, caracterizados por apresentar forma tangível (edifícios, máquinas, etc.).  Sabe-se também que empresa é uma associação de capital para a exploração de um negócio que produz ou oferece bens e serviços, com vistas, em geral, à obtenção de lucros. Uma empresa é uma entidade jurídica que tem como obrigação apresentar lucro. (http://www.portaleducacao.com.br/contabilidade/artigos/42997/conceito-de-empresa#ixzz4Ba68JffM)

A Lei n 6.404/76, diz:

 Art. 179. As contas serão classificadas do seguinte modo:

        (...)

        IV - no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens; 

Apura-se que o benefício fiscal em tela tem características objetivas, portanto está vinculado à natureza do negócio. Ou seja, a sua fruição depende do destino final a ser dado às mercadorias pelo adquirente, ou melhor, se o produto foi adquirido para ser integralizado ao patrimônio da empresa. Razão por que o labor exegético deve concentrar-se no que está disposto nas alíneas acima transcritas.

Indaga-se então: quando uma mercadoria destinar-se-á ao ativo imobilizado do adquirente?

Na esteira da hermenêutica restritiva imposta ao caso, infere-se que o legislador ao se referir ao ativo permanente [imobilizado] do adquirente (alínea a) objetivou restringir a aplicação do benefício fiscal (inciso VIII) somente quando o  adquirente destinatário for pessoa jurídica com caraterísticas empresariais que exerça atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (alínea b), restando, por conseguinte, excluídas as sociedades de pessoas sem fins lucrativos (fundações e associações filantrópicas, entidades não-governamentais, órgãos públicos), e também, obviamente, as pessoas físicas.

Destarte, é lídimo concluir que as saídas enunciadas pelo inciso VIII do artigo 7° do Anexo 2, do RICMS/SC terão a sua base de cálculo reduzida somente quando comprovadamente os bens forem para integrar o ativo imobilizado da empresa adquirente e se destinarem à consecução de suas atividades, independentemente de o destinatário ser contribuinte do ICMS, posto que caso não fosse esse o objetivo, desnecessário seriam   as condicionantes referidas nas alíneas do dispositivo em tela.

Ressalva deve ser feita aos produtores primários que para fins da legislação tributária catarinense são tratados como unidades de produção. É bom registrar o que preceitua o Anexo 6 do RICMS/SC:

Art. 12. Para os fins deste Capítulo considera-se:

I - produtor primário, a pessoa física que se dedique à produção agrícola, animal ou extrativa vegetal ou à captura de animais marinhos, com:

(...)

II - local de exercício da atividade de produtor primário, o lugar, construído ou não, onde este a exerce, em caráter permanente ou temporário, bem como o local onde se encontrem armazenados ou depositados os produtos objeto de sua atividade, ainda que este local pertença a terceiros.

(...)

Art. 13. Os produtores primários deverão providenciar sua inscrição no Cadastro de produtor Primário - CPP junto à Unidade Setorial de Fiscalização ou à prefeitura municipal ou entidade conveniada para esse fim a que jurisdicionado o local de exercício de sua atividade

Art. 30-A. O produtor primário que realize predominantemente operações sujeitas ao recolhimento do imposto por ocasião da saída poderá, mediante regime especial deferido pelo Gerente Regional, ser autorizado a apurar e recolher o imposto na forma prevista para os contribuintes pessoas jurídicas, (....)

 

Depreende-se da simples leitura dos dispositivos acima transcritos que os produtores primários são considerados contribuintes do ICMS e suas unidades produtivas são equiparadas a estabelecimento empresarial para fins da legislação tributária.

 

Resposta

Pelo exposto, e considerando a forma das perguntas formuladas, proponho que estas sejam respondidas a partir dos seguintes questionamentos reeditados:

a)             O benefício fiscal previsto no RICMS, Anexo 2, art. 7°, VIII aplica-se às operações internas com ventiladores evaporativos (NCM 84.79.60.00) quando destinadas às pessoas físicas que explorem atividades econômicas?

Resposta: O benefício fiscal não se aplica quando o destinatário se tratar de pessoa física, exceto quando este comprovadamente for produtor primário nos termos da legislação tributária.

b)             O benefício fiscal previsto no RICMS, Anexo 2, art. 7°, VIII aplica-se às operações internas com ventiladores evaporativos (NCM 84.79.60.00) quando destinadas a pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS?

Resposta:  A condicionante prevista no RICMS, Anexo 2, art. 7°, VIII, alínea ¿a¿ - integração ao ativo permanente do adquirente -  somente é tecnicamente possível quando o destinatário-adquirente for empresa (pessoa jurídica comercial, industrial ou prestadora de serviços) nos termos da legislação aplicável, independentemente de ser este contribuinte do ICMS.

Ademais, como o termo empresa não alcança as sociedades sem fins lucrativos (fundações, associações, entidades governamentais, etc.), tem-se que o benefício fiscal em tela não poderá ser fruído quando o adquirente-destinatário tiver natureza jurídica diversa da empresarial.

 c)             Para a fruição da redução da base de cálculo prevista no RICMS, Anexo 2, art. 7°, VIII exige-se que os bens sejam utilizados somente nas atividades fim do adquirente? 

Resposta: A condicionante prevista para a fruição deste benefício fiscal se refere genericamente a utilizados pelo adquirente nas suas atividades, sem qualquer especificidade, logo, infere-se que os bens, após incorporados ao ativo imobilizado, poderão ser utilizados em qualquer atividade da empresa, seja ela principal ou secundária, operacional ou administrativa.

É o parecer que submeto a apreciação desta Colenda Comissão.

LINTNEY NAZARENO DA VEIGA
AFRE IV - Matrícula: 1914022

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 05/07/2016.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome                                                                                       Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                                     Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                            Secretário(a) Executivo(a)