CONSULTA 77/2016

EMENTA: ICMS. CESTA BÁSICA. PRODUTOS COMO SALSICHA TIPO HOT DOG, MORTADELA, APRESUNTADO, AFIAMBRADO E LINGUIÇA DO TIPO TOSCANA NÃO TÊM DIREITO À REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NOS ARTS. 11, 12-A E 12-B DO ANEXO 2 DO RICMS-SC.

Publicada na Pe/SEF em 27.07.16

Da Consulta

Informa a consulente que comercializa produtos industrializados como salsicha tipo hot dog, mortadela, apresuntado, afiambrado e linguiça do tipo toscana, classificados nos códigos NCM 1601.00.00 e 1602.49.00.

Consulta se pode utilizar a redução de base de cálculo prevista no art. 11 do Anexo 2 do RICMS-SC.

Entende a consulente que os produtos por ela comercializados estão abrangidos em "carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves domésticas, ou seja, de frango, marreco, pato, galo, galinha, peru e chester, etc.".

A repartição fazendária a que jurisdicionado o consulente atesta que estão presentes os requisitos de admissibilidade da consulta.

Legislação

RICMS-SC, Anexo 2, arts. 11, 12-A e 12-B;

Resolução Normativa 61/2008.

Fundamentação

À evidência, os produtos comercializados pela consulente - salsicha tipo hot dog, mortadela, apresuntado, afiambrado e linguiça do tipo toscana - não se caracterizam como:

a) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves das espécies domésticas, ou de suíno, ovino, caprino e coelho, previstas no art. 11;

b) carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, de leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, previsto no art. 12-A; ou

c) carne bovina ou bufalina e suas miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas, prevista no art. 12-B.

Com efeito, a consulente comercializa produtos industrializados (embutidos), consideravelmente mais sofisticados que os contemplados pela cesta básica.

A Resolução Normativa 61/2008, desta Comissão, mencionada pela consulente, adotou como critérios distintivos das mercadorias da cesta básica: (i) que os produtos sejam destinados a consumidores de baixa renda e (ii) a literalidade da interpretação da norma excepcional.

A regra é que todos devem contribuir para o financiamento do Estado: trata-se de um dever inerente à cidadania. A dispensa desse dever ou a sua redução somente se admite nos estritos termos em que previsto pela legislação. Não é permitido ao intérprete ampliar a regra de exceção para alcançar produtos não contemplados pela regra exonerativa.

Produtos como mortadela e linguiça não podem ser simplesmente descritos como carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas. O processo industrial é outro e não estão expressamente previstos na legislação.

Resposta

Posto isto, responda-se à consulente que não estão compreendidos na cesta básica e, portanto, não podem se beneficiar da redução de base de cálculo prevista nos arts. 11, 12-A e 12-B do Anexo 2 do RICMS-SC, produtos como salsicha tipo hot dog, mortadela, apresuntado, afiambrado e linguiça do tipo toscana.

À superior consideração da Comissão.

VELOCINO PACHECO FILHO

AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 05/07/2016.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                       Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                                     Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                            Secretário(a) Executivo(a)