CONSULTA 70/2016

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SUJEITA-SE AO REGIME A MERCADORIA QUE ESTEJA COMPREENDIDA NO CÓDIGO OU NA POSIÇÃO REFERIDA DA NCM/SH E, SIMULTANEAMENTE, CORRESPONDA À DESCRIÇÃO DA MERCADORIA NA LEGISLAÇÃO CATARINENSE. AS MERCADORIAS COMPREENDIDAS NO ITEM 9 DA SEÇÃO XLII DO ANEXO 1 SOMENTE ESTARÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO SE DESTINAREM SERVIÇO DE MESA OU DE COZINHA. ESTARÁ SUJEITA AO REGIME, CONTUDO, O OBJETO QUE SERVIR À ORNAMENTAÇÃO DE INTERIORES, SEM DEIXAR DE SE DESTINAR AO SERVIÇO DE MESA OU DE COZINHA.

Publicada na Pe/SEF em 28.06.16

Da Consulta

Informa a consulente que comercializa bloco/placa de cristal para ornamentação de interiores (NCM 7013.91.10). A Seção XLII do Anexo I do Regulamento do ICMS de Santa Catarina (RICMS/SC) refere-se a "objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha", como submetidos ao regime de substituição tributária.

A consulente, entretanto, sustenta que os produtos por ela comercializado não são objetos para serviço de mesa e cozinha, mas para decoração e ornamentação de interiores, razão por que não se aplicaria a substituição tributária prevista na Seção XLI aos produtos da Consulente, pois sua descrição é diferente da prevista no RICMS/SC.

A repartição fazendária de origem verificou a admissibilidade da consulta.

Legislação

RICMS-SC, Anexo 3, arts. 212 a 214;

Anexo I, Seção XLII, item 9.

Fundamentação

Com efeito, dispõe o art. 212 do Anexo 3 que o estabelecimento industrial fabricante ou importador ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes, nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com artefatos de uso doméstico relacionados no Anexo 1, Seção XLII.

O item 9 da Seção XLII do Anexo 1 (lista de artefatos de uso doméstico), menciona "objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha", compreendidos na posição 70.13 da NCM/SH.

A consulta resume-se em saber se o produto fabricado pela consulente está sujeito ao recolhimento antecipado, por substituição tributária, do ICMS devido pelas operações subsequentes, até a última operação com o consumidor final.

O ICMS, por definição constitucional (art. 155, § 2º, I e II) é imposto plurifásico não cumulativo em que o que for devido em cada fase do ciclo de comercialização da mercadoria pode ser compensado com o imposto cobrado nas fases anteriores por este ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. Assim sendo, a cobrança antecipada - do fabricante ou do importador - do imposto relativo às fases subsequentes, até o consumidor final (cobrança monofásica) - constitui exceção, admitida somente quando houver disposição expressa da legislação.

Ora, as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária são definidos pela legislação estadual, de modo que a classificação na NCM/SH tem papel subsidiário. Desse modo, nem todos os produtos abrangidos por determinada posição ou código mencionado da NCM/SH estão sujeitos ao regime, mas apenas os que corresponderem à descrição da legislação catarinense. Ou seja, estarão sujeitas à substituição tributária apenas as mercadorias que corresponderem ao código ou posição da NCM/SH e, concomitantemente, à descrição da legislação estadual.

Devemos acrescentar que a correta classificação da mercadoria na NCM/SH compete às autoridades federais, devendo, junto a elas, ser dirimida qualquer dúvida quanto à sua classificação.

No caso em tela, nem todas as mercadorias classificadas no código NCM/SH 7013.91.10 estão sujeitas ao regime de substituição tributária, mas apenas as que correspondam à descrição contida no item 9 da Seção XLII do Anexo 1.

Naturalmente, há objetos de vidro ou cristal que servem à ornamentação de interiores, sem deixar de se destinarem ao serviço de mesa ou de cozinha, como é o caso de "centros de mesa" e objetos assemelhados.

Resposta

Posto isto, responda-se à consulente:

a) sujeita-se ao regime de substituição tributária a mercadoria que esteja compreendida no código ou na posição referida da NCM/SH e, simultaneamente, corresponda à descrição da mercadoria na legislação catarinense;

b) as mercadorias compreendidas no item 9 da Seção XLII do Anexo 1 somente estarão sujeitas ao regime de substituição tributária quando se destinarem serviço de mesa ou de cozinha.

À superior consideração da Comissão.

VELOCINO PACHECO FILHO

AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 02/06/2016.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                       Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                                     Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                            Secretário(a) Executivo(a)