CONSULTA 31/2016

EMENTA: ICMS. SERVIÇO DE TRANSPORTE. REDESPACHO. A EMPRESA DE TRANSPORTE CONTRATADA PARA DETERMINADA PRESTAÇÃO PODE SUBCONTRATAR OUTRA TRANSPORTADORA PARA REALIZAR PARTE DO SERVIÇO (REDESPACHO). NESSE CASO, A EMPRESA CONTRATADA PARA REALIZAR O TRANSPORTE TOTAL DEVERÁ RECOLHER O IMPOSTO SOBRE O VALOR COBRADO DA CONTRATANTE, CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DO SERVIÇO PRESTADO, CASO EM QUE O IMPOSTO CORRESPONDENTE AO TRANSPORTE REALIZADO PELA SUBCONTRATADA PODERÁ SER UTILIZADO PARA COMPENSAR O IMPOSTO DEVIDO PELA CONTRATADA.

Publicada na Pe/SEF em 18.04.16

Da Consulta

Cuida-se de consulta formulada por empresa de transporte rodoviário, que apura o imposto pelo confronto entre débitos e créditos, sobre o direito ao crédito correspondente ao imposto recolhido por transportadora subcontratada - redespacho.

Informa que "do total do percurso contratado pela consulente, houve uma etapa da prestação em que o serviço não foi efetivamente realizado por ela, mas, sim, por outra transportadora que efetuou o redespacho e que por força do art. 123, do Anexo 5, do RICMS", emitindo CTRC, com destaque do imposto devido nessa prestação.

Por outro lado, conforme art. 122 do mesmo anexo, "no transporte intermodal, o conhecimento de transporte será emitido pelo preço total do serviço".

Nesse caso - pergunta - se a consulente emitiu o CTRC pelo valor total do serviço contratado, é-lhe permitido deduzir do imposto devido na prestação o montante cobrado no serviço de redespacho?

A Gerfe de origem verificou estarem presentes os requisitos de admissibilidade da consulta.

Legislação

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, arts. 122 e 123; Anexo 11, arts. 36 e 37.

Fundamentação

O transporte intermodal ou multimodal é aquele que requer a utilização de mais de uma modalidade de transporte (e.g. rodoviário, ferroviário, fluvial, lacustre, marítimo etc.).

Já o redespacho consiste em uma transportadora (redespachante) contratar outra (redespachada) para realizar parte da prestação do serviço, seja na fase inicial, intermediária ou final do transporte.

Com se pode ver, transporte intermodal e redespacho não são a mesma coisa. A matéria da consulta refere-se ao redespacho.

O redespacho encontra-se disciplinado pelo art. 123 do Anexo 5 do RICMS-SC. Conforme o dispositivo citado, o transportador que receber a carga para redespacho deverá emitir o competente conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar. O transportador contratante do redespacho, por sua vez, anotará os dados do documento relativo ao redespacho na via do conhecimento de sua emissão que ficar em seu poder, arquivando em pasta própria os conhecimentos recebidos do transportador para o qual redespachou a carga.

Uma vez que a empresa que realizou o serviço de redespacho emitiu o CTRC pelo valor do percurso que lhe coube, conforme art. 123 supra mencionado, a contratante deve emitir o CTRC pelo valor total do serviço contratado. Por conseguinte, em observância ao princípio da não-cumulatividade previsto no art. 155, § 2º, I da Constituição Federal,  à contratante é assegurado o direito de deduzir do imposto devido na prestação o montante cobrado no serviço de redespacho.

Conforme magistério de Roque Antonio Carrazza (ICMS. 10ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005. pp. 295/296),

"O realizador da operação ou prestação tem o direito constitucional subjetivo de abater do montante de ICMS a recolher  os  valores cobrados (na acepção acima fixada), a esse título, nas operações ou prestações anteriores. O contribuinte, se for o caso, apenas recolhe, em dinheiro, aos cofres públicos a diferença resultante da operação matemática."

O imposto cobrado na prestação de redespacho, por ser esta prestação parte do percurso do serviço contratado, pode ser utilizado pela contratante para compensar o imposto por ela devido.

Esta Comissão já tratou da matéria nas respostas às seguintes consultas:

Consulta 46/2006:

EMENTA: ICMS. SERVIÇO DE TRANSPORTE. QUANDO O PRESTADOR ORIGINAL DO SERVIÇO CONTRATA OUTRO TRANSPORTADOR PARA EXECUTAR PARTE DA PRESTAÇÃO (EX. ENTREGA LOCAL OU REGIONAL) TEM-SE  A MODALIDADE DE REDESPACHO PREVISTO NO ART. 123, DO ANEXO 5, DO RICMS/SC, DEVENDO, PORTANTO, OS DOCUMENTOS FISCAIS CORRESPONDENTES SEREM EMITIDOS EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO PERTINENTE.

Consulta 8/2004:

EMENTA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. SUBCONTRATAÇÃO. CADA TRECHO A CARGO DE SUBCONTRATADA CARACTERIZA UM FATO GERADOR QUE OCORRE NO LOCAL ONDE TENHA INÍCIO O TRECHO A CARGO DA SUBCONTRATADA. O IMPOSTO RECOLHIDO PODE COMPENSAR O IMPOSTO DEVIDO PELA TOTALIDADE DA PRESTAÇÃO.

Resposta

a) à empresa de transporte contratada para determinada prestação é permitido subcontratar outra transportadora para realizar parte do serviço (redespacho);

b) a empresa contratada para realizar o transporte total deverá recolher o imposto sobre o valor total cobrado da contratante, correspondente à totalidade do serviço prestado;

c) nesse caso, o imposto cobrado, correspondente ao transporte realizado pela subcontratada poderá ser utilizado para compensar o imposto devido pela contratada.

À superior consideração da Comissão.

VELOCINO PACHECO FILHO

AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 31/03/2016.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome          Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                        Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA              Secretário(a) Executivo(a)