CONSULTA 44/2016

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS "OUTRAS FERRAMENTAS MANUAIS DE USO DOMÉSTICO", OBJETO DA CONSULTA, CLASSIFICADAS NA NCM/SH SOB CÓDIGO 8205.51.00, ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO ART. 218, DO ANEXO 3, DO RICMS/SC-01.

Publicada na Pe/SEF em 18.04.16

Da Consulta

A consulente informa que fabrica e comercializa uma gama de 29 artigos de cutelaria para uso doméstico e pessoal, classificados na NBM/SH sob código 8205.51.00, a saber: abridor de garrafa inox, abridor de lata inox, abridor de tampas inox, afiador de facas, amassador de batatas inox, amassador de alho inox, batedor de carne, batedor manual inox (de ovos, bolos, etc.), boleador inox, carretilha corta e fecha, cortador de pizza inox, cortador de temperos, cortador massa inox, descascador batata inox, descascador de legumes inox, esmagador batatas, espremedor alho inox, extrator de polpa inox, injetor de temperos, modelador massa inox, pá para cinzas inox, pegador inox para carvão, plaina de queijo inox, puxador para brasas inox, quebra-nozes inox, ralador inox, raspador de limão inox, rapador inox e saca-rolha inox.

Menciona que a classificação fiscal "está em consonância com a resposta da SRRF na Solução de Consulta nº 28/09, e de acordo com... as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH)...", que transcreve.

Explica que, apesar de estar "recolhendo o ICMS-ST como se as mercadorias fizessem parte do Protocolo ICMS 193/2009 - Ferramentas, item 8, código NCM/SH 8205 (...) é do entendimento da mesma que as mercadorias se enquadrariam melhor como Artefatos de Uso Doméstico (Anexo 3, artigos 212 a 214 do RICMS/SC) no Anexo I, Seção XLII RICMS/SC, no qual não há previsão para aplicação do regime de substituição tributária..."

Entende que estão incluídas no regime da substituição tributária "somente as ferramentas manuais de uso doméstico, tais como: alicates, chaves de fenda, martelos, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos)... etc., e não as ferramentas "artefatos de uso doméstico"... por ter como destino o uso propriamente dito, doméstico."

Cita que "outros Estados signatários do Protocolo ICMS nº 193/2009, já se manifestaram reiteradamente no sentido de que para os produtos: abridor de latas, ralador, saca rolha, quebra nozes e outros artefatos domésticos, todos classificados sob o código 8205.51.00 da NBM/SH, não se aplica o regime de substituição tributária, por não se caracterizarem como ferramentas, mas sim, como artefatos de uso doméstico...".

São Paulo, por meio das Consultas Tributárias 4743/2015, 5422/2015, 6076/2015 e Rio Grande do Sul, através do Parecer nº 15189/2015, entenderam que os produtos em questão não se caracterizam como ferramentas, mas sim, como artefatos de uso doméstico, em que pese as Notas de Seção e de Capítulo das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado consignarem de modo diverso, como veremos adiante.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional, à luz do disposto na Portaria SEF nº 226/2001, onde foram constatadas as condições de admissibilidade. 

Submetido à análise do GESMETAL, houve manifestação pela sujeição ao regime por força do Protocolo ICMS nº 193/09, tendo em vista a "dupla identificação: o código da NCM e sua descrição...".

É o relato.

Legislação

Art. 218, do Anexo 3 e Seção XLVI, do Anexo 1, ambos do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

Protocolo ICMS nº 193/2009

Convênio ICMS nº 92/2015, Anexo IX.

Fundamentação

A consulente defende a tese de que os produtos discriminados não são ferramentas, mas sim artefatos de uso doméstico (Protocolo ICMS 189/09), o que afastaria a substituição tributária, tendo em vista a ausência de previsão regulamentar. 

Pois bem, de acordo com as notas de capítulo constantes nas NESH[1]s, alcançamos a delimitação para a expressão "artefato de uso doméstico" e mais adiante "ferramentas".

"73.23 - Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de ferro ou aço.

A.- ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO E SUAS PARTES (...) Entre estes objetos podem citar-se:

1) Os artefatos mais especialmente utilizados em cozinha ou copa, tais como panelas..., caçarolas, panelas para peixes, tachos, caldeirões para doce, frigideiras, assadeiras, placas para assar e para produtos de pastelaria, grelhas, utensílios denominados fornos para serem colocados sobre um aparelho de aquecimento, chaleiras, passadores de legumes, cestos para frituras, formas (para produtos de pastelaria, massas, etc.), vasos e jarras para água, vasilhas para leite, caixas para cozinha (para especiarias, sal, etc.), cestos para verduras, recipientes graduados para cozinha, escorredores de louça, funis.

2) Os artefatos para serviço de mesa, tais como bandejas, travessas, pratos, terrinas, molheiras, açucareiros, manteigueiras, leiteiras, cremeiras, petisqueiras, bules para café (incluídas as cafeteiras desprovidas de elementos de aquecimento e de filtros), bules para chá, xícaras (chávenas), tigelas, copos, oveiros, lavandas, cestos (para pão, frutas, etc.), descansos de travessas, de terrinas, etc., coadores, saleiros-pimenteiros, porta-facas, baldes para gelo, cestos para servir vinho, argolas para guardanapos, pregadores para toalha de mesa.

3) Os artefatos de uso doméstico, tais como recipientes para ferver roupa, tinas, latas de lixo ou de cinza, baldes (para água, carvão, etc.), regadores, cinzeiros, botijas para água quente, cestos para garrafas, limpa-pés amovíveis, descansos para ferro de passar, cestos (para roupa, legumes, frutas, etc.), caixas de correio domésticas, esticadores para calças, cabides, formas e encóspias metálicas para calçados, caixas para guardar alimentos. Estão também compreendidas aqui as partes de ferro fundido, ferro ou aço dos artigos acima mencionados, tais como tampas, cabos, asas, pegas e separadores para panelas de pressão".

"82.05 - Ferramentas manuais (incluídos os corta-vidros (diamantes de vidraceiro)) não especificadas nem compreendidas em outras posições; lamparinas ou lâmpadas, de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas ferramentas; bigornas; forjas portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal.

8205.10 - Ferramentas de furar ou de roscar

8205.20 - Martelos e marretas

8205.30 - Plainas, formões, goivas e ferramentas cortantes semelhantes, para trabalhar madeira

8205.40 - Chaves de fenda

8205.5 - Outras ferramentas manuais (incluídos os corta-vidros (diamantes de vidraceiro)):

8205.51 - De uso doméstico

8205.59 - Outras

8205.60 - Lamparinas ou lâmpadas, de soldar (maçaricos) e semelhantes

8205.70 - Tornos de apertar, sargentos e semelhantes

8205.80 - Bigornas; forjas portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal

8205.90 - Sortidos constituídos de artefatos incluídos em pelo menos duas das subposições anteriores

(...) Incluem-se neste grupo:

1) Uma série de objetos ... comparáveis aos artefatos de uso doméstico da posição 73.23, mas em que predomina a função de ferramenta, mesmo que possuam lâmina cortante, tais como... descapsuladores de garrafas (abre-garrafas), abrelatas (incluídas as chaves), quebra-nozes, descaroçadores de mola, saca-rolhas, ganchos de abotoar, calçadeiras, afiadores para lâminas (de uso doméstico e de açougueiro (magarefe*)) e outros afiadores para facas, rolos para pastelaria, corta-massas, raladores (de queijo, etc.), cortalegumes de lâmina oblíqua, máquinas de picar de lâminas circulares, corta-queijos, formas para waffles e sanduicheiras, batedores de ovos ou creme de leite (nata*), facas para enrolar manteiga, corta-ovos, picotadores de gelo, passadores de purê, lardeadeiras, ganchos, raspadores e atiçadores para fogões, tenazes para carvão ou brasas, etc".

Percebemos nitidamente que os objetos citados pela consulente, para efeitos legais, são considerados ferramentas, ainda que manuais e de uso doméstico (código NCM/SH 8205.51). Se encaixam tão perfeitamente nesse universo que muitos deles chegam a ser citados nas notas de seção e de capítulo das NESHs.

Superada essa questão, transcrevemos os dispositivos regulamentares que prevê a incidência da substituição tributária nas operações com ferramentas.

a)      Anexo 3, do RICMS/SC:

Art. 218. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com ferramentas relacionadas no Anexo 1, Seção XLVI, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo:

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.

b)      Anexo 1, do RICMS/SC, Seção XLVI (Lista de Ferramentas):

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%) Original

8

82.05

Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal

Dada a identicidade do texto da descrição do item 8, da Seção XLVI, do Anexo 1, do RICMS/SC, com o texto da descrição da posição 82.05 das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, podemos concluir que os produtos classificados nessa posição estão subordinadas à substituição tributária.

Isto é, foram atendidas as premissas para se afirmar que as mercadorias arroladas pela consulente, estão sujeitas ao regime. Vejamos, as mercadorias estão corretamente classificadas no código 8205.51.00 da NCM/SH e a descrição da mercadoria está adequada àquela constante nos dispositivos regulamentares que instituíram o regime.

No mesmo sentido, o estado do Paraná, por meio da Consulta Nº 116, de 26 de outubro de 2015, respondeu à consulente: "Logo, todos os produtos classificados nessa posição, em conformidade com os critérios previstos nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) e enquadramento estabelecido pela Secretaria da Receita Federal, dentre os quais se inserem as mercadorias mencionadas, classificadas no código 8205.51.00 da NCM, que corresponde a outras ferramentas manuais de uso doméstico, encontram-se sujeitos à substituição tributária".

Cabe-nos observar que no Convênio ICMS Nº 92/2015[2] as mercadoria alistadas passou a figurar na Lista de Ferramentas (Anexo IX), com texto idêntico ao da Seção XLVI, do Anexo 1, do RICMS/SC, evidenciando a continuidade da sujeição ao regime.

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

10.0

08.010.00

8205

Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal

NOTAS EXPLICATIVAS DO SISTEMA HARMONIZADO DE DESIGNAÇÃO E DE CODIFICAÇÃO DE MERCADORIAS

Estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

Resposta

Diante do exposto, proponho que seja respondido à consulente que as mercadorias discriminadas na "exposição preliminar" dessa Consulta, classificadas na NCM/SH sob código 8205.51.00, estão sujeitas ao regime da substituição tributária previsto no art. 218, do Anexo 3, do RICMS/SC-01.

ROSIMEIRE CELESTINO ROSA

AFRE II - Matrícula: 6504221

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 31/03/2016.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome          Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                        Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA              Secretário(a) Executivo(a)