CONSULTA 62/2016

EMENTA: ICMS. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DE NATUREZA OBJETIVA DE MERCADORIA IDENTIFICADA PELA SUA DESCRIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO NA NCM: HAVENDO RECLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA PELA CAMEX, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 74/2014, DEVE SER CONSIDERADO O NOVO CÓDIGO ATRIBUÍDO À MERCADORIA.

Publicada na Pe/SEF em 28.06.16

Da Consulta

A consulente, devidamente identificada e representada, é empresa que atua no comércio atacadista de ferragens e ferramentas. Informa que comercializa "barra de ferro, produzida com comprimento de 6,0 m, de diversas espessuras e larguras", classificados na NCM 7214.91.00.

Argumenta que se trata de mercadoria beneficiada com redução de base de cálculo, nos termos do Art. 7º, Inc. IV do Anexo 2 do RICMS/SC (Convênio ICMS 33/96) c/c o Anexo 1, Seção XI do RICMS-SC (Lista de Ferros e Aços Não Planos), onde consta o código antigo (NBM) de classificação da mercadoria: 7214.40.9900.

Questiona a aplicação a redução de base de cálculo à mercadoria.

A autoridade fiscal manifestou-se sobre os requisitos de admissibilidade da consulta.

Legislação

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 7°, IV. Anexo 1, Seção XI.

Resolução Normativa 74/2014.

Fundamentação

No caso de tratamento tributário diferenciado de natureza objetiva, conferido a mercadoria, identificada pela sua descrição na legislação e pela sua descrição na NCM/SH, deve ser considerada tanto a descrição quanto a classificação.

Ressalta-se que é de responsabilidade da consulente o correto enquadramento do produto na NCM/SH, levando-se em conta para a análise dos questionamentos apresentados a classificação fiscal apresentada pela consulente. As dúvidas acerca da classificação fiscal das mercadorias devem ser dirigidas à Receita Federal do Brasil, órgão competente para apreciá-las.

A consulente questiona se a mercadoria barra de ferro, produzida com comprimento de 6,0 m, de diversas espessuras e larguras, classificada na NCM 7214.40.99 está abrangida ou não pela redução da base de cálculo prevista no art. 7°, IV, do Anexo 2 do RICMS-SC, que se refere às mercadorias relacionadas na Seção XI do Anexo 1 (Convênio ICMS 33/96):

"Art. 7° Nas seguintes operações internas a base de cálculo do imposto será reduzida:

IV - enquanto vigorar o Convênio ICMS 33/96, em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) sobre o valor das saídas de ferros e aços não planos, relacionados na Seção XI do Anexo 1, observado o seguinte: (...)"

Seção XI - Lista de Ferros e Aços Não Planos (Convênio ICMS 33/96) (Anexo 2, art. 7°, IV)

2.

BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, SIMPLESMENTE FORJADAS, LAMINADAS, ESTIRADAS OU EXTRUDADAS, A QUENTE, INCLUÍDAS AS QUE TENHAM SIDO SUBMETIDAS A TORÇÃO APÓS A LAMINAGEM

 

2.1.

Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem:

 

2.1.1.

de menos de 0,25% de carbono

7214.20.0100

2.1.2.

de 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono

7214.20.0200

2.2.

 Outras, contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono:

 

2.2.1.

de seção circular

7214.40.0100

2.2.2.

outras

7214.40.9900

A dúvida decorre da reclassificação da mercadoria  descrita na Seção XI do Anexo 1 do RICMS-SC, onde a mercadoria está identificada como classificada na NBM 7214.40.9900. O código 7214.40.9900 não consta da tabela NCM/SH:

72.14

Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluindo as que tenham sido submetidas a torção após laminagem.

7214.20.00

-           Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após laminagem

7214.30.00

-           Outras, de aços para tornear

7214.9

-           Outras:

7214.91.00

--         De seção transversal retangular

7214.99

--         Outras

7214.99.10

De seção circular

7214.99.90

Outras

Verificando-se a Tabela de correspondência NBM X NCM, constatamos que a mercadoria classificada no código 7214.40.9900 passou a ser classificada na NCM 7214.91.00:

CO_NBM

NO_NBM

CORRELAÇÃO PARA NCM 1996

7214.40.9900

OUTS.BARRAS DE FERRO/ACO,LAMIN.QUENTE,C<0.25%

7214.91.00

Aplica-se à hipótese o disposto na Resolução Normativa 74/2014:

ICMS. MERCADORIA CUJO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO É DEFINIDO EM FUNÇÃO DE SUA DESCRIÇÃO NA LEGISLAÇÃO E DE SUA CLASSIFICAÇÃO NA NCM/SH, INCLUSIVE NO CASO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: NA HIPÓTESE DE ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO PELO CAMEX, DEVE SER CONSIDERADO O NOVO CÓDIGO ATRIBUÍDO À MERCADORIA. CASO SUBSISTAM DÚVIDAS QUANTO À CLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA, DEVE SER CONSULTADA A RECEITA FEDERAL DO BRASIL A QUEM COMPETE ESSA ATRIBUIÇÃO. Publicada na PeSEF em 14.03.14

A divergência apontada deve-se, portanto, apenas à falta de atualização da Seção XI do Anexo 1 do RICMS-SC e dos termos do Convênio ICMS 33/96, que lhe dá amparo.

Resposta

Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que: a) no caso de tratamento tributário de natureza objetiva, de mercadoria identificada pela sua descrição e classificação na NCM e em havendo reclassificação da mercadoria pela CAMEX, deve ser considerado o novo código atribuído à mercadoria; b) as barras de ferro, classificadas na NCM 7214.91.00 (antiga NBM 7214.40.9900), estão ao abrigo do referido benefício.

VANDELI ROHSIG DANNEBROCK

AFRE IV - Matrícula: 2006472

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 02/06/2016.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                       Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                                     Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                            Secretário(a) Executivo(a)