CONSULTA 63/2016

EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO INCISO IX, DO ARTIGO 21, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO QUE É CONFERIDO EXCLUSIVAMENTE A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL QUE AS TENHA PRODUZIDO, NÃO EXTENSÍVEL A QUEM TERCEIRIZA TODO SEU PROCESSO INDUSTRIAL.

EMBORA NAS INDUSTRIALIZAÇÕES POR ENCOMENDA O CRÉDITO PRESUMIDO SEJA CONFERIDO AO ESTABELECIMENTO ENCOMENDANTE, NÃO ALCANÇANDO O ESTABELECIMENTO QUE EFETUA A INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA, ESTAS NÃO PODEM REPRESENTAR A TOTALIDADE DAS ATIVIDADES DA EMPRESA.

Publicada na Pe/SEF em 29.06.16

Da Consulta

A Consulente, devidamente identificada e representada, atua como indústria do ramo têxtil, atuando na industrialização e revenda de artigos de vestuário.

No desenvolvimento de suas atividades, informa que "desenvolve as peças de vestuário, seleciona os fornecedores dos insumos e os remete para industrialização por encomenda em estabelecimentos de terceiros", assumindo a "condição de encomendante da industrialização, com fornecimento integral pela consulente de todos os insumos". Informa que todos os "processos industriais são integralmente realizados sob encomenda a terceiros, estes localizados no estado de Santa Catarina".

Informa também que, em relação às mercadorias que comercializa, há situações nas quais adquire os insumos e encomenda a industrialização de todas as etapas de produção, assim como pode ocorrer a aquisição de "peças de vestuário quase finalizadas, mas que necessitam de acabamentos, como a inclusão de desenhos, costuras, estampas, bordados, etiquetas, embalagem para venda ao consumidor".

Ante a situação concreta apresentada, questiona se está coreto o entendimento da consulente, na condição de encomendante, de que pode aproveitar o crédito presumido do inciso IX do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC sobre os artigos de vestuário resultantes de processo de industrialização por encomenda.

Declara que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT/SC.

A consulta foi informada na GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, que se manifestou sobre os requisitos de admissibilidade da consulta.

É o relatório.

Legislação

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 2, artigo 21, inciso IX e § 10.

Fundamentação

O tratamento tributário previsto no artigo 21, inciso IX, do Anexo 2, do RICMS/SC, autoriza os contribuintes a utilizarem o crédito presumido em substituição aos créditos efetivos, nas operações de saída de artigos têxteis, nos seguintes termos:

Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:

IX nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§ 10 a 14, 27 e 28 deste artigo (Lei nº 10.297/96, art. 43):

a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);

b) 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);

c) 57,14% (cinquenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).

d) 25% (vinte e cinco por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 4 % (quatro por cento).

A questão suscitada pela consulente se circunscreve à amplitude da prerrogativa de fruição do crédito presumido, tendo em vista que o dispositivo legal faz referência às saídas de mercadorias que tenham sido produzidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido. Assim, há que se examinar se o benefício contempla as operações em que a fabricação tenha ocorrido integralmente em estabelecimento de terceiros, sob a modalidade de industrialização por encomenda.

Trata-se de verificar as condições subjetivas para a fruição do benefício.

A remessa para industrialização está disciplinada nos artigos 71 a 73 do Anexo 6 do RICMS-SC. O artigo 71 descreve a operação de remessa para industrialização como aquela em que um estabelecimento encomenda a industrialização de mercadorias, fornecendo matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de terceiro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, são entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador.

A mercadoria remetida para industrialização sai com suspensão do imposto (operações internas e interestaduais), conforme artigo 27, I, do Anexo 2 e é devolvida com o mesmo tratamento, conforme inciso II do mesmo artigo.

O artigo 8º, X, do Anexo 3, por sua vez, difere para a etapa seguinte de circulação o imposto correspondente à parcela do valor acrescido, no retorno da mercadoria recebida para industrialização.  Assim, nos estritos termos do artigo 71 do Anexo 6, para que fique caracterizada a industrialização por encomenda, é necessário que o encomendante forneça as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.

Esta Comissão na Consulta 38/2013, examinando questionamento acerca do benefício do crédito presumido conferido a estabelecimento industrializador de materiais recicláveis,  reconheceu o direito ao crédito presumido ao estabelecimento encomendante e não ao estabelecimento que realiza a industrialização por encomenda, verbis: "O direito ao crédito presumido previsto no inciso XII, do artigo 21, do Anexo 2, do RICMS/SC, é tratamento conferido exclusivamente ao estabelecimento industrializador que detém a propriedade dos materiais recicláveis e, portanto, não contempla o estabelecimento que realiza a industrialização por encomenda destes materiais recebidos de terceiros".

Todavia, o dispositivo legal examinado na Consulta 38/2013 e o deferido pelo artigo 21, inciso IX do Anexo 2, claramente delimitam a aplicação do benefício às saídas de produtos cuja fabricação tenha sido realizada "pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido", não podendo se cogitar da sua aplicação aos casos em que todo o processo industrial é realizado integralmente por terceiros, sem qualquer operação de industrialização realizada pela consulente.

Neste sentido, a referida Consulta 38/2013, entendeu que se afasta o benefício no caso de todo o processo industrial ser realizado em estabelecimento de terceiros: "O disposto no inciso XII, do artigo 21, do Anexo 2, do RICMS/SC delimita a aplicação do benefício apenas às saídas de produtos cuja fabricação tenha sido realizada 'pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido'. De imediato afasta-se a sua aplicação aos casos em que todo o processo industrial é realizado noutra empresa. Assim, por exemplo, se um estabelecimento remete material reciclável para que terceiro proceda integralmente a industrialização de um produto, de acordo com as especificações da encomendante, estar-se-á diante de um caso de inaplicabilidade do benefício fiscal, haja vista o não atendimento à previsão do texto legal".

Idêntica solução há de ser conferida ao benefício aqui examinado.

Portanto, embora a consulente tenha cadastrado como atividade secundária a da confecção de peças de vestuário (CNAE 1412601), afirma categoricamente não realizar qualquer processo industrial em seu estabelecimento, razão pela qual não lhe cabe a aplicação do crédito presumido. Em outros termos, não poderá se utilizar da faculdade prevista no referido artigo 21, inciso IX do Anexo 2 do RICMS/SC, na medida em que não se caracteriza como estabelecimento industrial. O benefício fiscal em comento não foi estendido aos estabelecimentos equiparados a industriais, não podendo ser estendido a estes por interpretação ampliativa.

Resposta

Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que o direito ao crédito presumido previsto no inciso IX, do artigo 21, do Anexo 2, do RICMS/SC, é tratamento tributário conferido exclusivamente ao estabelecimento industrial que as tenha produzido, não alcançando o estabelecimento que terceiriza todo seu processo industrial.

VANDELI ROHSIG DANNEBROCK

AFRE IV - Matrícula: 2006472

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 02/06/2016.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                       Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                                     Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                            Secretário(a) Executivo(a)