CONSULTA 34/2016

EMENTA: ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA (CTN, ART. 111). SOMENTE PODERÁ FRUIR DO BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO NO RICMS/SC-01, ANEXO 2, ART. 15, XXXIV, O ESTABELECIMENTO QUE PROMOVER SAÍDAS DE MERCADORIAS EXCLUSIVAMENTE PARA PESSOAS JURÍDICAS.

Publicada na Pe/SEF em 18.04.16

Da Consulta

A consulente é empresa devidamente inscrita no CCICMS/SC. A peça vestibular se resume: Relativamente ao benefício previsto no inciso XXXIV Art. 15 capitulo III do anexo 2: uma empresa que tenha 0,05% de suas vendas para cpf, sendo esses geralmente os funcionários da própria empresa, ficaria excluída do benefício? [Sic].

A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional restringiu-se à verificar as condições formais de admissibilidade do pedido.

É o relatório, passo à análise.

Legislação

RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 15, XXXIV, § 30.

Fundamentação

A legislação tributária pertinente ao benefício fiscal objeto da consulta diz:

RICMS/SC, Anexo 2:

Art. 15. Fica concedido crédito presumido:

XXXIV. ao estabelecimento contemplado com tratamento tributário previsto no Capítulo V, Seção XV, para efeitos de apuração do imposto por ele devido por substituição tributária na forma do art. 91-B, nos seguintes valores, calculado sobre a base de cálculo utilizada pelo remetente nas operações com mercadorias tratadas no referido artigo destinadas ao estabelecimento:

(...)

§ 30. Relativamente ao benefício previsto no inciso XXXIV:

I - somente se aplica:

(...)

c) ao estabelecimento que promova saída de mercadoria exclusivamente para pessoas jurídicas. (Grifamos)

Sabe-se que o adjetivo exclusivo é usado em referência àquilo que é único e que, portanto, exclui qualquer outro dentro do seu gênero. Por conseguinte, o advérbio de modo exclusivamente também traduz essa mesma ideia.

Nesta esteira, conclui-se que para a fruição do benefício fiscal em tela será indispensável o cumprimento do requisito de exclusividade previsto na alínea c acima.

Nessa mesma esteira, a palavra somente, ao trazer a imperatividade de nada mais, não deixa dúvida alguma de que uma empresa que tenha 0,05% de suas vendas destinadas para pessoas físicas esteja excluída do benefício fiscal previsto no inciso XXXIV Art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01.

Aliás, de se ressaltar que a fruição de qualquer benefício fiscal está cingida à premissa basilar de que a interpretação do dispositivo legal a ele pertinente não comporta interpretação extensiva (CTN, art. 111), logo, a norma jurídica correspondente decorrerá de uma interpretação nascida nos estritos limites dos termos e palavras contidas no texto legal.

É nesse rumo que segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Verbi gratia:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CÂMBIO NAS IMPORTAÇÕES.  [...] O real escopo do artigo 111 do CTN não é o de impor a interpretação apenas literal - a rigor impossível - mas evitar que a interpretação extensiva ou outro qualquer princípio de hermenêutica amplie o alcance da norma isentiva. Recurso provido, por unanimidade. (Resp. 14.400/SP, primeira turma, rel. Min. Demócrito Reinaldo, 20.11.1991)

Resposta

Pelo exposto, proponho que a dúvida seja respondida nos seguintes termos: O benefício fiscal previsto no RICMSC/SC-01, Anexo 2, art. 15, XXXIV, somente poderá ser fruído pelo estabelecimento que promover saída de mercadoria exclusivamente a pessoas jurídicas, ex vi do que prevê a alínea c do inciso I do § 30 do mesmo artigo.

É o parecer que submeto à apreciação dessa Colenda Comissão.

LINTNEY NAZARENO DA VEIGA

AFRE IV - Matrícula: 1914022

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 31/03/2016.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome          Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                        Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA              Secretário(a) Executivo(a)