CONSULTA 80/2016

EMENTA: ICMS. RESÍDUOS E SUCATA DE METAL. PESSOAS NÃO OBRIGADAS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. O ADQUIRENTE DEVE EMITIR NOTA FISCAL PARA FINS DE ENTRADA, NA FORMA DO ART. 39 DO ANEXO 5 DO RICMS-SC.

Publicada na Pe/SEF em 27.07.16

 

Da Consulta

A consulente atua no ramo de comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos que são coletadas em diversos pontos da Grande Florianópolis - em locais onde as pessoas os descartam, sem ter-se a sua identificação.

Consulta: a nota fiscal para documentar a entrada da sucata e resíduos no estabelecimento deve ser emitida pela empresa coletora? A fundamentação será o art. 8º, IV e XIV, do Anexo 3 do RICMS-SC?

Após a consulente, mediante intimação da Gereg, reformular a consulta, atendendo aos requisitos previstos na Portaria SEF 226/2001, a repartição fazendária considerou satisfeitos os requisitos de admissibilidade da consulta.

 

Legislação

RICMS-SC, Anexo 5, arts. 32, 39 e 40.

 

Fundamentação

O inciso IV do art. 8º, IV e XIV, do Anexo 3, dispõe apenas do diferimento do imposto para etapa seguinte de circulação, na saída, promovida por pessoa não obrigada à emissão de documento fiscal, de ferro velho e sucata de metais, quando for emitida nota fiscal para fins de entrada para acobertar o transporte. O inciso XIV do mesmo artigo prevê o diferimento nas saídas de sucatas de metais e resíduos de qualquer natureza quando destinados a estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

O imposto diferido subsume-se na saída tributada subsequente, sem prejuízo da exigibilidade do ICMS que não for coberto pelo imposto então devido.

Ora, conforme art. 32 do Anexo 5, os estabelecimentos inscritos no CCICMS devem emitir nota fiscal sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do art. 39. Nesse caso, cabe ao estabelecimento destinatário emitir nota fiscal, relativamente às mercadorias novas ou usadas, remetidas a qualquer título por pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais. Essa nota fiscal servirá para acompanhar o transporte das mercadorias até o estabelecimento emitente que deverá assumir o encargo de retirar e transportar as mercadorias

A identificação do remetente, prevista no inciso II do art. 36 do mesmo anexo, deverá ser preenchida com os dados de quem efetuou a coleta.

À evidência, se quem efetuou a coleta for empresa constituída, o documento relativo à operação deve ser nota fiscal de emissão do coletor.

 

Resposta

Posto isto, responda-se à consulente a entrada de resíduos e sucatas metálicos, recebidos de pessoas não obrigadas à emissão de documentos fiscais, deve ser documentada com Nota Fiscal, emitida pelo adquirente, na forma prevista pelo art. 39 do Anexo 5 do RICMS-SC.

À superior consideração da Comissão.

VELOCINO PACHECO FILHO
AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 05/07/2016.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

 

 

Nome                                                                                       Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                                     Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                            Secretário(a) Executivo(a)