CONSULTA 55/2016

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PRODUTOS FARMACÊUTICOS.

1. A atividade de distribuidor é preponderante quando ao menos 75% (setenta e cinco por cento) das vendas corresponda à revenda de produtos farmacêuticos;

2. A substituição tributária relativa aos produtos farmacêuticos elencados na Seção XIV do Anexo 1 deverá ser calculada e recolhida por ocasião da saída dos produtos, quando adquiridos no Estado;

3. A substituição tributária deverá ser calculada e recolhida por ocasião da entrada dos produtos no estabelecimento quando recebidos dos Estados do Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, São Paulo, Rio de Janeiro e Paraná, sem que o remetente tenha recolhido o imposto na forma do § 2º do art. 20 do Anexo 3.

4. Questões relativas à aplicação de legislação federal devem ser dirimidas junto ao Fisco federal, falecendo a esta Comissão competência para manifestar-se a esse respeito.

5. Esta Comissão firmou entendimento no sentido de não receber consultas cuja resposta está evidente na legislação e não depende de confirmação.

Publicada na Pe/SEF em 25.05.16

Da Consulta

Cuida-se de consulta formulada por comerciante atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, compreendendo os seguintes itens:

(1) Quais os métodos para identificação da referida preponderância determinada pelo inciso II, art. 145, Anexo 03 do RICMS-SC, haja visto que a empresa realiza vendas não só de produtos listados na Seção XVI, Anexo 01 do RICMS-SC, mas sim de toda linha de produtos destinados a tratamentos de saúde (hospitais, clínicas, etc.)?

(2) Por conta de seu objeto social consistir em comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, poderá a Consulente realizar o pagamento da substituição tributária por ocasião de suas vendas, e não de suas aquisições?

Caso a Consulente, no entendimento desta consulta, esteja obrigada ao recolhimento da substituição tributária nas aquisições (considerando ainda o TTD já mencionado), cabem ainda os seguintes questionamentos:

(3) Na aquisição de produtos sujeitos à substituição tributária prevista no art. 145, Anexo 03 do RICMS-SC, quando há preço sugerido (art. 147, caput) na tabela da CMED Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos da ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária, a Consulente, na condição de distribuidora, portanto obrigada ao uso do PF - Preço de Fábrica, na venda posterior a órgão de administração pública, deverá aplicar, para fins de base de cálculo, o PMVG - Preço Máximo de Venda ao Governo?

(4) No caso das aquisições de Estado diferente de Santa Catarina, qual o percentual a ser utilizado nas situações previstas no art. 147, incisos I a III, Anexo 03 do RICMS-SC: (i) os das alíneas "a" destes incisos (art. 147, § 1º, I, "a", II, "a" e III "a"- operações internas); ou, (ii) os previstos nas alíneas "b" de referidos 11 incisos (art. 147, § 1º, I, "b", II, "b" e III "b"- operações interestaduais)?

(5) Nos casos previstos nos itens 1, 2, 3, 4 e 10 da Seção XVI, Anexo 01 do RICMSSC, desde que atendidos os requisitos NCM + Descrição, aplicam-se impreterivelmente os incisos I ou II do art. 147, Anexo 03 do RICMS-SC?

(6) Para fins da identificação da situação prevista no inciso II do art. 147, Anexo 03 do RICMS-SC, isto é, a utilização do benefício da Lei Federal 10.147/2000, art. 3º, nas situações de aquisição, é necessário que o fornecedor deste produto demonstre tal benefício no documento fiscal por ele emitido? Em caso negativo, qual deve ser a forma de identificação da utilização deste benefício?

(7) Nas situações previstas nos itens 5, 6, 7, 8, e 9 da Seção XVI, Anexo 01 do RICMS-SC, desde que atendidos os requisitos NCM + Descrição, aplica-se impreterivelmente o que determina o inciso III do art. 147, Anexo 03 o RICMSSC?

(8) Nas situações em que há divergência entre a descrição prevista na tabela da Seção XVI, Anexo 01 do RICMS-SC, e a descrição dos produtos das notas fiscais de aquisições, mesmo que as NCMs estejam previstas na referida tabela, estão obrigadas à substituição tributária prevista no art. 145 do Anexo 03 do RICMSSC?

A repartição fazendária de origem verificou os requisitos de admissibilidade da consulta.

Legislação

RICMS-SC, Anexo 1, Seção XVI; Anexo 3, arts. 145 a 148-A;

Fundamentação

O Anexo 3 do RICMS-SC trata de substituição tributária, sendo que os arts. 145 a 148-A tratam da substituição tributária com produtos farmacêuticos. 

Assim, o art. 145 atribui a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações internas subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para seu uso ou consumo, dos produtos farmacêuticos relacionados na Seção XVI do Anexo 1, ao industrial fabricante ou importador e ao estabelecimento que exerça preponderantemente a atividade de distribuidor dos referidos produtos.

Entende-se como "distribuidora" a empresa que se dedica em distribuir produtos, geralmente de um mesmo fabricante, para outros comerciantes. Não são meros revendedores, mas possuem toda uma infraestrutura de logística e de marketing para que os produtos do fabricante atinjam os pequenos clientes comerciais com pouco custo. Por constituir uma ponte entre o fabricante e os pequenos comerciantes, os distribuidores contribuem para a otimização do mercado.

Por sua vez, "preponderante" é aquilo que prepondera; que possui maior importância ou cuja quantidade é maior em relação aos demais. O § 2º do art. 12-A do Anexo 3 do RICMS-SC considera que há preponderância quando as operações em questão correspondam a pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) do total das operações. Embora se refira a outra matéria (substituição tributária), pode ser tomado como um critério de preponderância referido pela legislação tributária.

O parágrafo único do mesmo artigo dispõe que, nas operações interestaduais com os mesmos produtos, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto é atribuída, na condição de substituto tributário, a qualquer estabelecimento remetente localizado em outra unidade da Federação.

Nos termos do § 7º do art. 150 da Constituição da República, o instituto da substituição tributária - na sua modalidade "para frente" - consiste em atribuir a contribuinte do imposto a responsabilidade pelo pagamento de imposto cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente.

Pois bem, se o substituto tributário fica responsável pelo ICMS relativo a fato gerador que ainda não ocorreu, qual deverá ser a base de cálculo desse recolhimento? Será o valor presumido ou estimado dessa operação futura - estamos falando da saída a consumidor final que encerra o ciclo de comercialização da mercadoria.

O art. 145 cuida apenas de substituição tributária. Tratando-se dos produtos farmacêuticos listados na Seção XVI do Anexo 1, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto até a última operação à consumidor final será do fabricante, do importador ou do estabelecimento que exercer preponderantemente a atividade de distribuidor desses produtos, estabelecidos em Santa Catarina.

Contudo, no caso de operações interestaduais que destinem a Santa Catarina esses mesmos produtos, conforme parágrafo único do mesmo artigo, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, na condição de substituto tributário, será do estabelecimento remetente localizado em outra unidade da Federação. Assim, os produtos farmacêuticos discriminados na Seção XVI do Anexo 1, recebidos de estabelecimento localizado em outro Estado já virão com o ICMS-ST retido, hipótese em que a consulente nada mais terá a recolher. Porém, a regra do parágrafo único não se aplica às mercadorias recebidas de remetentes localizados nos Estados do Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, São Paulo, Rio de Janeiro e Paraná. Nesse caso, a consulente deverá calcular e recolher o ICMS-ST, por ocasião da entrada dos produtos no estabelecimento, na forma do art. 20 do Anexo 3, salvo se o remetente assumir a responsabilidade pelo pagamento, nos termos do § 2º do mesmo artigo.

Em síntese, os produtos farmacêuticos elencados na Seção XIV do Anexo 1 sujeitam-se aos seguintes tratamentos tributários: (i) produtos fabricados ou importados: se a consulente exercer preponderantemente a atividade de distribuidor, deverá recolher a substituição tributária; (ii) produtos recebidos de outro Estado, com retenção do imposto devido por substituição tributária: a consulente nada terá a recolher; (iii) produto recebido dos Estados do Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, São Paulo, Rio de Janeiro e Paraná, sem que o remetente recolha o imposto na forma do § 2º do art. 20: a consulente deverá recolher o imposto devido por substituição tributária por ocasião da sua entrada no estabelecimento.

A base de cálculo da substituição tributária, à evidência, é o valor estimado ou arbitrado da última operação com consumidor final (encerramento do ciclo de comercialização). No caso em discussão, a base de cálculo, conforme art. 147 do Anexo 3, será, na ordem indicada, (i) o preço sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor, (ii) na sua falta, o preço máximo de venda a consumidor fixado pelo estabelecimento industrial ou (iii) na sua falta, o somatório do preço praticado pelo substituto nas operações com o comércio varejista, do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento varejista e das demais despesas cobradas ou debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de lucro previstas no mesmo artigo.

No tocante à Lei Federal 10.147/2000, ela dispõe sobre a contribuição para o PIS/PASEP e Cofins. O art. 3º do referido diploma legal trata de regime especial para utilização de crédito presumido das referidas exações federais. A matéria, portanto, é estranha ao ICMS e deve ser dirimida junto à Administração Tributária da União.

A legislação tributária da União não se aplica aos Estados, em homenagem ao princípio da Federação, salvo no que se refere à lei complementar de normas gerais, nos termos do § 1º do art. 24 da Constituição da República.

Resposta

Posto isto, responda-se à consulente:

a) a consulente exerce preponderantemente a atividade de distribuidor quando ao menos 75% (sewtenta e cinco por cento) de suas vendas corresponder à revenda de produtos farmacêuticos;

b) a consulente deverá calcular e recolher, por ocasião da saída dos produtos, a substituição tributária relativa aos produtos farmacêuticos elencados na Seção XIV do Anexo 1, adquiridos no Estado;

c) a substituição tributária deverá ser calculada e recolhida por ocasião da entrada dos produtos no estabelecimento quando recebidos dos Estados do Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, São Paulo, Rio de Janeiro e Paraná, sem que o remetente tenha recolhido o imposto na forma do § 2º do art. 20 do Anexo 3.

d) para fins de aplicação do disposto no inciso II do § 1º do art. 147 do Anexo 3, a informação quanto ao benefício da Lei Federal 10.147/2000 deve ser buscada junto ao fornecedor, na forma prevista na legislação federal, não cabendo a esta Comissão manifestar-se sobre a aplicação da legislação federal;

e) não serão respondidas indagações sobre a base de cálculo da substituição tributária cuja resposta está evidente na legislação, sem que seja explicitada a dúvida da consulente, pois não é função desta Comissão confirmar o que já está expresso na legislação.

À superior consideração da Comissão.

VELOCINO PACHECO FILHO

AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28/04/2016.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                      Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                                     Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                                                       Secretário(a) Executivo(a)