CONSULTA 69/2016

EMENTA: ICMS. CESTA BÁSICA. PATÊ DE SARDINHA EM LATA EM LATA NÃO SE ENQUADRA NO ROL DE PRODUTOS DA CESTA BÁSICA PREVISTO NO ART. 11 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01.

Publicada na Pe/SEF em 28.06.16

Da Consulta

A consulente informa que é distribuidora de produtos alimentícios, bebidas e tabaco e que revende os produtos sardinha em lata, atum em lata e patê de sardinha em lata.

Questiona, por sua vez, se o patê de sardinha pode ter o mesmo tratamento dos produtos da "cesta básica", citando a legislação aplicável.

Este pedido de consulta foi preliminarmente verificado no âmbito da 7ª Gerência Regional Fazenda Estadual, em Joaçaba-SC, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

É o relatório, passo à análise.

Legislação

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 11. 

Resolução Normativa COPAT nº 61/08.

Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 111, inciso II.

Fundamentação

O caput do art. 11 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 preconiza a redução da base de cálculo do imposto nas operações com produtos da "cesta básica", com meus destaques em negrito, textualmente:

"Art. 11. Nas operações internas com produtos da cesta básica a base de cálculo do imposto será reduzida (Convênio ICMS 128/94):

I - em 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) na saída das seguintes mercadorias:

a) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves das espécies domésticas;

b) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas de suíno, ovino, caprino e coelho;

c) erva mate beneficiada, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas naturais;

d) banha de porco prensada;

e) farinha de trigo, de milho e de mandioca;

f) espaguete, macarrão e aletria;

g) pão;

h) sardinha em lata;

i) arroz;

j) feijão;

l) REVOGADA;

m) mel;

n) peixe, exceto adoque, bacalhau, congrio, merluza, pirarucu e salmão;

o) leite esterilizado longa vida;

p) queijo prato e mozarela;

II " em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) na saída das seguintes mercadorias:

a) misturas e pastas para a preparação de pães, classificadas no código 1901.20.9900 da NBM/SH;

b) carnes e miudezas comestíveis temperadas de suíno, ovino, caprino e coelho; e

c) atum em lata.

d) água mineral natural, com ou sem gás, em embalagem de até 20 litros.

e) arroz parboilizado ou polido, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos.

f) REVOGADO." Grifei.

Os produtos atum em lata e sardinha em lata têm como ingredientes, em ordem de quantidade, normalmente, o peixe, óleo e sal.

O patê de sardinha tem como ingredientes, em ordem de quantidade, normalmente, maionese, o peixe, água, fécula de batata, cebola, alho, salsa, cebolinha verde, realçador de sabor e aroma.

Percebe-se que estes alimentos têm composição distinta. Em conformidade com as informações nutricionais, no patê o ingrediente principal é a maionese que não integra os produtos da cesta básica.

Outro aspecto relevante decorrente da adição de outros produtos é a redução significativa do teor de proteína destes alimentos. Enquanto a sardinha em lata apresenta 23 gramas de proteína em uma porção de 100 gramas, na forma de patê, quantidade de proteína cai para 12,0 gramas em uma porção de 100 gramas (fonte: http://www.gomesdacosta.com.br/site2011/pt/produtoInterno.php?categoria=14).

Logo, sardinha em lata e patê de sardinha não podem ser considerados o mesmo tipo de produto em virtude da diferença de composição e de valor nutricional.

Neste sentido a Resolução Normativa COPAT nº 61/08 foi enfática ao elencar a interpretação literal como elemento de exegético principal aplicável à norma que dispõe sobre a outorga de isenção. A escolha deste critério fundamentou-se nas disposições do inciso II do art. 111 do Código Tributário Nacional, in verbis:

"Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

...

II - outorga de isenção;"

A interpretação literal veda o entendimento extensivo para alcançar situações não descritas no texto legal. Portanto, o patê de atum ou de sardinha não podem ser considerados como produtos da "cesta básica" para fins de aplicação da isenção parcial concedida pela redução da base de cálculo do imposto nos termos do art. 11 do Anexo 2 do RICMS/SC-01.

Resposta

Isto posto, responda-se a consulente que o patê de sardinha em lata não integra o rol de produtos da "cesta básica" e as operações com este produto não são alcançadas pela redução da base de cálculo do imposto prevista no art. 11 do Anexo 2 do RICMS/SC-01.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

FELIPE LETSCH

AFRE IV - Matrícula: 3012077

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 02/06/2016.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                       Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                                     Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                            Secretário(a) Executivo(a)