CONSULTA 41/2016

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM "MACARRÃO DESIDRATADO FEITO DE FEIJÃO VERDE", CLASSIFICADO NO CÓDIGO 1902.19.00 DA NCM/SH, ESTÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 209 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC. PERMANÊNCIA DO PRODUTO NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM A EDIÇÃO DO CONVÊNIO ICMS 92/15

Publicada na Pe/SEF em 18.04.16

Da Consulta

Informa a consulente que importa e comercializa produto descrito como "macarrão desidratado feito de feijão verde" e classificado no código 1902.19.00 da Nomeclatura Comum de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NCM/SH). Esclarece, ainda, que vem recolhendo o ICMS devido por substituição tributária nestas operações, com base no disposto no art. 209 do Anexo 3 do RICMS/SC-01 e na Seção XLI do Anexo 1 do mesmo regulamento.

Apresenta, no entanto, dúvida quanto à sujeição destas operações à sistemática de recolhimento do ICMS por substituição tributária, no estado de Santa Catarina. Sua dúvida fundamenta-se no fato de que, em consulta a outros estados, constatou que alguns possuem protocolos que excluem macarrão desidratado da sujeição ao regime de substituição tributária. Pergunta, também, qual é o protocolo adotado pelo estado de Santa Catarina que fundamenta o tratamento de seu produto como sujeito ao regime de substituição tributária e quais são os estados signatários deste protocolo.

Este pedido de consulta foi preliminarmente verificado no âmbito da 2ª Gerência Regional Fazenda Estadual, em Itajaí-SC, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

É o relatório, passo à análise.

Legislação

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XLI e Anexo 3, art. 209.

Convênio ICMS 92/15.

Fundamentação

Inicialmente, cabe esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. Em caso de dúvida, o consulente deve apresentar consulta formal perante a Receita Federal do Brasil, através da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal, órgão que possui competência legal para esclarecer quanto ao correto enquadramento.

Para que ocorra a sujeição de uma mercadoria ao regime de substituição tributária faz-se necessária a correta adequação da classificação fiscal da mercadoria, através da NCM/SH, à descrição prevista no dispositivo legal que instituir o regime.

O item 7.1 da Seção XLI do Anexo 1, combinado com o art. 209 do Anexo 3, ambos dispositivos do RICMS/SC-01, trata de incluir na substituição tributária de forma abrangente as mercadorias classificadas na posição 1902 da NCM/SH, descrevendo como ¿Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado¿. Esta descrição da mercadoria dada no RICMS/SC-01 é mencionada ndos Protocolos ICMS 188/09 e 119/12 e é idêntica àquela preconizada pela Tabela de Incidência do IPI, prevista no Decreto nº 7660/11, de 23 de novembro de 2011. Percebe-se que o dispositivo do RICMS/SC-01 submete todas as mercadorias enquadradas na posição 1902 da NBM/SH, sem estabelecer restrição as descrições das subposições. Esta redação engloba, inclusive a subposição 1902.19.00 ¿ Outras, que é o enquadramento da mercadoria comercializada pela consulente. Desta forma, fica evidenciado que o "macarrão desidratado feito de feijão verde" está submetido ao regime de substituição tributária.

De fato, como ponderou a consulente, existem Estados que possuem protocolo, com redação divergente daquele em que o Estado de Santa Catarina é signatário. O Estado do Rio de Janeiro é signatário do Protocolo ICMS 45/13 juntamente com o Estado de São Paulo. A alínea ¿c¿ do inciso VI da cláusula segunda deste protocolo exclui o macarrão desidratado, dentro da subposição 1902.30.00 da NBM/SH, como hipótese de sujeição ao regime de substituição tributária textualmente:

Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:

VI - na remessa, para estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio de Janeiro, de produtos mencionados no anexo único deste protocolo nos itens:

c) 7.1, somente em relação à massa de macarrão desidratada; ¿

Concernente ao segundo questionamento da consulente cumpre esclarecer que a função desta Comissão é esclarecer dúvidas quanto à interpretação da legislação tributária, não sendo este o caso da pergunta apresentada. A simples leitura do item 7.1 da Seção XLI do Anexo 1, combinado com o art. 209 do Anexo 3, ambos do RICMS/SC-01 e uma consulta ao sitio do CONFAZ na internet, responde a pergunta da consulente. O próprio texto normativo cita os Protocolos que o fundamentam. No caso em questão, são citados os Protocolos ICMS 188/09, que tem como signatários Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Amapá, Paraná e Rio de Janeiro, e 119/12, estabelecido entre Santa Catarina e São Paulo.

Por fim, esclareço que, com a edição do Convênio ICMS 92/15 que produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016, o produto "macarrão desidratado feito de feijão verde" e classificado no código 1902.19.00 da Nomeclatura Comum de Mercadorias/Sistemas Harmonizado (NCM/SH) permanece no regime de substituição tributária arrolado no Anexo XVIII, Produtos Alimentícios, no item 49, CEST 17.049.00, NCM 1902.1 Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo.

Resposta

Pelo exposto, responda-se ao consulente que as operações com "macarrão desidratado feito de feijão verde", classificado no código 1902.19.00 da NCM/SH, estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

O Estado de Santa Catarina é signatário do Protocolo ICMS 188/09, juntamente com os Estados de Rio Grande do Sul, Amapá, Paraná e Rio de Janeiro, e do Protocolo ICMS 119/12, estabelecido com o estado de São Paulo

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

FELIPE LETSCH

AFRE IV - Matrícula: 3012077

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 31/03/2016.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome          Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                        Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA              Secretário(a) Executivo(a)