CONSULTA 83/2016

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM QUALQUER PREPARAÇÃO PIGMENTÁRIA CLASSIFICADA NA NCM 3204.17.00 DEVEM SER SUBMETIDAS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EXCETO QUANDO A MERCADORIA FOR INSUMO NO PROCESSO INDUSTRIAL DO ADQUIRENTE.

Publicada na Pe/SEF em 27.07.16

Da Consulta

A consulente é contribuinte cadastrado no CCICMS/SC que atua na fabricação de artefatos de material plástico para uso industrial. Informa a esta Comissão que normalmente vende seus produtos para outros estabelecimentos industriais, porém, eventualmente também vende produtos para estabelecimentos comerciais (revenda).

Acrescenta que as preparações pigmentárias que produz são classificadas na NCM 3204.17.00, e que sabe que esse código consta como produto sujeito à substituição tributária. Entretanto, com a nova descrição trazida pelo Convênio CONFAZ n. 92/2015 isto é:  Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19; e considerando-se que estas preparações não se assemelham ao XADREZ, entende que as operações com este tipo de produto não estarão sujeitas ao regime de substituição tributária.  

 

Diante dessa situação, questiona se as preparações pigmentárias classificadas na NCM 3204.17.00 estão sujeitas à Substituição Tributária.

A autoridade fiscal no âmbito da GERFE restringiu-se à análise das condições formais de admissibilidade da consulta.

É o relatório, passo a análise.

 

Legislação

Convênio Confaz n. 92/15

RICMS/SC, Anexo 3, art. 58.

 

Fundamentação

Deve-se ressaltar que a dúvida apresentada pela consulente se resume a uma questão de semântica, ou seja: deve-se atribuir significado às palavras para então determinar a sua interpretação contextualizada na norma jurídica correspondente.

O produto em tela, segundo a consulente, trata-se de preparação pigmentária - NCM 3204.17.00. Verifica-se que nessa posição, a NCM descreve: Pigmentos e preparações à base desses pigmentos.Vale esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação na NCM e descrição da mercadoria estão corretas, posto que é de responsabilidade do contribuinte. Em caso de dúvida neste quesito, a consulente deve esclarecê-la junto à Receita Federal do Brasil.

Registre-se que em vernáculo, pigmento significa a substância que confere cor. Sabe-se que pigmentos são substâncias existentes na natureza ou produzidas quimicamente, que absorvem, refratam e refletem os raios luminosos que sobre elas incidem. Portanto, os pigmentos são, normalmente, usados para dar cor a tintas, plásticos, têxteis, cosméticos, comida, e outros materiais. De se destacar que a maioria dos pigmentos usados na indústria são também chamados de corantes.

Sabe-se, a partir do senso comum, que o corante mais conhecido no mercado brasileiro de tintas é o produto denominado comercialmente de XADREZ. Essa marca foi devidamente registrada pelo fabricante e trata-se de um pigmento corante de alto poder de tingimento e resistência, para colorir tintas à base d'água. (http://www.sherwin-williams.com.br/produto/?idProduto=73). Resta evidente a incúria do legislador ao utilizar a palavra XADREZ como sinônimo de pigmento, posto que essa palavra no contexto em foco trata-se de uma marca e não de um produto em si.

 Entretanto, verifica-se que a palavra xadrez foi utilizada pelo legislador com o significado de pigmento, e é somente esse significado que lhe pode ser atribuído de acordo com o contexto da norma em tela. Aliás, corrobora com essa afirmação a frase que advém do próprio item em comento. Ou seja: Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19.

Nessa esteira gramatical pode-se inferir que o Convênio ICMS 92/16 (item 2 do Anexo XXV) se refere a todos os pigmentos classificados na NCM 3204.17.00, posição essa em que se enquadra o produto em fabricado pela consulente. Portanto, é lídimo concluir que as operações com preparações pigmentárias produzidas pela consulente deverão ser submetidas ao regime da substituição tributária por força do que dispõe o RICMS/SC, Anexo 3, art. 58.

 É oportuno ressaltar que a legislação pertinente determina que o regime de substituição tributária não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização (Art. 59 do Anexo 3 acima referido - Convênio ICMS 44/95).

 

Resposta

Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: As preparações pigmentárias classificadas na NCM 3204.17.00 estão submetidas ao regime da substituição tributária



LINTNEY NAZARENO DA VEIGA
AFRE IV - Matrícula: 1914022

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 05/07/2016.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

 

 

Nome                                                                                       Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                                     Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                            Secretário(a) Executivo(a)