CONSULTA 30/2016

EMENTA: ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO PARA TERCEIROS. SUSPENSÃO DO IMPOSTO NA REMESSA E RETORNO DA INDUSTRIALIZAÇÃO. DIFERIMENTO DO VALOR ACRESCIDO.  O ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR PODERÁ UTILIZAR O SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO NAS DEVOLUÇÕES AO ENCOMENDANTE DAS MERCADORIAS POR ELA INDUSTRIALIZADAS AO ABRIGO DO DIFERIMENTO E, CONCOMITANTEMENTE, OPTAR PELO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 2, ART. 21, IX, NAS SAÍDAS TRIBUTADAS DE PRODUTOS POR ELA INDUSTRIALIZADOS.

Publicada na Pe/SEF em 18.04.16

Da Consulta

A consulente identifica-se como indústria têxtil, produzindo artigos têxteis e peças de vestuário. Informa que possui parte de suas atividades verticalizada, contando inclusive com tinturaria própria. A empresa possui quatro filiais em Santa Catarina, consolidando sua apuração no estabelecimento-matriz, em Blumenau.

Informa ainda que beneficia-se de Tratamento Tributário Diferenciado (TTD 47) que permite o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, conforme art. 21, IX, do Anexo 2 do RICMS-SC.

Além da venda de seus produtos industrializados para clientes localizados em Santa Catarina e outros Estados da Federação, também realiza operações de industrialização para terceiros que, nos casos de operações internas, tem o ICMS suspenso, nos termos do art. 27 do Anexo 2, RICMS-SC.

Contudo, considerando que não há imposto devido pela operação própria, não haverá possibilidade de utilização do crédito presumido no caso de industrialização para terceiros, em operações internas. Porém, a empresa comprou insumos aplicados nestes processos de industrialização para terceiros, com saídas diferidas, e entende que possui direito aos créditos das correspondentes entradas. Acrescenta que em caso semelhante, a COPAT já se manifestou, conforme a resposta à Consulta 69/2011: "As saídas de produtos têxteis para o exterior ou com fim específico de exportação, não se submetem à regra do crédito presumido previsto no artigo 21, inciso IX, do Anexo 2, do RICMS, permitida a apropriação do crédito correspondente às entradas de insumos aplicados nos produtos exportados".

Ao final, formula consulta sobre o direito "ao crédito de ICMS dos insumos aplicados nos processos de industrialização para terceiros, cujas saídas internas subsequentes contam com diferimento, caso a empresa usufrua do TTD 47, previsto no art. art. 21, inciso IX, Anexo 2, RICMS-SC".

A Gerfe de origem atesta estarem presentes as condições de admissibilidade da consulta.

Legislação

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, arts. 21, IX, e 27; Anexo 3, art. 8º, X.

Fundamentação

O art. 21, IX, do Anexo 2 do RICMS-SC (benefícios fiscais) faculta ao contribuinte optar por um crédito presumido, em substituição aos créditos efetivos, nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria. Dispõe o art. 23 do mesmo anexo que o contribuinte que optar pelo crédito presumido deverá permanecer nessa sistemática por período não inferior a doze meses.

Por outro lado, o art. 27, I e II, dispõe que fica suspensa a exigibilidade do imposto nas saídas de mercadorias para industrialização e no respectivo retorno, desde que este se dê no prazo de cento e oitenta dias contados da saída do estabelecimento encomendante. Por conseguinte, a saída da mercadoria do estabelecimento encomendante para o estabelecimento industrial e respectivo retorno ocorre com suspensão do ICMS - ou seja, não é exigível nessa etapa.

Resta a parcela de valor acrescido pelo industrial que, conforme art. 8º, X, do Anexo 3 (substituição tributária), fica diferido para etapa seguinte de circulação, salvo no caso da encomenda feita por não contribuinte ou para uso ou consumo no estabelecimento da empresa encomendante - hipótese em que não há operação seguinte.

A consulente é o industrial.

Conforme art. 1º do Anexo 3, nas operações abrangidas por diferimento, fica atribuído ao destinatário da mercadoria (encomendante) a responsabilidade pelo recolhimento do imposto na condição de substituto tributário. Temos três possibilidades: (i) a operação seguinte é tributada; (ii) a operação seguinte não é tributada - isenção ou não incidência ou (iii) não há operação seguinte - a mercadoria é usada ou consumida no estabelecimento encomendante (e.g.).

No caso de operação seguinte tributada, dispõe o § 1º que o imposto diferido subsume-se na operação promovida pelo encomendante. Nas duas outras hipóteses, conforme § 2º, o imposto diferido deve ser recolhido pelo encomendante.

Contudo, a dúvida da consulente pode ser resumida nas seguintes etapas: (i) o retorno de industrialização sendo diferido, não há valor do imposto devido pela operação própria; (ii) o crédito presumido não pode ser apropriado por falta da respectiva base de cálculo e (iii) nesse caso, podem ser apropriados os créditos efetivos - i.e. utilizar duas apurações distintas concomitantemente: pelos créditos presumidos e pelos créditos efetivos.

Esta comissão, na resposta à Consulta 69/2011, admite que o contribuinte opte pelo crédito presumido, nas saídas de artigos têxteis e de vestuário de sua fabricação, nos termos do art. 21, IX, do Anexo 2, mas mantenha, concomitantemente, a apuração normal em operações não amparadas por esse tratamento, como é o caso das saída para o exterior ou das remessas com fim específico de exportação. Também nesse caso não há base de cálculo para o crédito presumido.

A fundamentação do parecer discute a segregação, em apurações distintas do imposto, considerando separadamente os produtos com direito ao crédito presumido, daqueles que não fazem juz ao tratamento, hipótese em que ficam sujeitos à apuração normal do imposto, mediante confronto dos débitos e créditos efetivos.

Embora o art. 35 do RICMS-SC disponha que para a apuração do imposto deve ser utilizado método único e integrado à escrituração fiscal, não se cogitando apurações distintas do ICMS para um mesmo contribuinte, não há impedimento para a apropriação de créditos de origem distintas nos livros fiscais, quais sejam, os créditos de entradas efetivas e os créditos presumidos.

A compensação do imposto devido em cada etapa de comercialização com os créditos correspondentes ao imposto que onerou as etapas precedentes é um direito assegurado constitucionalmente (CF, art. 155, § 2º, I) que não pode ser suprimido por legislação infraconstitucional. Assim, quando ocorrem saídas de artigos têxteis, produzidos pelo estabelecimento industrial, é permitido substituir os créditos efetivos do ICMS decorrentes das operações e prestações anteriores, por um crédito presumido calculado sobre o valor do débito do imposto devido pela operação própria, na forma e percentuais previstos no artigo 21, IX, do Anexo 2. Por outro lado, em relação às operações em que não for possível o cálculo do crédito presumido, a consulente terá direito à apropriação e manutenção em conta gráfica do ICMS relativo aos créditos efetivos das entradas vinculadas àquelas saídas. Do ponto de vista operacional, o parecer aponta para a seguinte solução:

Em síntese, na apuração do imposto, o valor total dos créditos do período será obtido pelo somatório dos créditos presumidos com os créditos efetivos. Para este fim, do ponto de vista fático, o contribuinte que adota esta sistemática registra inicialmente todos os créditos no Livro Registro de Entradas, para após estornar no Livro Registro de Apuração aqueles relativos às saídas contempladas com o crédito presumido, conforme estabelece o inciso III, do artigo 23, do Anexo 2, do RICMS/SC

No mesmo sentido, a resposta à Consulta 28/2010 declara textualmente que a consulente poderá utilizar, concomitantemente, os dois sistemas de apuração. Ou seja, poderá optar pelo crédito presumido previsto no RCMS/SC, Anexo 2, art. 21, IX, para as saídas dos produtos por ela industrializados, e, obrigatoriamente, deverá utilizar o sistema normal de apuração para as saídas das mercadorias adquiridas de terceiros para comercialização (revenda):

ICMS. NA HIPÓTESE DE O CONTRIBUINTE OPTAR PELO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 2, ART. 21, IX, PARA AS SAÍDAS DE ARTIGOS TEXTEIS, DE VESTUÁRIO, DE ARTEFATOS DE COURO E SEUS ACESSÓRIOS POR ELE INDUSTRIALIZADOS, DEVERÁ MANTER, CONCOMITANTEMENTE, A APURAÇÃO NORMAL DO ICMS EM RELAÇÃO ÀS OPERAÇÕES DE REVENDA DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS DE TERCEIROS PARA COMERCIZALIZAÇÃO, OBSERVANDO: 1) OS CRÉDITOS RELATIVOS AO ATIVO IMOBILIZADO DEVERÃO SER APROPRIADOS ATRAVÉS DA APURAÇÃO NORMAL, POR  PERÍODO, NA RAZÃO PROPORCIONAL DA ATIVIDADE COMERCIAL (REVENDA) DO ESTABELECIMENTO. SENDO-LHE VEDADA A APROPRIAÇÃO REFERENTE À PARCELA DA ATIVIDADE INDUSTRIAL. 2) O CRÉDITO RELATIVO À ENERGIA ELÉTRICA ESTARÁ TOTALMENTE SUBSUMIDO NO CRÉDITO PRESUMIDO UTILIZADO PELA ATIVIDADE INDUSTRIAL. 3) NÃO PODERÁ SE CREDITAR DO FRETE REFERENTE ÀS ENTRADAS DE MATERIA-PRIMA, E DEMAIS INSUMOS DA ATIVIDADE INDUSTRIAL.

Da fundamentação do parecer extraímos que "no tocante à apuração do ICMS relativo às saídas decorrentes da revendas de mercadorias adquiridas de terceiros, a consulente deverá submeter-se à legislação pertinente. Ou seja, terá direito a se creditar do ICMS relativo às aquisições das mercadorias adquiridas para revenda, conforme previsto no RICMS/SC, arts. 28 e 29". O parecerista analisa com detalhe a utilização em um caso e outro, dos créditos relativos à energia elétrica, frete, ativo imobilizado etc. Acrescenta ainda que "na impossibilidade de se segregar os valores acima mencionados, a apropriação do crédito dar-se-á pro rata".

Resposta

Posto isto, responda-se à consulente que:

a) poderá optar pelo crédito presumido previsto no RICMS/SC, Anexo 2, art. 21, IX, para as saídas dos produtos por ela industrializados, e, concomitantemente, utilizar o sistema normal de apuração nas devoluções ao encomendante das mercadorias por ela industrializadas ao abrigo do diferimento;

b) por outro lado, o art. 42, I, do RICMS/SC garante a transferência ao encomendante de eventuais créditos, relativos aos insumos utilizados pelo industrializador, na hipótese do art. 8º, X, do Anexo 3.

À superior consideração da Comissão.

VELOCINO PACHECO FILHO

AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 31/03/2016.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome          Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                        Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA              Secretário(a) Executivo(a)