CONSULTA 78/2016

EMENTA: ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL COM MERCADORIA IMPORTADA. CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO.

1. A revenda em operação interestadual de mercadoria importada submete-se à alíquota de 4%;

2. Também se submete à mesma alíquota o produto resultante de industrialização em que o insumo importado represente mais de 40% do conteúdo de importação;

3. Para fins de cálculo do conteúdo de importação - e da alíquota aplicável nas operações interestaduais - não se pode simplesmente somar arroz importado com arroz adquirido no mercado interno.

Publicada na Pe/SEF em 27.07.16

Da Consulta

Noticia a requerente que está para importar 4.000 fardos de arroz branco polido.

Considerando os termos da cláusula segunda do Convênio ICMS 38/2013 - aplica-se a alíquota de 4% às operações interestaduais com mercadorias importadas que, após o desembaraço aduaneiro, não tenham sido submetidos a processo de industrialização ou, ainda que tenha sido submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

Isto posto, formula consulta nos seguintes termos:

Considerando que a empresa venda interestadualmente um volume total de 100.000 fardos do produto na NCM informada, e que seja realizada a importação de 4.000 fardos, presumimos que deste volume total teremos o limite de até 10.000 fardos a serem vendidos com a alíquota de 4%, e os 90.000 restantes observariam a alíquota normal estabelecida para o ICMS interestadual do Estado.

A repartição fazendária a que jurisdicionada a consulente entende que a consulente visa apenas aumentar a quantidade de produto nacional a ser vendido interestadualmente também com alíquota de 4% como se importado fosse.

Acrescenta que o Convênio 38/2013 já foi incorporado à legislação catarinense, nos arts. 351 a 357 do Anexo 6 do RICMS-SC.

Legislação

Resolução do Senado Federal 13/2012;

RICMS-SC, Anexo 6, art. 351 a 357.

Fundamentação

O Senado Federal, com o objetivo de por um fim à chamada "guerra dos portos", no exercício da competência prevista no art. 155, § 2º, IV, da Constituição da República, editou a Resolução 13/2012, com o seguinte teor:

Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:

I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

§ 2º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 1º é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.

§ 3º O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) poderá baixar normas para fins de definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação (CCI).

O Confaz, com fundamento no § 3º, supra, celebrou o Convênio ICMS 38/2013 que, em sua cláusula quarta explicitou o conceito de "conteúdo de importação":

Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.

§ 1º O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização.

§ 2º Considera-se:

I - valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem:

a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor "free on board" (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional;

b) adquiridos no mercado nacional:

1. não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

2. submetidos à industrialização no território nacional, com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observando-se o disposto no § 3º;

II - valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores de ICMS e do IPI.

§ 3º Exclusivamente para fins do cálculo de que trata esta cláusula, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com Conteúdo de Importação, deverá considerar:

I - como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até 40% (quarenta por cento);

II - como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquenta por cento) importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);

III - como importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 70% (setenta por cento).

§ 4º O valor dos bens e mercadorias referidos na cláusula terceira não será considerado no cálculo do valor da parcela importada.

Essas disposições foram incorporadas à legislação catarinense nos arts. 351 a 357 do Anexo 6 do RICMS-SC. O art. 352 obriga o contribuinte industrializador a mensalmente preencher  a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) demonstrando o cálculo do conteúdo de importação.

Todas essas disposições, entretanto, são estranhas à operação da consulente.

A consulente informa que pretende importar 4.000 fardos de arroz branco polido que podem ser revendidos a destinatário em outro Estado. Essa operação, se o arroz importado não for submetido a processo de industrialização ou, se o for, o conteúdo de importação exceder a 40%, está sujeito à alíquota de 4%, prevista no art. 27, IV, do RICMS-SC.

Além disso, informa a consulente que pode vir a vender, em operação interestadual, outros 96.000 fardos adquiridos no mercado interno. A alíquota, nesse caso, será de 7% ou 12%, conforme o destinatário se localize ou não nas regiões Norte, Nordeste, ou Centro-Oeste ou no Estado do Espírito Santo.

Para fins de determinação do conteúdo de importação não se pode somar mercadorias importadas e adquiridas no mercado interno, sem que do processo de industrialização resulte outro produto do qual a mercadoria importada seja insumo de produção.

Resposta

Posto isto, responda-se à consulente:

a) a revenda em operação interestadual de mercadoria importada submete-se à alíquota de 4%;

b) também se submete à mesma alíquota o produto resultante de industrialização em que o insumo importado represente mais de 40% do conteúdo de importação;

c) para fins de cálculo do conteúdo de importação - e da alíquota aplicável nas operações interestaduais - não se pode simplesmente querer somar arroz importado com arroz adquirido no mercado interno.

À superior consideração da Comissão.

VELOCINO PACHECO FILHO

AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 05/07/2016.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                       Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                                     Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                            Secretário(a) Executivo(a)