CONSULTA 81/2016

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS JUNTAS E GAXETAS DE VEDAÇÃO PARA USO EM MÁQUINAS ELÉTRICAS OU EM FERRAMENTAS MANUAIS, CLASSIFICADAS NA NCM 40169300, NÃO ESTÃO SUJEITAS AO REGIME.

Publicada na Pe/SEF em 27.07.16

Da Consulta

A consulente, contribuinte regularmente inscrito no CCICMS/SC, vem perante esta Comissão expor dúvida em relação à aplicação do Convênio ICMS 92/15 combinado com a legislação da substituição tributária em SC.

Destaca que o produto nominado como juntas ou gaxetas de vedações, classificadas na NCM 4016.93.00, encontra-se arrolado nos Protocolos ST referente aos materiais de construção e às autopeças. Porém, no Convênio ICMS 92/15 esse mesmo produto passou a constar somente no anexo referente às autopeças, sem o termo "uso automotivo". Destaca também que os produtos por ela comercializados destinam-se à vedação em máquinas elétricas ou em ferramentas manuais. Esse fato, segundo a consulente gerou dúvida se deve ou não aplicar a ST? 

A autoridade fiscal no âmbito da GERFE restringiu-se à análise das condições formais de admissibilidade da consulta.

É o relatório, passo a análise.

 

Legislação

Convênio ICMS 92/15;

RICMS/SC, art. 109.

 

Fundamentação

É de se consignar, como pano de fundo da análise, que o objetivo do Convênio ICMS 92/15 está expressamente nele consignado. Cláusula primeira: Este convênio estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. Parágrafo único. Este convênio se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional.

Tem-se, então, que a partir do advento desse convênio todas as fontes normativas que se referem ao regime de substituição tributária (Convênios, Protocolos, Atos Cotepe, etc.) deverão ser interpretados e aplicados em consonância com o que está nele previsto. É o que se depreende na ratificação do convênio efetivada neste Estado pelo art. 109 do RICMS/SC, in verbis:

 Art. 109. A partir de 1º de janeiro de 2016, o disposto neste Regulamento, relativamente ao regime de substituição tributária nas operações subsequentes, continua a vigorar em conformidade com os respectivos Convênios e Protocolos, naquilo que não for contrário às disposições do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015 (Convênio ICMS 155/15).

O Convênio em tela prescreve que o regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes se aplica às mercadorias ou bens constantes em seus anexos; logo, é lídimo inferir que somente as operações com os produtos neles expressamente arrolados é que devem ser submetidas ao recolhimento do ICMS-ST.

De acordo com o Anexo I do Convênio, verifica-se que as mercadorias foram distribuídas em 28 (vinte e oito) segmentos, cada um composto por um rol de mercadorias a ele correspondente.   

O próprio Convênio afirma que se considera segmento o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação.

Constata-se, com base na denominação atribuída a esses segmentos, que alguns produtos foram separados em razão de sua destinação (ex. 28. Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta); outros em razão de sua própria natureza (ex.  24. Tintas e vernizes 25. Veículos automotores 26. Veículos de duas e três rodas motorizados. 27. Vidros).  Há também aqueles segregados mediante a conjugação desses critérios, ou seja, pela sua natureza e destinação (ex. 13. Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário. 22. Rações para animais domésticos.)

De se destacar, por oportuno, o novo o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, criado pelo Confaz para identificar as mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária. Este CEST é composto por 7 (sete) dígitos, sendo que o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem, do terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem, e o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.

Aliás, o RICM/SC, Anexo 3, no art. 30-B determina que é obrigatório a indicação desse código no documento fiscal. (Alteração 3.681 cujos efeitos iniciam-se em 01/10/16)  Verbis:

Art. 30-B. Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS 92/15, o contribuinte deverá mencionar o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos ao regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.

 

Logo, para que uma determinada mercadoria seja submetida ao regime de substituição tributária há de haver a correspondência entre a sua descrição e a sua classificação na tabela da NCM/SH com aquelas (descrição e NCM) constantes dos anexos do Convênio ICMS 92/15, e, a partir de 01/10/2016, também haverá de estar consoante com o CEST correspondente.

 

Resposta

Pelo exposto, proponho que seja respondido à consulente que as operações de circulação das mercadorias denominadas de juntas ou gaxetas de vedação para uso em maquinas elétricas e ferramentas manuais, classificadas na NCM 40169300 não estão sujeitas ao regime da substituição tributária.



LINTNEY NAZARENO DA VEIGA
AFRE IV - Matrícula: 1914022

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 05/07/2016.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

 

 

Nome                                                                                       Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                                     Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                            Secretário(a) Executivo(a)